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5000520-70.2023.8.08.0000
Agravo de InstrumentoCustasSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.264,67
Orgao julgador
Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
Partes do Processo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IPAJM)
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 29.***.***.0001-06
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
BANESTES
BANESTES S/A
Advogados / Representantes
JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
OAB/ES 4727•Representa: PASSIVO
INES NEVES DA SILVA SANTOS
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/04/2026, 15:32Expedição de Certidão.
03/04/2026, 15:31Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
31/03/2026, 17:41Recebidos os autos
31/03/2026, 17:41Expedição de Certidão.
30/03/2026, 16:56Transitado em Julgado em 17/03/2026 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.127.603/0001-78 (AGRAVADO), GERALDA MIRANDA DA COSTA - CPF: 073.615.277-60 (AGRAVADO), INES NEVES DA SILVA SANTOS - CPF: 619.508.747-53 (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.986.312/0001-06 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
30/03/2026, 12:58Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 15:20Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
03/03/2026, 00:01Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.
03/03/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: INES NEVES DA SILVA SANTOS (BRANCA MOTTA O RELLY DE SOUZA) DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5000520-70.2023.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 13057590) e recurso extraordinário (id. 13057591) interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, com fulcro, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12332223) das Câmaras Cíveis Reunidas, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/13. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelo Espólio de Branca Motta Relly de Souza e outros, homologou a conta de custas e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento pela Fazenda Estadual. O agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, alegações de irregularidade processual e ausência de observância ao teto remuneratório constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a constitucionalidade do art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, que impõe à Fazenda Pública Estadual a obrigação de arcar com as custas processuais em serventias não oficializadas; (ii) a existência de eventual irregularidade processual na execução das custas e na destinação dos valores arrecadados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 1º do artigo 20, da Lei Estadual nº 9.974/2013, dispõe que, tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara Judicial Não Oficializada, responderá o Estado às custas processuais. No presente caso, considerando que o Processo de origem tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, uma serventia não-oficializada à época da propositura da Ação, as custas processuais são devidas. 4. À luz dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º da supramencionada Lei. 5. A natureza privada da Vara Judicial Não Oficializada afasta a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial (artigo 381, do Código Civil), haja vista que, in casu, a figura do credor e do devedor não se confundem. 6. Não há afronta ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois o caso em tela diz respeito, justamente, a parte final do supramencionado artigo, o qual resguarda o direito dos atuais titulares. 7. Quanto à falta de oportunidade à Fazenda Pública para impugnar a determinação de pagamento das custas, observa-se que consta da própria decisão recorrida o pleito do agravante para ser apresentada nova guia de custas para pagamento, o que denota a observância do devido processo legal quanto a plena exigibilidade do título executivo formado. 8. Considerando que a conta de custas impugnada estipula montante referente aos atos exclusivo e efetivamente praticados pela escrivã, não há que se falar em rateio do valor com outros órgãos. 9. O caso em análise não se assemelha àquele discutido no Recurso Extraordinário nº 808.202-RS (Tema nº 779 da Repercussão Geral), que estabeleceu teto remuneratório para tabeliães substitutos e interinos, especialmente pelo caso concreto versar sobre remuneração de custas processuais remanescentes devidas aos escrivães de serventias não-oficializadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza privada das serventias judiciais não oficializadas afasta a ocorrência de confusão patrimonial, mantendo-se a obrigação do Estado ao pagamento das custas processuais. 2. O art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13 é constitucional, impondo ao Estado o pagamento de custas processuais em serventias não oficializadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 31 do ADCT, art. 37, XI; CC, arts. 381 e 382; Lei Estadual nº 9.974/13, art. 20, §1º; CPC/2015, art. 534. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.498/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJe 13.12.2002; TJES, AI nº 5006686-55.2022.8.08.0000, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJe 12.12.2022; TJES, AC nº 024080149784, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, DJe 28.06.2021. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões de recurso especial, a autarquia recorrente alega violação ao artigo 534 do CPC/15, sob o fundamento de que não houve pedido de cumprimento de sentença pela credora, tendo a execução de custas ocorrido de ofício. Já em sede de recurso extraordinário, sustenta afronta ao artigo 31 do ADCT, arguindo a inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, ante a vedação de serventias judiciais privatizadas. Contrarrazões apresentadas (id's. 18151873 e 18151874) pela inadmissão das insurgências. É o relatório. Decido. Em relação ao recurso especial, no que tange à alegada violação ao artigo 534 do Código de Processo Civil, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido consignou expressamente que consta da decisão de primeiro grau o pleito do próprio agravante para a apresentação de nova guia de custas para pagamento, o que afasta a tese de execução "de ofício" e denota observância ao devido processo legal. Infirmar tal premissa para reconhecer a ausência de requerimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta sede. Ademais, verifica-se que a conclusão das Câmaras Cíveis Reunidas está em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Fazenda Pública deve arcar com as custas processuais quando o feito tramita em serventia não oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Quanto ao Recurso Extraordinário, relativamente à alegada afronta ao artigo 31 do ADCT, a insurgência não prospera. Primeiramente, a análise da controvérsia depende do exame de legislação local (Lei Estadual nº 9.974/13), atraindo o óbice da Súmula 280/STF. De fato, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e seus corolários, quando a solução da lide depende da análise de normas infraconstitucionais, configura violação meramente reflexa à Constituição, matéria que o Supremo Tribunal Federal já pacificou como desprovida de repercussão geral ao fixar o Tema 660. Assim, constatada a necessidade de análise de legislação local e infraconstitucional para aferir a alegada ofensa constitucional, impõe-se o juízo de conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Outrossim, no que tange ao Recurso Extraordinário, NEGO-LHE SEGUIMENTO quanto à suposta ofensa aos princípios do devido processo legal e seus corolários, tendo em vista o Tema 660 do STF (art. 1.030, I, "a", do CPC), e INADMITO-O em relação às demais teses recursais (art. 1.030, V, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
27/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: INES NEVES DA SILVA SANTOS (BRANCA MOTTA O RELLY DE SOUZA) DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5000520-70.2023.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 13057590) e recurso extraordinário (id. 13057591) interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, com fulcro, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12332223) das Câmaras Cíveis Reunidas, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/13. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelo Espólio de Branca Motta Relly de Souza e outros, homologou a conta de custas e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento pela Fazenda Estadual. O agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, alegações de irregularidade processual e ausência de observância ao teto remuneratório constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a constitucionalidade do art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, que impõe à Fazenda Pública Estadual a obrigação de arcar com as custas processuais em serventias não oficializadas; (ii) a existência de eventual irregularidade processual na execução das custas e na destinação dos valores arrecadados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 1º do artigo 20, da Lei Estadual nº 9.974/2013, dispõe que, tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara Judicial Não Oficializada, responderá o Estado às custas processuais. No presente caso, considerando que o Processo de origem tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, uma serventia não-oficializada à época da propositura da Ação, as custas processuais são devidas. 4. À luz dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º da supramencionada Lei. 5. A natureza privada da Vara Judicial Não Oficializada afasta a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial (artigo 381, do Código Civil), haja vista que, in casu, a figura do credor e do devedor não se confundem. 6. Não há afronta ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois o caso em tela diz respeito, justamente, a parte final do supramencionado artigo, o qual resguarda o direito dos atuais titulares. 7. Quanto à falta de oportunidade à Fazenda Pública para impugnar a determinação de pagamento das custas, observa-se que consta da própria decisão recorrida o pleito do agravante para ser apresentada nova guia de custas para pagamento, o que denota a observância do devido processo legal quanto a plena exigibilidade do título executivo formado. 8. Considerando que a conta de custas impugnada estipula montante referente aos atos exclusivo e efetivamente praticados pela escrivã, não há que se falar em rateio do valor com outros órgãos. 9. O caso em análise não se assemelha àquele discutido no Recurso Extraordinário nº 808.202-RS (Tema nº 779 da Repercussão Geral), que estabeleceu teto remuneratório para tabeliães substitutos e interinos, especialmente pelo caso concreto versar sobre remuneração de custas processuais remanescentes devidas aos escrivães de serventias não-oficializadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza privada das serventias judiciais não oficializadas afasta a ocorrência de confusão patrimonial, mantendo-se a obrigação do Estado ao pagamento das custas processuais. 2. O art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13 é constitucional, impondo ao Estado o pagamento de custas processuais em serventias não oficializadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 31 do ADCT, art. 37, XI; CC, arts. 381 e 382; Lei Estadual nº 9.974/13, art. 20, §1º; CPC/2015, art. 534. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.498/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJe 13.12.2002; TJES, AI nº 5006686-55.2022.8.08.0000, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJe 12.12.2022; TJES, AC nº 024080149784, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, DJe 28.06.2021. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões de recurso especial, a autarquia recorrente alega violação ao artigo 534 do CPC/15, sob o fundamento de que não houve pedido de cumprimento de sentença pela credora, tendo a execução de custas ocorrido de ofício. Já em sede de recurso extraordinário, sustenta afronta ao artigo 31 do ADCT, arguindo a inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, ante a vedação de serventias judiciais privatizadas. Contrarrazões apresentadas (id's. 18151873 e 18151874) pela inadmissão das insurgências. É o relatório. Decido. Em relação ao recurso especial, no que tange à alegada violação ao artigo 534 do Código de Processo Civil, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido consignou expressamente que consta da decisão de primeiro grau o pleito do próprio agravante para a apresentação de nova guia de custas para pagamento, o que afasta a tese de execução "de ofício" e denota observância ao devido processo legal. Infirmar tal premissa para reconhecer a ausência de requerimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta sede. Ademais, verifica-se que a conclusão das Câmaras Cíveis Reunidas está em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Fazenda Pública deve arcar com as custas processuais quando o feito tramita em serventia não oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Quanto ao Recurso Extraordinário, relativamente à alegada afronta ao artigo 31 do ADCT, a insurgência não prospera. Primeiramente, a análise da controvérsia depende do exame de legislação local (Lei Estadual nº 9.974/13), atraindo o óbice da Súmula 280/STF. De fato, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e seus corolários, quando a solução da lide depende da análise de normas infraconstitucionais, configura violação meramente reflexa à Constituição, matéria que o Supremo Tribunal Federal já pacificou como desprovida de repercussão geral ao fixar o Tema 660. Assim, constatada a necessidade de análise de legislação local e infraconstitucional para aferir a alegada ofensa constitucional, impõe-se o juízo de conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Outrossim, no que tange ao Recurso Extraordinário, NEGO-LHE SEGUIMENTO quanto à suposta ofensa aos princípios do devido processo legal e seus corolários, tendo em vista o Tema 660 do STF (art. 1.030, I, "a", do CPC), e INADMITO-O em relação às demais teses recursais (art. 1.030, V, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
27/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
26/02/2026, 14:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2026, 14:29Processo devolvido à Secretaria
12/02/2026, 19:26Documentos
Decisão
•12/02/2026, 19:26
Despacho
•20/11/2025, 11:07
Acórdão
•02/04/2025, 14:52
Acórdão
•02/04/2025, 14:50
Acórdão
•21/02/2025, 17:12
Relatório
•08/01/2025, 12:00
Despacho
•07/10/2024, 13:34
Despacho
•07/10/2024, 11:16
Decisão
•13/12/2023, 14:52
Decisão
•24/08/2023, 15:53
Documento de comprovação
•25/01/2023, 19:13
Documento de comprovação
•25/01/2023, 19:13