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5011502-67.2024.8.08.0014
Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 195.840,00
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LAUDECI ARLINDO FAE
CPF 952.***.***-49
CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA
CNPJ 51.***.***.0001-03
Advogados / Representantes
ANDRE LUIS JACOB
OAB/ES 18653•Representa: ATIVO
RHAYGLANDER SILVA SALES
OAB/ES 30517•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
16/03/2026, 16:17Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 09:43Juntada de certidão
03/03/2026, 02:59Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/03/2026, 02:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 02:09Publicado Decisão em 09/02/2026.
03/03/2026, 02:09Juntada de Outros documentos
23/02/2026, 15:47Expedição de Mandado - Intimação.
23/02/2026, 13:57Juntada de Outros documentos
12/02/2026, 18:54Juntada de Outros documentos
12/02/2026, 18:50Juntada de Outros documentos
09/02/2026, 18:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: LAUDECI ARLINDO FAE EXECUTADO: CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou nomeação de bens, conforme certificado pela serventia. Diante da inércia e considerando os novos requerimentos formulados pela parte exequente, passo a decidir: DOS BLOQUEIOS VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS (SISBAJUD E RENAJUD) Diante da ausência de pagamento voluntário e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011502-67.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD, ambos em nome da empresa executada. PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 195.840,00 (cento e noventa e cinco mil e oitocentos e quarenta reais), conforme atualização monetária de ID52311194, em nome do(s) executado(s) CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 51.166.707/0001-03. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 51.166.707/0001-03 e proceda-se a restrição de transferência. DA PENHORA DE VEÍCULOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL O exequente pugna pela penhora de veículos específicos que se encontram nas dependências da executada, colacionando fotografias e capturas de tela que comprovam a exposição comercial dos referidos bens. Embora o representante da executada tenha declarado ao Oficial de Justiça que os veículos ali presentes seriam de terceiros (consignação), é cediço que, no ordenamento jurídico pátrio, a propriedade de bens móveis se prova pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. A posse de bens móveis em poder do devedor gera a presunção de propriedade, cabendo ao executado ou a eventuais terceiros interessados o ônus de provar o contrário mediante via processual adequada (embargos de terceiro acompanhados de contrato de consignação fidedigno). Nesse sentido, a jurisprudência orienta que bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor são passíveis de constrição: "A posse de bens móveis faz presumir a propriedade. Assim, os bens que se encontram no estabelecimento da executada são passíveis de penhora, incumbindo a esta ou ao terceiro proprietário o ônus da prova em contrário (tradição)." (Precedente análogo). Portanto, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos listados pelo exequente, a serem cumpridos no endereço da executada. Caso o Oficial de Justiça verifique a presença física dos bens, deverá proceder à constrição, independentemente de estarem registrados em nome de terceiros no sistema RENAJUD, diante da presunção conferida pela posse/tradição. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de WILLIAN PIRES ALVES e ALEXSANDRO PIRES ALVES no polo passivo, entendo que a medida deve observar rito próprio. Aduz o exequente que foram esgotadas as possibilidades de penhora e que há indícios de confusão patrimonial e administração de fato por terceiro. Todavia, para evitar tumulto processual e garantir a observância da taxonomia do CNJ, tal pretensão deve ser veiculada em autos apartados. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-ES): “... o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, destinado à uniformização taxonômica, razão pela qual se exige a autuação apartada do prefalado incidente, com numeração distinta do processo originário” (TJ-ES - AI 50022554120238080000, Pub. 18/07/2023). Desta forma, DETERMINO a intimação do exequente para, caso queira, ingressar com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos autônomos, vinculados a estes, promovendo a citação dos sócios/administradores para o exercício do contraditório. Não havendo manifestação ou indicação de outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, e restando infrutíferas as diligências acima, determino, na forma do art. 921, III do CPC, a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem a localização de bens, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC), iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 11:54Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 11:37Determinado o bloqueio/penhora on line
05/02/2026, 10:42Documentos
Decisão
•05/02/2026, 10:42
Decisão
•05/02/2026, 10:42
Despacho - Mandado
•16/10/2024, 14:57