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5020138-51.2023.8.08.0048

Procedimento Comum CívelAssociaçãoPessoas JurídicasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 16.070,35
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY
CNPJ 11.***.***.0001-31
Autor
JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA
Terceiro
JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-20
Reu
LUDMILA RODRIGUES DE RESENDE ANDRE
CPF 050.***.***-09
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO PEREIRA FARDIN
OAB/ES 11836Representa: ATIVO
ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
OAB/ES 10236Representa: ATIVO
ICARO DOMINISINI CORREA
OAB/ES 11187Representa: ATIVO
LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI
OAB/ES 34597Representa: ATIVO
ALEXY POSTAY CASTELUBER
OAB/ES 30573Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:09

Decorrido prazo de LUDMILA RODRIGUES DE RESENDE ANDRE em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:09

Decorrido prazo de JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/03/2026, 02:09

Publicado Sentença em 09/02/2026.

07/03/2026, 02:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY REQUERIDO: LUDMILA RODRIGUES DE RESENDE ANDRE, JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573 S E N T E N Ç A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5020138-51.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY em face de LUDMILA RODRIGUES DE RESENDE ANDRÉ e JACUHY – EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA. Custas prévias quitadas no ID 29722092. Contestação de Jacuhy no ID 37693180. Certidão de não localização da ré Ludmila no ID 37183770. Réplica no ID 49217037. Despacho no ID 55359013, consultando endereços da ré não encontrada. Petição no ID 78514354, subscrita pela autora e pela ré Jacuhy, informando que firmaram um acordo e requerendo a homologação. É o relatório essencial. Decido. Analisando detidamente a petição de ID 78514354, observo que embora as partes tenham intitulado a peça como "acordo" e invoquem o art. 190 do CPC, relativo a negócio jurídico processual, não se trata efetivamente de composição e, sim, de ato misto. Em relação à ré Jacuhy, a natureza jurídica do ato materializado é de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A autora reconhece expressamente que a ré Ludmila é a única responsável pelos débitos e, por isso, "renuncia expressamente à pretensão jurídica deduzida nos autos (...) inclusive débitos futuros em face da Jacuhy". O próprio pedido final visa à extinção do feito, em relação à ré Jacuhy, com resolução de mérito com base no art. 487, III, “c”, do CPC. Não há que se falar, portanto em transação, o que pressupõe concessões mútuas, se apenas a autora abriu mão de sua pretensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DECORRENTE DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO, E NÃO EM TRANSAÇÃO – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES – CABIMENTO – PREVISÃO DO ART. 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Não obstante a menção pela apelante à transação havida com a parte contrária, é de fácil percepção que compareceu aos autos, no dia 23/03/2022, a fim de “manifestar renúncia à pretensão formulada nesta ação”, inclusive, noticiando que “cada parte deverá arcar com os honorários devidos aos seus patronos, sendo que, eventuais custas processuais remanescentes, serão suportadas pelos autores”, assim descortinando que a extinção do processo foi corretamente sentenciada com fundamento no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e não em virtude de transação celebrada e homologada judicialmente (CPC, art. 487, III, b). 2) Aplica-se o disposto no art. 90, caput, do diploma processual civil, de acordo com o qual “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, devendo prevalecer o texto legal sobre eventuais disposições contidas em acordo extrajudicial. 3) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001211-86.2017.8.08.0031, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Em relação à ré Ludmila, que não participou do ato, a situação processual é distinta. A autora informa que "não possui mais interesse no julgamento de mérito" em relação à referida ré e apresenta pedido expresso para que "seja homologada a desistência da ação", requerendo a extinção sem resolução de mérito. Considerando que a ré sequer foi citada, não há óbice ao acolhimento do pedido. Não se tratando de transação pura e simples, não há que se falar na dispensa das custas processuais pelo art. 90, § 3º, do CPC. À exceção dos honorários advocatícios, em que há expressa concordância entre a autora e a ré Jacuhy, as custas processuais devem ser suportadas pela autora, a teor do previsto no art. 90, caput, do CPC, diante da renúncia e desistência por ela pleiteada. Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO formulada pela autora em face da JACUHY EMPREENDIMENTOS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, em relação à referida ré. Além disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em face da ré LUDMILA RODRIGUES, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais pela autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito

06/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 09:55

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 09:20

Extinto o processo por desistência

02/02/2026, 15:29

Homologada renúncia pelo autor

02/02/2026, 15:29

Conclusos para julgamento

02/10/2025, 12:17

Juntada de Petição de homologação de transação

15/09/2025, 10:36

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2025, 13:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025

30/04/2025, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.

30/04/2025, 00:03
Documentos
Sentença
02/02/2026, 15:29
Sentença
02/02/2026, 15:29
Despacho
01/12/2024, 09:02
Despacho - Mandado
15/09/2023, 17:55