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5003432-95.2023.8.08.0014

Demarcação / DivisãoDivisão e DemarcaçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 110.000,00
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ANGELO ZAGO JUNIOR
CPF 861.***.***-49
Autor
ALEX ALVES
Terceiro
ALEXANDRO ALVES
CPF 095.***.***-60
Reu
ALEX ALVES
Reu
NELSON ALVES
CPF 577.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
FRANCELLE CAROLINI BIS
OAB/ES 21733Representa: ATIVO
ALEXANDRE JOSE SOARES NETO
OAB/MG 95101Representa: ATIVO
LEONARDO TRABACH
OAB/ES 23563Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

16/04/2026, 15:59

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 15:38

Decorrido prazo de ANGELO ZAGO JUNIOR em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:37

Decorrido prazo de NELSON ALVES em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:37

Decorrido prazo de ANALICE JULINHA MENEGUSSI ALVES em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:37

Decorrido prazo de ALEXANDRO ALVES em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 02:50

Publicado Decisão em 09/02/2026.

06/03/2026, 02:50

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 15:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANGELO ZAGO JUNIOR REQUERIDO: NELSON ALVES, ANALICE JULINHA MENEGUSSI ALVES, ALEXANDRO ALVES D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003432-95.2023.8.08.0014 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA ajuizada por ANGELO ZAGO JUNIOR em face de NELSON ALVES, ANALICE JULINHA MENEGUSSI ALVES e ALEXANDRO ALVES, todos qualificados. Os Réus contestaram (ID 31604816), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual. O feito encontra-se em fase de saneamento, após a manutenção da tutela de urgência e o cancelamento de audiência de instrução precocemente designada. Pois bem. Decido. I) DA INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos sustentam que o pedido é indeterminado devido à divergência entre a área escriturada (469.795,00 m²) e a apurada no levantamento do autor (477.774,59 m²). Contudo, em ações demarcatórias, a exatidão absoluta dos limites é o próprio objeto da lide. O autor instruiu a inicial com planta e memorial descritivo, cumprindo o art. 319 do CPC. A pequena diferença entre o título e a posse é fenômeno comum em imóveis rurais e será dirimida pela prova técnica. Posto isso, REJEITO a preliminar. II) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alegam os réus que a via seria inadequada pois os limites estariam consolidados e o autor buscaria apenas acréscimo de área. Todavia, o argumento confunde-se com o mérito. O interesse processual reside na "confusão de limites" alegada e na supressão de marcos divisórios. Havendo dúvida sobre o traçado real da linha divisória e resistência da parte adversa, a ação demarcatória é o meio útil e necessário, razão pela qual REJEITO a preliminar. III) DO ÔNUS DA PROVA A distribuição seguirá a regra estática do art. 373 do CPC. Assim, cabe ao autor provar a titularidade do domínio, a contiguidade dos prédios e a confusão/alteração de limites (fato constitutivo). Já aos requeridos, cabe provar a existência de marcos consolidados há mais de 15/30 anos e a posse ad usucapionem sobre a faixa litigiosa (fato impeditivo ou modificativo). Não vislumbro hipossuficiência técnica que justifique a inversão do ônus, uma vez que ambas as partes têm acesso a assistentes técnicos e documentos. Fixo como pontos controvertidos da ação: i) O real traçado da linha divisória entre os imóveis à luz dos títulos dominiais e registros cartorários históricos (datando de 1935 em diante, conforme ID 31605574). ii) Se houve a supressão de marcos legítimos e antigos, bem como se os marcos retirados pelos réus (confessadamente ID 31622384) eram divisas históricas ou "tocos" inseridos recentemente pelo autor. Iii) Caso confirmada a invasão, qual a metragem exata e se esta abrange a residência construída pelo Sr. Alexandro Alves. iv) Se os réus detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área litigiosa por tempo suficiente para a prescrição aquisitiva (matéria de defesa). Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: NELSON ALVES Endereço: Córrego Santo Hilário, s/n, Sítio Cantinho do Céu, zona rural, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Nome: ANALICE JULINHA MENEGUSSI ALVES Endereço: Córrego Santo Hilário, s/n, Sítio Cantinho do Céu, zona rural, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Nome: ALEXANDRO ALVES Endereço: ESPIRITO SANTO, SN, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 11:56

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

05/02/2026, 10:55

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Juntada de Certidão

14/10/2025, 00:19

Decorrido prazo de NELSON ALVES em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 00:19
Documentos
Decisão
05/02/2026, 10:55
Decisão
05/02/2026, 10:55
Decisão
18/09/2025, 11:21
Decisão
18/09/2025, 11:21
Despacho
16/01/2025, 16:36
Comprovante de envio
17/12/2024, 08:51
Decisão
17/12/2024, 08:39
Decisão
24/09/2024, 12:59
Despacho
16/08/2024, 11:05
Despacho
25/04/2024, 11:29
Despacho
05/09/2023, 15:54
Despacho
25/08/2023, 12:02
Despacho
04/08/2023, 15:47
Despacho
05/07/2023, 15:30
Decisão
16/06/2023, 15:15