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0022690-16.2019.8.08.0048
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2019
Valor da Causa
R$ 9.029,95
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
MARTA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA
CPF 652.***.***-25
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
BV FINANC SA CRED FINANC E INVEST
BV FINANCEIRA
AMC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - PCG BRASIL MULTICARTEIRAS.
Advogados / Representantes
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB/SP 349410•Representa: ATIVO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567•Representa: PASSIVO
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023•Representa: PASSIVO
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
OAB/ES 8737•Representa: PASSIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/05/2026, 07:47Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
29/04/2026, 18:03Recebidos os autos
29/04/2026, 18:03Expedição de Certidão.
29/04/2026, 18:03Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
27/04/2026, 18:29Recebidos os Autos pela Contadoria
27/04/2026, 18:29Transitado em Julgado em 06/03/2026 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (REQUERIDO) e MARTA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: 652.810.807-25 (REQUERENTE).
27/04/2026, 18:27Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:39Decorrido prazo de MARTA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 04:38Publicado Sentença em 09/02/2026.
03/03/2026, 04:38Juntada de Certidão
25/02/2026, 00:05Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARTA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022690-16.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por MARTA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor de BV Financeira S.A.). Em sua exordial, a autora alega que: I) celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 12056000180151), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais); II) a requerida inseriu encargos abusivos, tais como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, bem como seguros e título de capitalização (Garantia Mecânica, Seguro Prestamista e Cap Parc Premiável) configurando venda casada; e III) a taxa de juros remuneratórios aplicada e o sistema de amortização (Tabela Price) são abusivos, requerendo a revisão para a taxa média de mercado ou substituição pelo Método de Gauss. Destarte, postula: I) a revisão das cláusulas contratuais com o afastamento da capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios; II) a declaração de nulidade das tarifas e seguros cobrados; III) a repetição do indébito dos valores pagos a maior; e IV) a concessão de tutela de urgência para depósito de valor incontroverso e manutenção na posse do bem. Decisão inicial indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada (fls. 33/36 e 42/47 do PDF). A autora comprovou o recolhimento das custas (fls. 40). Citado, o banco requerido ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça (já indeferida). No mérito, defende a legalidade da contratação, a ausência de venda casada, a regularidade das tarifas conforme normas do CMN e a aplicação de juros dentro da média de mercado, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé por advocacia predatória. Decisão Saneadora (ID 50218611), fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova, limitando-se à prova documental. Intimada para especificar provas, a parte autora quedou-se inerte (Certidão ID 70432755). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer quando não houver necessidade de produzir outras provas, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas (contrato e termos de adesão) são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Da alegação de litigância predatória Aduz o banco requerido que o patrono da autora ajuizou centenas de ações em seu desfavor, apontando indícios de captação indevida e advocacia predatória. No caso em testilha, pontuou que o causídico reside em comarca diversa e distante da autora (São Paulo/SP vs. Serra/ES) e apresentou conteúdo genérico na petição inicial e equívocos no parecer técnico apresentado, que evidenciam sua atuação irregular, razão pela qual defende que o feito deve ser extinto, com a consequente condenação por litigância de má-fé. Certo é que o Poder Judiciário tem envidado esforços para combater a litigância abusiva, tendo, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça publicado a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024. No âmbito da Justiça Estadual, foi instituído, através do Provimento n° 02/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (CGJ-ES), o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com tal finalidade. E em que pese o alegado pelo banco requerido, o simples fato do patrono possuir diversas ações em seu desfavor não comprova, de maneira inequívoca, a prática de litigância predatória a ser combatida pelo Poder Judiciário. A título elucidativo, cito o seguinte precedente: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE EVIDÊNCIAS. INDEVIDO OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito. Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu ou mesmo pela improcedência dos respectivos pedidos. A imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional de acesso à Justiça. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01002166120215010201, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Sétima Turma, Data de Julgamento: 13/05/2024). Soma-se a isso, a peça exordial não é genérica, pois apresenta fatos e argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, especificando o veículo e os valores contestados. Além disso, a discordância com o cálculo apresentado, objetivando a revisão da avença, não conduz à conclusão de litigância predatória. Posto isso, REJEITO a alegação de litigância predatória por parte do patrono da autora. Do Mérito Como brevemente relatado, almeja a autora a revisão do contrato de financiamento, com a declaração de abusividade de juros, sistema de amortização e tarifas (Cadastro, Avaliação, Registro, Seguros e Título de Capitalização). Sobre a contratação de seguros e título de capitalização, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Assim, a cobrança é válida se não for compulsória (venda casada). No caso concreto, o banco réu acostou aos autos propostas de adesão apartadas e assinadas pela autora para o Seguro Proteção Financeira, Seguro Garantia Mecânica e Título de Capitalização (Cap Parc Premiável). A existência de instrumentos contratuais autônomos e assinados evidencia a opcionalidade e a ciência da consumidora, afastando a alegação de venda casada. A autora, por sua vez, não produziu prova de vício de consentimento. Nesse sentido: [...] 5. Cobrança de seguro. Possibilidade. Recurso Especial nº 1.639.320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040 do CPC. Consumidor aderiu à proposta. Encargo livremente pactuado. O consumidor aderiu à proposta de seguro e do título de capitalização, por meio proposta autônoma. (TJSP; AC 1000907-47.2020.8.26.0360). Quanto à Tarifa de Cadastro, a Súmula nº 566 do STJ define que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Logo, tal cobrança não é abusiva. No tocante às tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, o STJ (Tema 958) pacificou a legalidade de tais cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado. No caso, a autora não comprovou a ausência de prestação dos serviços (ônus que lhe competia, mesmo com a inversão do ônus da prova, diante da inércia após o saneamento), e o gravame consta devidamente anotado no documento do veículo. Os valores cobrados (R$ 382,52 e R$ 435,00) não se revelam excessivos. Em relação à taxa de juros remuneratórios, a Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa contratada de 1,72% a.m. (22,69% a.a.) encontra-se compatível, e até inferior, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (novembro/2018) para aquisição de veículos, não havendo que se falar em revisão. Por fim, quanto à capitalização de juros e o uso da Tabela Price, a Súmula 541 do STJ dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O contrato prevê taxa mensal de 1,72% e anual de 22,69%, o que autoriza a capitalização. A Tabela Price, por si só, não é ilegal. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que o contrato observa os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARTA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022690-16.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por MARTA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor de BV Financeira S.A.). Em sua exordial, a autora alega que: I) celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 12056000180151), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais); II) a requerida inseriu encargos abusivos, tais como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, bem como seguros e título de capitalização (Garantia Mecânica, Seguro Prestamista e Cap Parc Premiável) configurando venda casada; e III) a taxa de juros remuneratórios aplicada e o sistema de amortização (Tabela Price) são abusivos, requerendo a revisão para a taxa média de mercado ou substituição pelo Método de Gauss. Destarte, postula: I) a revisão das cláusulas contratuais com o afastamento da capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios; II) a declaração de nulidade das tarifas e seguros cobrados; III) a repetição do indébito dos valores pagos a maior; e IV) a concessão de tutela de urgência para depósito de valor incontroverso e manutenção na posse do bem. Decisão inicial indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada (fls. 33/36 e 42/47 do PDF). A autora comprovou o recolhimento das custas (fls. 40). Citado, o banco requerido ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça (já indeferida). No mérito, defende a legalidade da contratação, a ausência de venda casada, a regularidade das tarifas conforme normas do CMN e a aplicação de juros dentro da média de mercado, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé por advocacia predatória. Decisão Saneadora (ID 50218611), fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova, limitando-se à prova documental. Intimada para especificar provas, a parte autora quedou-se inerte (Certidão ID 70432755). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer quando não houver necessidade de produzir outras provas, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas (contrato e termos de adesão) são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Da alegação de litigância predatória Aduz o banco requerido que o patrono da autora ajuizou centenas de ações em seu desfavor, apontando indícios de captação indevida e advocacia predatória. No caso em testilha, pontuou que o causídico reside em comarca diversa e distante da autora (São Paulo/SP vs. Serra/ES) e apresentou conteúdo genérico na petição inicial e equívocos no parecer técnico apresentado, que evidenciam sua atuação irregular, razão pela qual defende que o feito deve ser extinto, com a consequente condenação por litigância de má-fé. Certo é que o Poder Judiciário tem envidado esforços para combater a litigância abusiva, tendo, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça publicado a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024. No âmbito da Justiça Estadual, foi instituído, através do Provimento n° 02/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (CGJ-ES), o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com tal finalidade. E em que pese o alegado pelo banco requerido, o simples fato do patrono possuir diversas ações em seu desfavor não comprova, de maneira inequívoca, a prática de litigância predatória a ser combatida pelo Poder Judiciário. A título elucidativo, cito o seguinte precedente: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE EVIDÊNCIAS. INDEVIDO OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito. Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu ou mesmo pela improcedência dos respectivos pedidos. A imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional de acesso à Justiça. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01002166120215010201, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Sétima Turma, Data de Julgamento: 13/05/2024). Soma-se a isso, a peça exordial não é genérica, pois apresenta fatos e argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, especificando o veículo e os valores contestados. Além disso, a discordância com o cálculo apresentado, objetivando a revisão da avença, não conduz à conclusão de litigância predatória. Posto isso, REJEITO a alegação de litigância predatória por parte do patrono da autora. Do Mérito Como brevemente relatado, almeja a autora a revisão do contrato de financiamento, com a declaração de abusividade de juros, sistema de amortização e tarifas (Cadastro, Avaliação, Registro, Seguros e Título de Capitalização). Sobre a contratação de seguros e título de capitalização, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Assim, a cobrança é válida se não for compulsória (venda casada). No caso concreto, o banco réu acostou aos autos propostas de adesão apartadas e assinadas pela autora para o Seguro Proteção Financeira, Seguro Garantia Mecânica e Título de Capitalização (Cap Parc Premiável). A existência de instrumentos contratuais autônomos e assinados evidencia a opcionalidade e a ciência da consumidora, afastando a alegação de venda casada. A autora, por sua vez, não produziu prova de vício de consentimento. Nesse sentido: [...] 5. Cobrança de seguro. Possibilidade. Recurso Especial nº 1.639.320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040 do CPC. Consumidor aderiu à proposta. Encargo livremente pactuado. O consumidor aderiu à proposta de seguro e do título de capitalização, por meio proposta autônoma. (TJSP; AC 1000907-47.2020.8.26.0360). Quanto à Tarifa de Cadastro, a Súmula nº 566 do STJ define que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Logo, tal cobrança não é abusiva. No tocante às tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, o STJ (Tema 958) pacificou a legalidade de tais cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado. No caso, a autora não comprovou a ausência de prestação dos serviços (ônus que lhe competia, mesmo com a inversão do ônus da prova, diante da inércia após o saneamento), e o gravame consta devidamente anotado no documento do veículo. Os valores cobrados (R$ 382,52 e R$ 435,00) não se revelam excessivos. Em relação à taxa de juros remuneratórios, a Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa contratada de 1,72% a.m. (22,69% a.a.) encontra-se compatível, e até inferior, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (novembro/2018) para aquisição de veículos, não havendo que se falar em revisão. Por fim, quanto à capitalização de juros e o uso da Tabela Price, a Súmula 541 do STJ dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O contrato prevê taxa mensal de 1,72% e anual de 22,69%, o que autoriza a capitalização. A Tabela Price, por si só, não é ilegal. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que o contrato observa os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•28/01/2026, 14:56
Sentença
•28/01/2026, 14:56
Decisão
•06/09/2024, 16:35
Despacho
•20/02/2024, 21:52
Despacho
•19/02/2024, 15:39