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5016508-16.2025.8.08.0048

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TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 54.151,73
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-03
Autor
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
BANCO VOTORANTIM S.A.
Terceiro
BV FINANCEIIRA
Terceiro
MARCONE PEREIRA DA SILVA
CPF 065.***.***-22
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/05/2026, 13:09

Juntada de Certidão

14/05/2026, 13:09

Juntada de Certidão

29/04/2026, 16:12

Cancelada a movimentação processual

29/04/2026, 15:33

Desentranhado o documento

29/04/2026, 15:33

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:56

Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 04:45

Publicado Sentença em 09/02/2026.

06/03/2026, 04:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: MARCONE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser pugnada até a sentença, dependendo de anuência da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º). No caso vertente, observo que, antes mesmo da parte requerida ter sido citada, a parte autora pugnou pela desistência da ação (id. 71746583). (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016508-16.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Ante o exposto, homologo, por sentença, o referido pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Indefiro, porém, o pedido de baixa de restrição judicial sobre o veículo em decorrência da presente demanda, tendo em vista que não houve nenhuma determinação deste Juízo nesse sentido. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se. Após, não havendo pendência, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 08:04

Extinto o processo por desistência

28/01/2026, 12:43

Processo Inspecionado

28/01/2026, 12:43

Conclusos para julgamento

20/01/2026, 19:52

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

10/09/2025, 01:41
Documentos
Sentença
28/01/2026, 12:43
Sentença
28/01/2026, 12:43
Decisão - Mandado
30/05/2025, 17:11
Decisão - Mandado
30/05/2025, 15:53
Decisão - Mandado
30/05/2025, 15:53