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5001391-83.2025.8.08.9101

Mandado de Segurança CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.165,00
Orgao julgador
4ª Turma Recursal - Gabinete 3
Partes do Processo
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Autor
FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ 38.***.***.0001-75
Autor
4 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SERRA
Reu
JUIZ DE DIREITO RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR
OAB/SP 221079Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/03/2026, 07:26

Transitado em Julgado em 19/02/2026 para 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERRA (COATOR).

26/03/2026, 07:26

Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (IMPETRANTE)

25/03/2026, 15:19

Conclusos para decisão a GRECIO NOGUEIRA GREGIO

18/03/2026, 14:54

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:34

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:34

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA COATOR: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5001391-83.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Facta Financeira contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 5039981-65.2024.8.08.0048, na qual se determinou à impetrante a baixa/cancelamento do contrato objeto da lide originária, ao fundamento de que o título executivo judicial já teria operado a quitação do débito pela compensação de valores. A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada seria teratológica, porquanto violaria a coisa julgada, excederia os limites do título executivo judicial e seria de impossível cumprimento, pugnando pela concessão da segurança para sustar a ordem. É o breve relatório. Passo a decidir. É sabido que as decisões interlocutórias prolatadas nos Juizados Especiais, são irrecorríveis. Destarte, aceitar o processamento do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal nesta esfera, ter-se-á como efeito prático o recurso do Agravo de Instrumento, o qual é vedado pela Lei 9.099/95. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, de forma remansosa e reiterada, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que tampouco é admissível a impetração de mandado de segurança contra tais pronunciamentos, fixando-se a tese de que os mesmos são intrinsecamente irrecorríveis, por força dos princípios constitucionais que estruturam o microssistema. Nessa linha, cite-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314). O entendimento pontificado pelo leading case supra tem sido observado de maneira indiscrepante pelo Excelso Pretório, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. […] Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 703840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013) Além disso, não se configura, a priori, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar o uso excepcional do mandado de segurança como substitutivo recursal, conforme jurisprudência consolidada. Com efeito, observa-se que a controvérsia posta pela impetrante diz respeito à interpretação do alcance da sentença transitada em julgado, sobretudo no que tange à natureza e forma de cumprimento da obrigação de fazer nela imposta. Com efeito, a sentença exarada na fase de conhecimento determinou expressamente três comandos concatenados: (i) conversão do cartão consignado em empréstimo consignado; (ii) quitação do saldo devedor mediante compensação; e (iii) baixa/cancelamento do contrato. Ou seja, o resultado jurídico imposto pelo título foi o de extinguir o vínculo contratual, e não o de mantê-lo ativo. A conversão não constituía finalidade, mas meio instrumental destinado à apuração e liquidação do saldo, o qual foi compensado na própria sentença. Nesse contexto, o juízo não inovou, não modificou e não ampliou o título, mas apenas explicitou a forma de cumprimento, conferindo interpretação lógico-sistemática ao comando sentencial para viabilizar sua eficácia, o que é permitido pelos arts. 509, §4º, e 536 do CPC. Trata-se, portanto, de matéria estritamente interpretativa, de índole infraconstitucional e compatível com a via recursal própria, não havendo falar em violação frontal ou imediata à coisa julgada. A atuação do Juízo apontado como coator enquadrou-se no exercício regular de sua competência para dirigir o cumprimento da sentença e dar efetividade ao título executivo judicial, nos termos dos arts. 509 e 536 do CPC, inexistindo qualquer excepcionalidade apta a atrair o manejo do mandamus. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, declarando extinto o writ, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil e no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas por ausência de previsão na Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada com a inserção no PJE. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha, 22 de janeiro de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA COATOR: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5001391-83.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Facta Financeira contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 5039981-65.2024.8.08.0048, na qual se determinou à impetrante a baixa/cancelamento do contrato objeto da lide originária, ao fundamento de que o título executivo judicial já teria operado a quitação do débito pela compensação de valores. A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada seria teratológica, porquanto violaria a coisa julgada, excederia os limites do título executivo judicial e seria de impossível cumprimento, pugnando pela concessão da segurança para sustar a ordem. É o breve relatório. Passo a decidir. É sabido que as decisões interlocutórias prolatadas nos Juizados Especiais, são irrecorríveis. Destarte, aceitar o processamento do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal nesta esfera, ter-se-á como efeito prático o recurso do Agravo de Instrumento, o qual é vedado pela Lei 9.099/95. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, de forma remansosa e reiterada, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que tampouco é admissível a impetração de mandado de segurança contra tais pronunciamentos, fixando-se a tese de que os mesmos são intrinsecamente irrecorríveis, por força dos princípios constitucionais que estruturam o microssistema. Nessa linha, cite-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314). O entendimento pontificado pelo leading case supra tem sido observado de maneira indiscrepante pelo Excelso Pretório, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. […] Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 703840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013) Além disso, não se configura, a priori, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar o uso excepcional do mandado de segurança como substitutivo recursal, conforme jurisprudência consolidada. Com efeito, observa-se que a controvérsia posta pela impetrante diz respeito à interpretação do alcance da sentença transitada em julgado, sobretudo no que tange à natureza e forma de cumprimento da obrigação de fazer nela imposta. Com efeito, a sentença exarada na fase de conhecimento determinou expressamente três comandos concatenados: (i) conversão do cartão consignado em empréstimo consignado; (ii) quitação do saldo devedor mediante compensação; e (iii) baixa/cancelamento do contrato. Ou seja, o resultado jurídico imposto pelo título foi o de extinguir o vínculo contratual, e não o de mantê-lo ativo. A conversão não constituía finalidade, mas meio instrumental destinado à apuração e liquidação do saldo, o qual foi compensado na própria sentença. Nesse contexto, o juízo não inovou, não modificou e não ampliou o título, mas apenas explicitou a forma de cumprimento, conferindo interpretação lógico-sistemática ao comando sentencial para viabilizar sua eficácia, o que é permitido pelos arts. 509, §4º, e 536 do CPC. Trata-se, portanto, de matéria estritamente interpretativa, de índole infraconstitucional e compatível com a via recursal própria, não havendo falar em violação frontal ou imediata à coisa julgada. A atuação do Juízo apontado como coator enquadrou-se no exercício regular de sua competência para dirigir o cumprimento da sentença e dar efetividade ao título executivo judicial, nos termos dos arts. 509 e 536 do CPC, inexistindo qualquer excepcionalidade apta a atrair o manejo do mandamus. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, declarando extinto o writ, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil e no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas por ausência de previsão na Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada com a inserção no PJE. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha, 22 de janeiro de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

06/02/2026, 00:00

Expedição de intimação - diário.

05/02/2026, 09:27

Expedição de intimação - diário.

05/02/2026, 09:27

Proferidas outras decisões não especificadas

04/02/2026, 13:28
Documentos
Despacho
25/03/2026, 15:19
Decisão Monocrática
04/02/2026, 13:28
Documento de comprovação
19/12/2025, 18:35
Documento de comprovação
19/12/2025, 18:35
Documento de comprovação
19/12/2025, 18:35