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5002212-03.2025.8.08.0011
Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CNPJ 27.***.***.0001-04
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES
OAB/ES 36619•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/04/2026, 00:40Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:40Juntada de Certidão
25/03/2026, 00:34Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:34Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 14:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5002212-03.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação desospitalização de paciente idoso de alta com pedido de tutela antecipada ajuizada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em favor de JOEL DE SOUZA AVELAR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, partes devidamente qualificadas. Sustenta a inicial que Joel de Souza Avelar, idoso de 73 anos, ingressou no hospital em 28/11/2024 após atropelamento, tendo recebido alta médica em 12/12/2024, contudo permanece ocupando leito hospitalar indevidamente, uma vez que não possui familiares com condições de acolhê-lo e o Município informou inexistir vagas em instituição de longa permanência para idosos (ILPI). Argumenta que a manutenção indevida do idoso no hospital gera riscos à sua saúde (infecções hospitalares) e obstrui o atendimento de novos pacientes de urgência pelo SUS. Pleiteia a concessão de gratuidade da justiça e que seja determinado aos requeridos que disponibilizem vaga em instituição de longa permanência para idosos (grau II). Despacho ao ID 69688147, determinando a intimação dos requeridos para se manifestarem a respeito do pedido de tutela de urgência, bem como vista ao Ministério Público. Manifestação do Estado do Espírito Santo, ID 70091024, requerendo o indeferimento do pedido liminar, ao argumento de ausência de competência prevista em lei para o cumprimento da obrigação pleiteada pelo Estado. Da contestação O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação informando que providenciou o encaminhamento do idoso para o Lar João XXIII, instituição de longa permanência para idosos (ILPI) e requerendo a extinção do feito pela perda do objeto, ID 70455314. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação ao ID 72846431, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto. No mérito, requereu o julgamento improcedente a pretensão autoral, em razão da violação do art. 15 da LOAS ou o direcionamento da obrigação exclusivamente ao Município. A parte autora se manifestou ao ID 80843731, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer (desospitalização), com a consequente extinção do processo e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Manifestação do Ministério Público opinando pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada, ID 81405671. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, se faz necessária a análise da questão processual e da preliminar suscitada em contestação, pendentes a serem esclarecidas, sendo o que ora faço. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça. Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no § 4º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, diante da apresentação de documentos juntados à inicial (ID 64156421), que apontam déficits milionários e vultosas dívidas contraídas pela parte autora, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado não merece prosperar, haja vista que a proteção ao idoso e a garantia do direito à saúde e assistência social são competências solidárias de todos os entes federados (art. 230 da CF e Tema 793 do STF). Embora a execução direta possa ser municipal, a responsabilidade de assegurar o direito é comum, justificando a manutenção do Estado no polo passivo. Isto posto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo. No mais, tenho que o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse por causa superveniente, consubstanciada no desaparecimento de seu objeto. Isto porque, restou comprovado nos autos que o paciente Joel de Souza Avelar foi efetivamente acolhido no Lar João XXIII, sem a necessidade de intervenção do judiciário, ID 70455314. No tocante ao pedido de condenação dos réus nos ônus da sucumbência, embora a autora invoque o princípio da causalidade, observa-se que o Município de Cachoeiro de Itapemirim já estava em diligências administrativas para o acolhimento do idoso quando do ajuizamento da presente demanda, conforme relatório do CREAS (ID 70455319), que indica que a visita técnica ocorreu no exato dia da distribuição da ação em 27/02/2025, demonstrando que o aparato estatal de assistência social não foi inerte, mas atuava dentro de seu fluxo administrativo de triagem e busca de vagas, não se vislumbrando, assim, resistência injustificada que autorize a condenação da Fazenda Pública em honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente, qual seja, o desaparecimento de seu objeto. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC, que está isenta em razão de gozar do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0031/2026)
06/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 12:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2026, 10:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2026, 10:20Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 10:18Extinto o processo por ausência das condições da ação
04/02/2026, 20:01Conclusos para decisão
23/10/2025, 15:31Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 16:13Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 17:38Juntada de Petição de petição (outras)
14/10/2025, 14:28Documentos
Sentença - Carta
•05/02/2026, 10:20
Sentença - Carta
•05/02/2026, 10:18
Sentença - Carta
•04/02/2026, 20:01
Despacho
•17/10/2025, 17:38
Despacho
•12/10/2025, 12:59
Despacho
•11/10/2025, 10:12
Despacho
•27/05/2025, 19:45