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0001069-77.2017.8.08.0065
Acao Penal Procedimento SumarioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
CARLOS ANTONIO CAETANO
CARLOS ANTONIO CAETANO
Advogados / Representantes
DASIO IZAIAS PANSINI
OAB/ES 5433•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/03/2026, 14:13Transitado em Julgado em 25/03/2026 para CARLOS ANTONIO CAETANO (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
25/03/2026, 14:12Juntada de Certidão
09/03/2026, 01:14Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CAETANO em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
08/03/2026, 03:22Publicado Decisão em 27/02/2026.
08/03/2026, 03:22Juntada de Ofício
26/02/2026, 10:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ANTONIO CAETANO Advogado do(a) REU: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001069-77.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de pedido de restituição de fiança (ID 90228411) formulado pela defesa, fundamentado na prolação de sentença que julgou extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição (ID 89940067). Compulsando os autos, verifico que o feito foi remetido ao arquivo de forma equivocada, uma vez que ainda pendiam de deliberação a destinação do valor recolhido a título de fiança (homologada à fl. 37) e a destinação de uma arma de fogo apreendida e vinculada ao processo (conforme certidão cartorária de fl. 46). É o breve relato. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para determinar o imediato desarquivamento dos autos. Passo à análise dos pedidos pendentes. Com a superveniência de sentença que reconhece a prescrição e declara extinta a punibilidade (ID 89940067), cessa qualquer motivo para a retenção do valor pago a título de fiança, impondo-se a sua devolução integral e atualizada, nos exatos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. Ademais, constato que o instrumento de mandato acostado à fl. 55 outorga poderes específicos e especiais ao advogado subscritor para receber valores e dar quitação, preenchendo os requisitos legais para o levantamento do montante. Por fim, no que tange à arma de fogo apreendida e certificada à fl. 46, considerando o trânsito em julgado/extinção do feito, a desnecessidade de sua guarda para fins probatórios e, sobretudo, a sua aquisição ilegal, impõe-se o seu perdimento. A destinação do armamento deve seguir os ditames do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e as normativas do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser encaminhada para destruição. Ante o exposto CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o desarquivamento do processo para seu regular andamento. DEFIRO o pedido de restituição (ID 90228411). Expeça-se o competente Alvará de Levantamento do valor depositado a título de fiança (fl. 37), acrescido das devidas correções monetárias legais, em favor do réu ou de seu procurador constituído, haja vista a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação constante à fl. 55. DETERMINO o perdimento e a destruição da arma de fogo apreendida e vinculada a estes autos (fl. 46). Expeça-se o necessário, encaminhando-se o artefato ao Comando do Exército para que providencie a sua destruição, em estrita observância ao art. 25 da Lei nº 10.826/03. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público acerca desta decisão. Cumpridas integralmente as determinações acima e não restando outras pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se e providencie-se o necessário. JAGUARÉ-ES, 24 de fevereiro de 2026. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito (Ofício DM 316/2026)
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/02/2026, 17:51Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 15:40Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/02/2026, 13:01Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2026, 13:01Conclusos para decisão
24/02/2026, 10:15Processo Reativado
24/02/2026, 10:15Juntada de Petição de liberação de alvará
09/02/2026, 09:43Documentos
Decisão
•24/02/2026, 13:01
Decisão
•24/02/2026, 13:01
Sentença
•05/02/2026, 10:17
Sentença
•05/02/2026, 10:17
Despacho - Carta
•26/09/2025, 13:51
Despacho
•12/12/2024, 09:21