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5002731-66.2022.8.08.0048
Procedimento Comum CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 55.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
KARLA TATIANA BOA MORTE COSTA
CPF 120.***.***-08
PAULO MIGUEL COSTA GOMES
CPF 185.***.***-33
MATHEUS COSTA GOMES
CPF 185.***.***-70
LUCAS COSTA GOMES
CPF 198.***.***-00
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
Advogados / Representantes
AMANDA MORAU RIGO
OAB/ES 31856•Representa: ATIVO
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:28Decorrido prazo de PAULO MIGUEL COSTA GOMES em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:28Decorrido prazo de MATHEUS COSTA GOMES em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:28Decorrido prazo de LUCAS COSTA GOMES em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:28Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 00:22Publicado Decisão em 09/02/2026.
03/03/2026, 00:22Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 18:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KARLA TATIANA BOA MORTE COSTA, P. M. C. G., M. C. G., L. C. G. Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MORAU RIGO - ES31856 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5002731-66.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em face de companhia aérea, decorrentes de atraso e cancelamento de voo por motivo que a ré sustenta tratar-se de caso fortuito ou força maior (condições climáticas adversas). O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria sob o Tema 1.417, delimitando a seguinte controvérsia: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor”. Em decisão proferida em 26 de novembro de 2025, o Ministro Relator Dias Toffoli determinou expressamente a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A decisão da Corte Suprema visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes diante da litigiosidade de massa no setor aéreo, considerando a discussão sobre a prevalência das normas aeronáuticas ou consumeristas em hipóteses de caso fortuito ou força maior. Considerando que o caso em análise se amolda perfeitamente à hipótese afetada, impõe-se o cumprimento da ordem superior. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.417) pelo Supremo Tribunal Federal. Anote-se o código de sobrestamento correspondente no sistema processual. Intimem-se e diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 08:47Juntada de Petição de petição (outras)
31/01/2026, 06:20Processo Inspecionado
28/01/2026, 15:33Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1417
28/01/2026, 15:33Conclusos para decisão
28/01/2026, 13:19Juntada de Petição de petição (outras)
23/09/2025, 15:24Documentos
Decisão
•28/01/2026, 15:33
Decisão
•28/01/2026, 15:33
Despacho
•11/12/2024, 16:03
Despacho - Carta
•06/07/2023, 12:40
Despacho
•04/05/2023, 18:05
Decisão
•26/08/2022, 19:26
Despacho
•13/04/2022, 14:01