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5016508-16.2025.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 54.151,73
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-03
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
BANCO VOTORANTIM S.A.
BV FINANCEIIRA
MARCONE PEREIRA DA SILVA
CPF 065.***.***-22
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/05/2026, 13:09Juntada de Certidão
14/05/2026, 13:09Juntada de Certidão
29/04/2026, 16:12Cancelada a movimentação processual
29/04/2026, 15:33Desentranhado o documento
29/04/2026, 15:33Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:56Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 04:45Publicado Sentença em 09/02/2026.
06/03/2026, 04:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: MARCONE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser pugnada até a sentença, dependendo de anuência da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º). No caso vertente, observo que, antes mesmo da parte requerida ter sido citada, a parte autora pugnou pela desistência da ação (id. 71746583). (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016508-16.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Ante o exposto, homologo, por sentença, o referido pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Indefiro, porém, o pedido de baixa de restrição judicial sobre o veículo em decorrência da presente demanda, tendo em vista que não houve nenhuma determinação deste Juízo nesse sentido. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se. Após, não havendo pendência, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 08:04Extinto o processo por desistência
28/01/2026, 12:43Processo Inspecionado
28/01/2026, 12:43Conclusos para julgamento
20/01/2026, 19:52Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/09/2025, 01:41Documentos
Sentença
•28/01/2026, 12:43
Sentença
•28/01/2026, 12:43
Decisão - Mandado
•30/05/2025, 17:11
Decisão - Mandado
•30/05/2025, 15:53
Decisão - Mandado
•30/05/2025, 15:53