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0021672-91.2018.8.08.0048

Procedimento Comum CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 43.690,55
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ADMEIA PEREIRA MENDES EPIFANO
Autor
CELIA FRANCISCA DOS SANTOS
Terceiro
SAO BERNADO SAMP
Terceiro
ADMEIA PEREIRA MENDES EPIFANO
Terceiro
CELIA FRANCISCA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192Representa: ATIVO
ANDREA FIORINI
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
JEANINE NUNES ROMANO
OAB/ES 11063Representa: ATIVO
GABRIEL FERREIRA DE PAULA
OAB/ES 23877Representa: PASSIVO
HELIO JOAO PEPE DE MORAES
OAB/ES 13619Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 12:37

Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 05/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de CELIA FRANCISCA DOS SANTOS em 05/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

09/03/2026, 03:21

Publicado Sentença em 09/02/2026.

09/03/2026, 03:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADMEIA PEREIRA MENDES EPIFANO PERITO: ANDREA FIORINI Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, CELIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL FERREIRA DE PAULA - ES23877 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021672-91.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ADMEIA PEREIRA MENDES EPIFANO contra VITÓRIA APART HOSPITAL S.A e CÉLIA FRANCISCA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora que, no ano de 2011, descobriu um cisto hemorrágico no ovário esquerdo, submetendo-se a uma cirurgia de ooforectomia unilateral com a segunda requerida nas dependências do primeiro requerido. Narra que o procedimento foi realizado de forma particular, totalizando R$ 3.690,55. Sustenta que, em 2014, voltou a sentir dores e descobriu que seu ovário não havia sido retirado. Afirma que, em 2017, novos exames revelaram neoplasia maligna (câncer) no colo do útero, o que a obrigou a realizar uma histerectomia total. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve erro médico na não realização da cirurgia contratada em 2011, o que teria relação com o posterior quadro oncológico. Sustenta ainda que o prontuário médico é dúbio quanto à indicação do procedimento. Por fim, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.690,55 e danos morais não inferiores a R$ 40.000,00. Contestação às fls. 229/246, a parte requerida Célia alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a ciência inequívoca do suposto dano ocorreu em 2014. No mérito, sustenta que o procedimento realizado em 2011 foi a retirada de um cisto (ooforoplastia) e não do ovário, visando preservar a função hormonal da paciente, então com 35 anos. Em reforço, argumenta que o câncer de colo de útero possui etiologia viral (HPV), não guardando qualquer nexo de causalidade com o cisto ovariano ou a preservação do órgão. Sustenta ainda a ausência de ato ilícito e de culpa. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Contestação às fls. 284/297, a requerida Vitória Apart alegou que a pretensão está prescrita nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta que sua responsabilidade limita-se à disponibilização da infraestrutura, não respondendo por atos técnicos médicos de profissionais liberais. Argumenta que o cisto possui alto índice de recorrência e que a conduta médica visou preservar o funcionamento ovariano. Sustenta ainda a inexistência de nexo causal entre o cisto e a neoplasia cervical, de origem viral. Por fim, requer a improcedência dos pleitos de danos materiais e morais. Réplica às fls. 300/312 Decisão Saneadora às fls. 341/343, rejeitou a preliminar de prescrição por aplicar o prazo quinquenal do CDC (art. 27), contado da ciência da extensão do dano em 2017. Deferiu a inversão do ônus da prova apenas em face do hospital e determinou a produção de prova pericial médica. Laudo pericial id. 42171321. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a autora busca reparação civil alegando que a falha em procedimento cirúrgico realizado em 2011 (não retirada do ovário esquerdo) teria ensejado o desenvolvimento de câncer de colo uterino em 2017. Cinge-se a controvérsia a aferir a adequação técnica do procedimento realizado em 2011, a existência de erro médico e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a neoplasia maligna diagnosticada na autora. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos hospitais por atos técnicos dos médicos a eles vinculados é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional (REsp 1579954/MG). Como se depreende, a obrigação do médico é de meio, e a responsabilidade civil exige a prova do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A esse respeito, sublinhe-se que a prova pericial realizada em juízo assume especial relevância. Embora o julgador não esteja estritamente vinculado às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, o laudo técnico, produzido por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, constitui o meio de prova mais abalizado para a verificação das condições de saúde e da existência de nexo causal no caso concreto. No caso, observa-se que o Laudo Pericial (id. 42171321) foi categórico ao afastar a pretensão autoral. A expert esclareceu que, embora a guia de internação mencionasse ooforectomia, a evolução médica desde a admissão e a descrição cirúrgica confirmam que o procedimento proposto e realizado foi a ooforoplastia (retirada do cisto), conduta adequada para uma paciente de 35 anos visando a preservação da função hormonal. Quanto ao câncer de colo uterino, a perícia demonstrou que sua etiologia é estritamente viral (infecção por HPV), não guardando qualquer relação biológica ou causal com cistos ovarianos, presentes ou passados. Além disso, exames de 2013 já atestavam a presença dos ovários, indicando que a autora tinha ciência da manutenção do órgão muito antes de 2014. Ademais, restou comprovado que o carcinoma diagnosticado em 2017 foi tratado com êxito total (conização com margens livres), encontrando-se a autora curada daquela patologia. Portanto, não se verifica falha na prestação do serviço de 2011, tampouco nexo entre este e a doença descoberta seis anos depois. A respeito, vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto erro médico. O autor alega erro de diagnóstico que resultou em tratamento inadequado e doloroso por mais de um ano. II. Questão em Discussão. 2. (i) A questão em discussão consiste na análise da existência de erro médico e do nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor. III. Razões de Decidir. 3. O laudo pericial concluiu que, embora tenha havido inobservância à boa prática médica, não há evidências de que o resultado final teria sido diferente ou mais favorável ao autor. 4. A ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados exclui a responsabilidade civil, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por erro médico exige a comprovação de nexo causal entre a conduta do profissional e o dano alegado. 2. A ausência de nexo causal, confirmada por laudo pericial, exclui a responsabilidade civil. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, 479. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2173637 SP 2018/0321124-8, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.12.2024. STJ, AgInt no AREsp 1.662.960/PR, Rel. Min. Nome, Quarta Turma, j. 22.11.2021.(TJ-SP - Apelação Cível: 10122058520168260001 São Paulo, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório, atestou a correção da conduta médica e a inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e o dano alegado. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 10:17

Julgado improcedente o pedido de ADMEIA PEREIRA MENDES EPIFANO (REQUERENTE).

03/02/2026, 15:38

Processo Inspecionado

03/02/2026, 15:38

Juntada de Certidão

15/11/2025, 00:08

Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 13/11/2025 23:59.

15/11/2025, 00:08

Decorrido prazo de CELIA FRANCISCA DOS SANTOS em 13/11/2025 23:59.

15/11/2025, 00:08

Juntada de Petição de petição (outras)

29/10/2025, 16:00

Juntada de Petição de petição (outras)

29/10/2025, 15:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025

22/10/2025, 05:08
Documentos
Sentença
03/02/2026, 15:38
Sentença
03/02/2026, 15:38
Decisão
17/10/2025, 15:43
Decisão
07/10/2025, 18:18
Decisão
18/12/2024, 16:40
Despacho
21/03/2024, 18:06
Despacho
01/06/2023, 15:42