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0027352-81.2008.8.08.0024

Ação Penal - Procedimento OrdinárioPeculato mediante erro de outremCrimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
CARLOS HELVIDIO MORAES VACCARI
Terceiro
GILMAR GUSMAO SALES
Terceiro
JUDITE DA CONCEICAO DE SOUSA
Terceiro
VANDERLEI VIEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIZA NUNES LIMA
OAB/ES 16708Representa: PASSIVO
FREDERICO PEZENTI DE SOUZA
OAB/ES 12628Representa: PASSIVO
SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES
OAB/ES 33Representa: PASSIVO
ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES
OAB/ES 10235Representa: PASSIVO
HOMERO JUNGER MAFRA
OAB/ES 3175Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, VANDERLEI VIEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0027352-81.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA e VANDERLEI VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, Comarca da Capital, nos autos da ação penal movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. INTIMO a Defesa dos acusados para que cumpram as disposições do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 265 do CPP. No caso de inércia do patrono habilitado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja procedida a intimação pessoal do acusado para constituir novo causídico, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das razões recursais. Caso não seja possível a intimação pessoal, EXPEÇA-SE edital para tanto. Caso o acusado se mantenha inerte, ABRA-SE VISTA à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo ou, caso não haja Defensor Público, NOMEIE-SE advogado dativo para apresentação das razões recursais. Apresentadas as razões, retornem-se os autos a esta Corte. Recebidos os autos, REMETAM-SE à douta Procuradoria de Justiça para que encaminhe os autos à Promotoria de Justiça para contrarrazões e, posteriormente, apresente o competente parecer, nos termos do art. 2º do Ato Normativo Conjunto nº 021/2022. Cumpra-se. Findas as diligências, conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/01/2026, 14:25

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/01/2026, 14:25

Expedição de Certidão.

27/01/2026, 14:23

Cancelada a movimentação processual

27/01/2026, 14:15

Desentranhado o documento

27/01/2026, 14:15

Juntada de Petição de petição (outras)

11/11/2025, 18:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/11/2025, 05:12

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

11/11/2025, 05:12

Conclusos para despacho

10/11/2025, 15:30

Juntada de Certidão

14/10/2025, 01:07

Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 01:07

Decorrido prazo de ANELIA CONCEICAO BARONE em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 01:07

Decorrido prazo de VANDERLEI VIEIRA em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 01:06

Juntada de Certidão

09/10/2025, 01:26
Documentos
Decisão
11/11/2025, 05:12
Decisão
11/11/2025, 05:12
Decisão
17/09/2025, 10:25
Decisão
17/09/2025, 10:24
Sentença
01/08/2025, 06:03
Sentença
01/08/2025, 06:03
Despacho
08/07/2025, 16:26
Despacho
08/07/2025, 15:43
Despacho
29/06/2025, 16:49
Despacho
29/06/2025, 16:49
Decisão
25/06/2025, 18:48
Sentença - Carta
11/04/2025, 17:52