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0019887-60.2019.8.08.0048

Procedimento Comum CívelImissãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2019
Valor da Causa
R$ 191.800,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
CAROLINE VERMEULN CARDOSO TAVORA
Autor
ALEXSANDRO WERLEY TAVORA
Autor
BIANCA FERRAZ GOMES
Terceiro
CAROLINE VERMEULN CARDOSO TAVORA
Terceiro
ALEXSANDRO WERLEY TAVORA
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE SALOTO DE OLIVEIRA
OAB/ES 9703Representa: ATIVO
MARCOS VINICIUS SA
OAB/ES 11404Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 05/03/2026 para ALEXSANDRO WERLEY TAVORA (REQUERENTE).

22/04/2026, 17:05

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:18

Decorrido prazo de BIANCA FERRAZ GOMES em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:18

Decorrido prazo de ALEXSANDRO WERLEY TAVORA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:18

Decorrido prazo de CAROLINE VERMEULN CARDOSO TAVORA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:18

Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SILVA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 04:58

Publicado Sentença - Carta em 09/02/2026.

03/03/2026, 04:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALEXSANDRO WERLEY TAVORA, CAROLINE VERMEULN CARDOSO TAVORA REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA SILVA, BIANCA FERRAZ GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE SALOTO DE OLIVEIRA - ES9703 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS SA - ES11404 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) AGRAVANTE: GILMAR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES. Vitória, 15 de setembro de 2025. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REGIDO PELA LEI 9.514/97. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Primeira Câmara é firme no sentido de que “A matéria relativa à eventual nulidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto do litígio, retenção/indenização por benfeitoria e o preço pelo qual foi vendido o imóvel, não é oponível aos arrematantes, eis que não há relação contratual entre os autores e os réus na ação de imissão de posse” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento 0001157-04.2019.8.08.0047, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data da Publicação no Diário: 23/08/2019); 2. A imissão de posse decorrente de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial regido pela Lei 9.514/97 não tem restrição no art. 557 do CPC, notadamente porque a discussão das condições contratuais ou do procedimento de leilão se voltam apenas à relação jurídica estabelecida pelo fiduciante e fiduciário, resolvendo-se em perdas e danos no caso de eventual nulidade, não atingindo, portanto, o terceiro adquirente de boa-fé; 3. Recurso conhecido e desprovido. PROCESSO Nº: 5011167-61.2022.8.08.0000 Vitória, 11 de julho de 2023. ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 012 – Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES. Vitória, 11 de julho de 2023. No caso vertente, na hipótese de restar constatada no Juízo federal a existência de qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, necessariamente a Caixa Econômica Federal será responsabilizada ao pagamento de perdas e danos e demais indenizações em favor dos requeridos. Desse modo, afasto a sobredita tese defensiva. Prosseguindo, passo a verificar se os requerentes preenchem os requisitos autorizadores da imissão na posse do imóvel. Por oportuno, transcrevo a disposição contida no artigo 1.228, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Cediço que é por meio de ação de imissão na posse que o proprietário, que ainda não teve posse, a vindica contra aquele que não é proprietário e que detém a posse do bem sem justo título. Nesse sentido, colaciono as ementas a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO BEM. AVERBAÇÃO DA AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE NUNCA EXERCIDA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 30, da Lei Federal nº 9.514/1997 dispõe que “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”. 2. A imissão de posse constitui ação de natureza petitória, que se funda no jus possidendi, o qual, por sua vez, se traduz no direito à posse, decorrente de alegada propriedade. Em outros termos, constitui demanda adequada àquele que, adquirindo o domínio por meio de título registrado, não consegue investir-se na posse pela primeira vez, por recusar-se o alienante, ou um terceiro a ele vinculado, a entregá-la. 3. Como orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há relação de prejudicialidade externa entre uma e outra contenda, visto que investigam matérias diversas (numa o contrato de financiamento e o procedimento do leilão, noutra o direito de exercitar a posse), com partes distintas (uma ajuizada em desfavor da instituição financeira, outra contra detentores da posse), sendo despiciendo atrelar o desfecho das distintas lides. 4. Em sendo verificado que o autor arrematou em leilão público o imóvel objeto de litígio, cuidando, inclusive, de averbar a aquisição do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, resta comprovada sua propriedade e a posse nunca exercida. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Processo nº: 5009305-55.2022.8.08.0000. Des. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. Decisão: Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019887-60.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXSANDRO WERLEY TÁVORA e CAROLINE VERMEULIN CARDOSO TÁVORA em face de MARCELO DE OLIVEIRA SILVA e BIANCA FERRAZ GOMES, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas à fl. 31. Decisão de fls. 39/40, concedendo a tutela provisória. Auto de Imissão às fls. 56/58. Petição dos requeridos às fls. 59/63, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº: 5000029-68.2020.8.08.0000. Contestação às fls. 126/149. Réplica às fls. 152/157. Cópia do Acórdão às fls. 163/173, negando provimento ao recurso. Despacho de fls. 184/185, intimando as partes para indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. Autos digitalizados. Petição dos requerentes no id: 38240769, informando que não tem provas a produzir. Certidão de id: 41482609, intimando as partes para se manifestarem sobre o Despacho de fls. 184/185. Certidão de id: 48482032, certificando o decurso de prazo sem manifestação das partes. Petição dos requerentes no id: 64602178, pugnando pelo julgamento do mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Além disso, não há questões preliminares pendentes de apreciação ou provas a serem produzidas, o que possibilita o julgamento antecipado do processo, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, passo ao julgamento de mérito. 2.1. Da Imissão na posse do imóvel Sustentam os autores, em síntese, que em 28/05/2019, firmaram contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o bem localizado no Lote de terreno nº: 02 da Quadra X, Rua Cacu, nº: 160, Mata da Serra, Serra/ES, pelo valor de R$ 153.440,00 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), a ser pago no prazo de 360 meses. Afirmam ter sido informados pela Caixa Econômica Federal que a propriedade fiduciária estava plenamente consolidada, contudo, o imóvel estava habitado pelos antigos proprietários (requeridos), e por isso, na data de 31/07/2019, enviaram notificação extrajudicial solicitando que aqueles desocupassem o imóvel. Relatam que, mesmo diante da notificação os requeridos permaneceram silentes, deixando de promover a entrega das chaves e a desocupação do imóvel. Por esta razão ajuizaram a presente demanda pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imissão provisória na posse do bem, e no mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento de taxa de ocupação pelo período em que permaneceram indevidamente com a posse do imóvel. Em sua contestação os requeridos informaram ter proposto Ação Anulatória de Execução Extrajudicial perante a Justiça Federal, inscrita sob o nº: 5002199-02.2018.4.02.5006, com o objetivo de anular do procedimento que consolidou a propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, alegando que este foi ilegal, de modo que os requerentes careceriam de justo título apto a amparar sua posse, razão pela qual os pedidos iniciais deveriam ser improvidos. Após analisar as teses dos litigantes em conjunto do acervo probatório acostado ao caderno processual cheguei a conclusão de que a pretensão autoral merece prosperar. Explico. De início, destaco que a possível ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial não pode ser oposta em face dos arrematantes (requerentes), visto que esses não possuem vínculo contratual com os requeridos, mas sim, com a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, colaciono alguns julgados da Egrégia Corte Capixaba: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REGIDO PELA LEI 9.514/97. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. 60 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência da Primeira Câmara é firme no sentido de que “A matéria relativa à eventual nulidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto do litígio, retenção/indenização por benfeitoria e o preço pelo qual foi vendido o imóvel, não é oponível aos arrematantes, eis que não há relação contratual entre os autores e os réus na ação de imissão de posse” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento 0001157-04.2019.8.08.0047, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data da Publicação no Diário: 23/08/2019); 2. A imissão de posse decorrente de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial regido pela Lei 9.514/97 não tem restrição no art. 557 do CPC, notadamente porque a discussão das condições contratuais ou do procedimento de leilão se voltam apenas à relação jurídica estabelecida pelo fiduciante e fiduciário, resolvendo-se em perdas e danos no caso de eventual nulidade, não atingindo, portanto, o terceiro adquirente de boa-fé; 3. O art. 30, caput, da Lei n. 9.514/1997, estabelece o prazo sessenta dias para desocupação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. PROCESSO Nº 5006454-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Data do Julgamento: 26/04/2023. (grifei). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por Débora Camille de Carvalho Rossoni contra decisão que, em ação de imissão na posse ajuizada por Wilson Carvalho Venâncio e Josiane Barbosa de Castro Carvalho, concedeu tutela de urgência determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 20 dias, sob pena de imissão compulsória. A agravante alegou a existência de litígio pendente com a Caixa Econômica Federal, por meio de ação anulatória da execução extrajudicial do imóvel, sustentando ausência de notificação pessoal para purgação da mora. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de ação anulatória de execução extrajudicial, movida contra a Caixa Econômica Federal e posteriormente julgada improcedente, tem o condão de afastar a tutela de urgência concedida para desocupação do imóvel em ação de imissão na posse. RAZÕES DE DECIDIR. A ação de imissão na posse destina-se ao reconhecimento do direito do proprietário que nunca exerceu a posse direta do bem. O Superior Tribunal de Justiça entende que a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade e visa a assegurar ao proprietário o exercício da posse ainda não exercida (REsp 1.238.502/MG). A ação anulatória mencionada pela agravante foi julgada improcedente, com reconhecimento de que houve regular notificação pessoal para purgação da mora, conforme documentação nos autos. O fato de ter sido interposto recurso de apelação contra a sentença não suspende automaticamente os efeitos da decisão de primeiro grau, sobretudo diante da informação de que o recurso foi desprovido. Ausente risco de irreversibilidade da medida, justifica-se a manutenção da tutela de urgência para desocupação do imóvel. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido Tese de julgamento: A improcedência da ação anulatória de execução extrajudicial, com reconhecimento da regularidade da notificação para purgação da mora, autoriza a manutenção da tutela de urgência em ação de imissão na posse. O direito à imissão na posse decorre da propriedade regularmente constituída, não sendo elidido por mera existência de recurso pendente sem efeito suspensivo. Processo nº: 5007933-66.2025.8.08.0000. Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. Julgado em: 02/10/2025. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edimar José dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de imissão de posse ajuizada em face de Fabiano Faria. O juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir do autor, por ausência de escritura pública registrada. O apelante sustenta possuir título particular de compra e venda, o que lhe confere legitimidade e interesse para requerer a imissão na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o promitente comprador, munido de contrato particular de compra e venda não registrado, possui interesse de agir para ajuizar ação de imissão de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação de imissão de posse é instrumento cabível ao proprietário que busca obter a posse de bem que nunca exerceu, com fundamento no jus possidendi (CC, art. 1.228). Embora o registro do título seja necessário para a transferência da propriedade (CC, art. 1.245), o STJ admite que o promitente comprador, mesmo sem registro, pode propor ação de imissão de posse se munido de título aquisitivo idôneo. O contrato particular de compra e venda apresentado pelo autor, com cadeia dominial demonstrada, é documento suficiente para configurar, ao menos em juízo preliminar, interesse de agir e legitimidade ativa. A extinção do feito em fase embrionária, revela-se temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O promitente comprador munido de contrato particular de compra e venda não registrado possui legitimidade e interesse de agir para propor ação de imissão de posse. A higidez do título apresentado deve ser aferida à luz da instrução processual, sendo indevida a extinção prematura da ação por ausência de registro do imóvel. O reconhecimento preliminar da validade do título particular impõe a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Processo nº: 5003856-31.2024.8.08.0038. ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. 4ª Câmara Cível. Julgado em 11/09/2025. Fixada tal premissa, verifico, ao cotejar as provas acostadas ao caderno processual, que a parte autora logrou êxito em demonstrar o domínio sobre o bem objeto do litígio, o que se observa pelos seguintes documentos: 1 – Certidão de ônus reais do imóvel – fls. 17/25; 2 – Contrato de venda e compra do imóvel – fls. 26/36. Da leitura da referida certidão (R Nº: 15/22581 e R Nº: 16/22.561) denota-se que o imóvel está registrado em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, 2ª Zona – Serra – Comarca da Capital. Em arremate, verifico que os requeridos foram devidamente cientificados, vide notificação de fls. 14/15, para desocupar o imóvel, contudo, permanecerem inertes. Diante disso, entendo que os requerentes lograram êxito em demonstrar que possuem título idôneo em relação ao imóvel em questão, e por consequência, torna-se de rigor a procedência do pedido inicial, devendo ser imitidos definitivamente na posse do imóvel. 2.2. Da Taxa de ocupação pelo uso do imóvel Os requerentes pleitearam a condenação dos requeridos ao pagamento da taxa de ocupação pelo período em que o imóvel permaneceu indevidamente sobre a sua posse. Por oportuno, reproduzo a previsão disposta no artigo 37-A, da Lei 9.514/1997: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. Da leitura do dispositivo depreende-se que a taxa de ocupação será devida ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, na razão 1% (um por cento) ao mês, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária até a respectiva imissão na posse. Pois bem. Analisando a certidão de ônus reais (fls. 17/25), verifico que a propriedade fiduciária restou consolidada em 11/06/2018, conforme registro contida na AV. Nº: 13/22.561, em favor da Caixa Econômica Federal. O termo inicial para cobrança da taxa de ocupação é a data em que houve a consolidação da propriedade fiduciária. Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Capixaba: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Andrecione Antônio Brandão contra sentença da 6ª Vara Cível de Serra, que julgou procedente ação de imissão na posse ajuizada por José Severiano Coelho, determinando a imissão do autor na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial e condenando a ré ao pagamento de taxa de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97. A apelante sustenta nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a inexigibilidade da taxa de ocupação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de ação de imissão na posse, eventuais vícios no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (ii) verificar se é devida a condenação ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça limita a discussão sobre vícios na execução extrajudicial às hipóteses em que o adquirente do bem é o próprio credor fiduciário, não sendo cabível essa alegação quando se trata de terceiro adquirente de boa-fé. No caso, o apelado adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial realizado conforme a Lei nº 9.514/97, não havendo demonstração de irregularidade que invalide o procedimento, já apreciado e rejeitado pela Justiça Federal em demanda própria. O art. 37-A da Lei nº 9.514/97 estabelece o dever do fiduciante, ou de quem ocupa o bem após a consolidação da propriedade, de pagar ao credor fiduciário, ou a seu sucessor, taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do imóvel por mês ou fração, desde a consolidação até a efetiva imissão na posse. A taxa de ocupação possui natureza indenizatória e visa compensar o adquirente pela utilização indevida do imóvel durante o período em que o ocupante permanece no bem sem justo título. O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirma a legitimidade da cobrança da taxa de ocupação e a desnecessidade de prévia constituição em mora, sendo o marco inicial a data da consolidação da propriedade fiduciária. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A discussão sobre vícios no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária não é cabível na ação de imissão na posse quando o adquirente do imóvel é terceiro de boa-fé, e não o credor fiduciário. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 é devida pelo ocupante do imóvel desde a consolidação da propriedade fiduciária até a imissão do adquirente na posse, independentemente de prévia constituição em mora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 37-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 11; art. 98, §3º. Processo nº: 5026133-45.2023.8.08.0048. 2ª Câmara Cível. Des. FÁBIO BRASIL NERY. Julgado em: 26/11/2025. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – TAXA DE OCUPAÇÃO – TERMO INICIAL – ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 9.514/97 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pagamento de taxa de ocupação é devido ao comprador por consubstanciar uma retribuição pela utilização do bem durante determinado período temporal, decorrendo dos benefícios que o ocupante obteve durante o tempo em que utilizou o imóvel alheio. 2. O art. 27-A, da Lei Federal nº 9.514/1997 dispõe que “o fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel”. 3. O termo inicial da taxa de ocupação deve ser aquele legalmente estabelecido, isto é, a partir da data da consolidação da propriedade no patrimônio do adquirente até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. 4. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da requerida conhecido e desprovido. Processo nº: 0000473-76.2020.8.08.0069. 4ª Câmara Cível. Des. MARCOS VALLS FEU ROSA. Julgado em: 19/06/2024. (grifei). Os autores só foram regularmente imitidos na posse em 13/01/2020, conforme informação contida no Auto de Imissão (fls. 56/58). À vista disso, considerando que os requeridos permaneceram indevidamente na posse do imóvel, mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária, impedindo a sua utilização pelo proprietário, e, posteriormente, pelos seus sucessores (requerentes), entendo ser devido o pagamento da taxa de ocupação, no período compreendido entre 11/06/2018 à 13/01/2020, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atribuído ao imóvel para venda em leilão. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência: 1 – CONFIRMO a tutela concedida às fls. 39/40. 2 – DETERMINO a imissão da posse sobre o imóvel em caráter definitivo em favor dos requerentes. 3 – CONDENO os requeridos ao pagamento da taxa de ocupação, no período compreendido entre 11/06/2018 à 13/01/2020, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atribuído ao imóvel para venda em leilão, cujo montante deverá ser oportunamente apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0027/2026

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 08:22

Julgado procedente o pedido de ALEXSANDRO WERLEY TAVORA (REQUERENTE).

28/01/2026, 09:29

Processo Inspecionado

28/01/2026, 09:29

Conclusos para julgamento

24/11/2025, 14:20

Expedição de Certidão.

19/11/2025, 21:43

Decorrido prazo de ALEXSANDRO WERLEY TAVORA em 26/05/2025 23:59.

27/05/2025, 01:41
Documentos
Sentença - Carta
28/01/2026, 09:29
Sentença - Carta
28/01/2026, 09:29
Despacho
07/03/2025, 15:05