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5007750-22.2023.8.08.0047

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JOAO PAULO SIBIEN PRETTI
CPF 055.***.***-85
Autor
LUIZ ANTONIO PRETTI
CPF 674.***.***-72
Reu
RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI
CPF 001.***.***-89
Reu
LIEMAR JOSE PRETTI
CPF 784.***.***-72
Reu
LUCIENE MARIA PRETTI
CPF 897.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LIMA RANGEL
OAB/ES 19097Representa: ATIVO
MARCOS VINICIUS PINTO
OAB/ES 17847Representa: ATIVO
KAROLYNE DORING SEMEDO
OAB/ES 39903Representa: ATIVO
PAULA MELLO E SILVA RAMOS
OAB/ES 24943Representa: PASSIVO
LUCCA NOLASCO VIEIRA
OAB/ES 39895Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

27/04/2026, 15:19

Decorrido prazo de JOAO PAULO SIBIEN PRETTI em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/03/2026, 00:30

Publicado Decisão em 09/02/2026.

07/03/2026, 00:30

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 11:35

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 16:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOAO PAULO SIBIEN PRETTI REU: LUCIENE MARIA PRETTI, LIEMAR JOSE PRETTI, LUIZ ANTONIO PRETTI, RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007750-22.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos proposta por JOÃO PAULO SIBIEN PRETTI em face de LUCIENE MARIA PRETTI, LIEMAR JOSÉ PRETTI, LUIZ ANTÔNIO PRETTI, e RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI1 Os requeridos apresentaram contestação (ID 37873899), arguindo, preliminarmente: a) a incompetência do juízo de São Mateus/ES, sob o argumento de que a ação possui natureza pessoal e deve tramitar no foro de domicílio dos réus (Colatina/ES); e b) a impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 10.000,00 não condiz com o proveito econômico de uma lide que envolve dezenas de imóveis. Decisão interlocutória declinando da competência para a Comarca de Colatina/ES, a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (ID 79125134). O valor da causa foi retificado judicialmente para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais – ID 72427426). Pois bem. Decido. Tendo em vista que já foram analisadas as preliminares suscitadas, passa análise do ônus da prova e fixação dos pontos controversos. I) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo nem de vulnerabilidade técnica que impossibilite a produção probatória pelo autor. Aplica-se a regra estática do art. 373, I e II, do CPC. Assim, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prova da simulação. Ressalte-se que a simulação raramente é provada por documentos diretos (pois as partes visam justamente ocultar a verdade), devendo o autor valer-se de indícios e presunções, tais como: a falta de capacidade financeira dos réus à época das aquisições e a gestão/fruição dos bens pelo de cujus até sua morte. Já aos réus, incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a comprovação da capacidade financeira própria e a origem lícita dos recursos para as vultosas aquisições imobiliárias impugnadas. Fixo como pontos controversos da ação: i) A origem dos recursos utilizados para a aquisição dos imóveis listados na exordial, se provenientes exclusivamente dos réus ou se custeados pelo de cujus João Luiz Pretti. ii) A existência de simulação relativa, se os réus figuraram nos registros imobiliários como meros "testas de ferro" para ocultar a real titularidade do genitor. Iii) O intuito de fraudar a legítima do herdeiro autor. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: LUCIENE MARIA PRETTI Endereço: Avenida Tom Jobim, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-030 Nome: LIEMAR JOSE PRETTI Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Nome: LUIZ ANTONIO PRETTI Endereço: Avenida José Zouain, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-020 Nome: RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI Endereço: Avenida José Zouain, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-020

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 11:50

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

04/02/2026, 20:26

Juntada de Petição de petição (outras)

21/01/2026, 17:48

Juntada de Petição de petição (outras)

25/11/2025, 15:10

Juntada de Petição de petição (outras)

21/10/2025, 14:33

Juntada de Certidão

09/10/2025, 01:13

Decorrido prazo de JOAO PAULO SIBIEN PRETTI em 07/10/2025 23:59.

09/10/2025, 01:13

Conclusos para decisão

06/10/2025, 12:49
Documentos
Documento de comprovação
05/03/2026, 11:35
Documento de comprovação
05/03/2026, 11:35
Decisão
04/02/2026, 20:26
Decisão
04/02/2026, 20:26
Certidão - Juntada
06/10/2025, 12:42
Certidão - Juntada
22/09/2025, 17:21
Despacho
11/09/2025, 18:18
Despacho
11/09/2025, 18:18
Decisão - Carta
15/07/2025, 17:01
Decisão - Carta
15/07/2025, 17:01
Decisão
26/02/2025, 15:59
Decisão
26/02/2025, 15:59
Decisão
31/10/2024, 14:03
Despacho
24/10/2024, 06:56
Decisão
23/10/2024, 17:07