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5001047-51.2026.8.08.0021

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 188.744,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA GLEIDES SILVA DE OLIVEIRA
CPF 017.***.***-30
Autor
SUPERMERCADO GIANIZELI LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
PALOMA MAROTO GASIGLIA
OAB/ES 20217Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/04/2026, 19:24

Transitado em Julgado em 06/03/2026 para MARIA GLEIDES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 017.706.415-30 (REQUERENTE).

05/04/2026, 19:24

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 14:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO REQUERENTE: MARIA GLEIDES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUPERMERCADO GIANIZELI LTDA S E N T E N Ç A Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001047-51.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, cumulada com pedido de lucros cessantes, ajuizada por Maria Gleides Silva de Oliveira em face de Supermercado Gianizeli LTDA., em razão de suposto acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento da ré, em 10/12/2020, que teria causado à autora significativas lesões físicas. A parte autora requer, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações que totalizam o montante de R$ 188.744,00. Compulsando o sistema processual e os documentos coligidos aos autos, verifica-se que a presente demanda constitui reprodução ipsis litteris de ação anteriormente ajuizada pela mesma parte, sob o nº 5001270-38.2025.8.08.0021, distribuída em 10/02/2025 perante este mesmo juízo. Naquela oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido por este juízo após o descumprimento do despacho inaugural. Ato contínuo, a parte autora, embora devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais de ingresso, manteve-se inerte, o que culminou no cancelamento da distribuição do feito e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, decisão esta que transitou em julgado em 18/06/2025. É o relatório, em síntese. Decido. O cerne da questão reside na inviabilidade do prosseguimento desta nova demanda ante a reiteração do vício que fulminou o processo anterior. O ordenamento jurídico pátrio, no afã de conferir efetividade e seriedade à prestação jurisdicional, estabelece no art. 290 do CPC que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O recolhimento do preparo inicial não constitui mera formalidade, mas sim pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de tal providência, após o indeferimento da gratuidade da justiça, configura vício insanável por via reflexa, uma vez que a autora ajuizou a presente demanda sem a prova do pagamento das custas indispensáveis ao exercício do direito de ação. Conquanto a extinção do processo por cancelamento da distribuição não opere coisa julgada material sobre o direito substantivo, a repropositura da ação está intrinsecamente vinculada ao saneamento da irregularidade que motivou a extinção anterior. Permitir o processamento de demanda idêntica, padecente do mesmo "defeito congênito", equivaleria a chancelar uma via transversa de descumprimento de decisão judicial preclusa. A petição inicial ora em apreço carece, portanto, de pressuposto processual extrínseco de validade. A iterativa conduta de buscar o provimento jurisdicional sem o correspondente dever de custear o aparato estatal — quando já afastada a condição de hipossuficiência por decisão transitada em julgado — impõe o reconhecimento da falta de pressuposto processual de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (preparo). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração ou de qualquer outra manifestação de caráter meramente protelatório será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026, c/c o art. 80, inciso VII, e art. 81, todos do CPC, sem prejuízo da multa prevista no § 2º do art. 77 do mesmo diploma legal (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 08:41

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

04/02/2026, 19:39

Indeferida a petição inicial

04/02/2026, 19:39

Conclusos para decisão

04/02/2026, 13:20

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 13:20

Distribuído por sorteio

30/01/2026, 18:57
Documentos
Sentença
04/02/2026, 19:39
Outros documentos
04/02/2026, 19:39
Documento de comprovação
30/01/2026, 18:57