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5015015-72.2023.8.08.0048

Procedimento Comum CívelConsórcioContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 46.987,97
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA DA CONCEICAO MANETE
CPF 658.***.***-15
Autor
COOPERATIVA MISTA ROMA
Terceiro
COOPERATIVA MISTA ROMA
CNPJ 61.***.***.0001-54
Reu
Advogados / Representantes
ELZIRO GONCALVES MUNIZ
OAB/ES 15260Representa: ATIVO
CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
OAB/BA 15471Representa: PASSIVO
CARLOS EDUARDO INGLESI
OAB/SP 184546Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MANETE em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:20

Expedição de intimação - diário.

09/03/2026, 20:07

Expedição de Certidão.

09/03/2026, 20:06

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:48

Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 02:56

Publicado Sentença em 09/02/2026.

06/03/2026, 02:56

Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MANETE em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:01

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:01

Juntada de Petição de embargos de declaração

13/02/2026, 11:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MANETE REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIRO GONCALVES MUNIZ - ES15260 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 S E N T E N Ç A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015015-72.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MANETE em face de COOPERATIVA MISTA ROMA. Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora estava em busca de uma casa para residir e encontrou propaganda da ré na internet, oferecendo imóveis compatíveis com sua renda; ii) após se dirigir ao endereço comercial indicado, a autora escolheu o imóvel que pretendia adquirir e foi informada que o financiamento seria liberado em seu favor mediante o pagamento de uma entrada; iii) foram pagos R$ 31.987,97 (trinta e um mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) e, ao comparecer ao escritório para assinar o contrato, foi apresentada proposta de participação em consórcio, com a informação de que se tratava de mera formalidade para agilizar a liberação do imóvel, que ocorreria em até 60 (sessenta) dias; iv) após a assinatura, a ré não mais atendeu aos pedidos para visitação dos imóveis anunciados e a autora notou que havia sido vítima de golpe, pois se tratava de consórcio de longa duração e sem garantia de entrega do imóvel; v) houve tentativa de desfazimento do negócio, mas os valores pagos somente seriam devolvidos após a finalização dos grupos, que são de 240 (duzentos e quarenta) meses; vi) a conduta caracteriza propagando enganosa, houve vício de consentimento e danos morais e materiais que devem ser reparados. Requer a restituição integral e imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Despacho no ID 31456802, deferindo a gratuidade e determinando a citação. Contestação apresentada no ID 47214032, em que a ré impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta: i) a regularidade da contratação e a validade das cláusulas de consórcio; ii) a autora assinou termo de responsabilidade com advertência expressa sobre a inexistência de garantia relacionada à promessa de contemplação e tinha ciência de que se tratava de contrato de consórcio; iii) a devolução de valores deve ocorrer após o encerramento do grupo, mediante sorteio, com os devidos descontos contratuais; iv) inexiste ato ilícito e danos morais a serem indenizados. Réplica no ID 50593663. Intimados para dizerem sobre provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 69416248e 70144498). Despacho no ID 56790726, alertando sobre a ausência de citação de Rafael Oliveira Santana 18388969706 e intimando o autor para fornecer endereço. Petição do autor no ID 62508545, informando o falecimento de Rafael Oliveira Santana, juntando a respectiva certidão de óbito, e requerendo o prosseguimento em relação à corré. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça concedida à autora foi impugnada pela ré, sob a alegação de que nas tratativas para a realização do negócio, a parte informou, por contato telefônico, que possuía renda mensal em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em se tratando de pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira presume-se verdadeira. Há comprovação nos autos que a autora aufere benefício previdenciário em valor módico (ID 26807945) e nenhum documento robusto que ampare a alegação da ré. O beneplácito somente poderia ser revogado, caso a ré/impugnante apresentasse provas robustas, hábeis a demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, o que não ocorreu. Assim sendo, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. DO MÉRITO A autora ajuizou a presente ação visando à devolução dos valores pagos em virtude dos contratos de consórcio nº. 10103797 e 10103801, ambos do grupo 1003, cotas 869 e 848, respectivamente, firmados com as ré, e indenização por danos morais. Afirma, em síntese, que foi induzida a erro por prepostos da ré e celebrou contratos que acreditava serem diferentes de consórcio. A ré, em contrapartida, afirma que a autora tinha conhecimento dos termos e condições do contrato e que sabia se tratar de consórcio. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo aplicáveis as normas do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A autora alega que aderiu ao negócio sem saber que se tratava de consórcio. Contudo, a prova documental produzida nos autos, especialmente os contratos assinados pela requerente, contém advertências expressas e destacadas informando que se tratava de proposta de participação em grupo de consórcio e que a administradora não comercializa cotas contempladas (IDs 47214046 e 47214047). No item 8, "termo de responsabilidade", de ambos os contratos, consta declaração da contratante de que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado. Abaixo do referido item, há indicativo intitulado “ATENÇÃO: NÃO ASSINE SEM LER”, em negrito e fonte vermelha, que consigna que o vendedor/representante não tem autorização para efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega do bem e que, havendo qualquer destas situações, o(a) contratante não deveria assinar a proposta de participação, nem efetuar pagamentos. Havendo advertência contratual clara e expressa sobre a inexistência de garantia de contemplação, e nenhuma prova, ainda que mínima, sobre as supostas promessas verbais do representante da ré, não há como reconhecer o vício de consentimento capaz de anular o negócio por erro ou dolo, tampouco o direito à indenização por danos morais, pois competia à consumidora o dever de cautela ao assinar documento que desmentia a oferta verbal. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a administradora do consórcio garantiu a contemplação ao apelante ou o reembolso imediato dos valores pagos; (ii) verificar se houve publicidade enganosa que ensejasse indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a procedência da demanda depende da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme art. 373, I, do CPC. 4. O contrato firmado prevê expressamente que não há garantia de data de contemplação, conforme cláusula específica e advertência destacada ao lado da assinatura do consorciado. 5. O apelante não apresentou provas de que recebeu promessa firme de contemplação ou reembolso imediato, tampouco demonstrou que houve publicidade enganosa. 6. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), fixou tese no sentido de que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, não sendo devida restituição imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contemplação em consórcio depende de sorteio ou lance e não pode ser garantida por promessa verbal em desconformidade com o contrato, salvo prova em contrário. 2. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo estabelecido pelo contrato e pela legislação vigente, não sendo exigível reembolso imediato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 46 e 54; Lei nº 11.795/08; Circular BACEN nº 3.432/09. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.04.2010. Vitória, 14 de abril de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00023113420208080011, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 05/05/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. I - A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. II – Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, quando havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia. III - Segundo a Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, a hipótese de contemplação dá-se apenas por sorteio ou lance (§ 1º do art. 22). Essa regra visa preservar a higidez financeira do Grupo. IV - O artigo 150 do CC estabelece que, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. (TJ-MT 10068457820198110003 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de dano moral, pois, apesar da frustração da expectativa, a autora anuiu com termos contratuais que afastam expressamente a promessa recebida, não havendo prova cabal de que teve sua vontade completamente viciada a ponto de gerar abalo psíquico indenizável. Trata-se de vício social do negócio que se resolve na esfera patrimonial com a rescisão e devolução de valores. Reputados válidos os contratos celebrados, deve a pretensão autoral ser analisada sob a ótica da desistência da consorciada e não da anulação por culpa da ré. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou a tese de que a restituição de valores a consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do grupo. Todavia, a aplicação de precedentes vinculantes não é automática, cabendo a distinção (distinguishing) conforme as particularidades do caso. No caso concreto, a autora aderiu a dois planos de longa duração (240 meses, que correspondem a 20 anos), tendo efetuado o pagamento de poucas parcelas (entrada e mais uma em um dos contratos e, no outro, apenas a entrada), e logo em seguida desistiu do negócio (IDs 47214041 e 47214042). Impor à consumidora que aguarde o encerramento do grupo, o que ocorrerá em futuro distante, para reaver a quantia paga (que é mínima, se comparada ao total dos contratos), configura desvantagem e onerosidade excessiva (art. 51, IV, do CDC), promovendo o enriquecimento sem causa da administradora, que retém o capital por longo período. A situação fática do caso concreto é distinta daquela que baseou o Tema 312 do STJ, justificando a determinação de restituição imediata. Corroborando este entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA PELO CONSORCIADO. RETENÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA NO CASO CONCRETO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. MITIGAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DAQUELA APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 119.300/RS. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO AO GRUPO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA ABUSIVA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00018629120238160191 Curitiba, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 15/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024) Quanto aos valores a serem restituídos, é lícita a dedução da taxa de administração, que remunera os serviços prestados. Contudo, sua retenção integral seria abusiva dado o exíguo tempo de permanência. Assim, a dedução deve ser proporcional ao tempo em que a autora permaneceu vinculado ao grupo: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA – PRAZO – 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO PLANO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE MODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA - TEMA 312, STJ - CONTRATO APÓS LEI Nº 11.795/2008 - APLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2- A restituição dos valores pagos deve ter a dedução da taxa de administração proporcional ao tempo em que se manteve vinculado ao contrato. 3- Não demonstrado o prejuízo ao consórcio com a desistência do consorciado, indevida é a retenção de parte do pagamento realizado pelo consumidor a título de cláusula penal. 4- Recurso parcialmente provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0006488-27.2020.8.08.0048, Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, 27/03/2024, destaque não original) Em relação à cláusula penal, sua cobrança exige a comprovação de efetivo prejuízo ao grupo causado pela desistência (STJ, AgInt no AREsp 1.767.282/SC). Não tendo a ré demonstrado qualquer prejuízo concreto à saúde financeira do grupo, é indevida a retenção de valores a título de multa/cláusula penal. Portanto, a autora faz jus à restituição imediata do valor pago, deR$ 31.987,97 (trinta e um mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) (ID 26808268), deduzida apenas a taxa de administração proporcional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL em face da Cooperativa Mista Roma para, confirmando a desistência da autora em relação aos contratos nº. 10103797 e 10103801, celebrados entre as partes, CONDENAR a ré a restituir imediatamente à autora o valor comprovadamente pago de R$ 31.987,97 (trinta e um mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), autorizando a dedução da taxa de administração proporcional ao período em que a autora permaneceu vinculada ao grupo. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso (Súmula 35 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, aplicando-se, a partir de então exclusivamente a Taxa Selic (que engloba juros e correção). Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 86 do CPC) à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 07:27

Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA CONCEICAO MANETE - CPF: 658.761.727-15 (REQUERENTE).

02/02/2026, 15:09

Conclusos para decisão

13/10/2025, 13:37

Juntada de Petição de petição (outras)

03/06/2025, 14:54
Documentos
Sentença
02/02/2026, 15:09
Sentença
02/02/2026, 15:09
Despacho
07/05/2025, 14:18
Despacho
07/05/2025, 14:10
Despacho
14/02/2025, 18:06
Despacho - Mandado
27/09/2023, 13:42
Despacho
02/08/2023, 15:32