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5008134-50.2024.8.08.0014

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 84.836,17
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
CNPJ 32.***.***.0001-10
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA
Terceiro
BANCO SICOOB
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Terceiro
MOISES BONFIM SANTANA
CPF 105.***.***-77
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FRANCISCO LUCHI
OAB/ES 10152Representa: ATIVO
RODRIGO CASSARO BARCELLOS
OAB/ES 8841Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicado Decisão em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

26/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: BRUNELA DIAS SPALENZA, MOISES BONFIM SANTANA, TCHARA DIAS SPALENZA D E C I S Ã O Inicialmente, percebe-se que, até o presente momento, não houve a citação do executado Moises Bonfim Santana. Importante ressaltar que a composição extrajudicial não afasta a necessidade de citação dos devedores. Dessa forma, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008134-50.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para informar novo endereço do executado. Cumprido o acima determinado, cumpra-se com a decisão ID47487667. Ademais, determino a renovação da intimação dos executados, através de oficial de justiça, para tomarem conhecimento dos valores bloqueados através da consulta SISBAJUD. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido para expedição de alvará em favor da cooperativa exequente. Por fim, defiro a penhora do veículo localizado no ID71265217. Expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do veículo HONDA/BIZ 125, placa QRJ-7D59, de propriedade da executada Tchara Dias Spalenza. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à remoção, nomeando a parte exequente como depositária, com o bem permanecendo nesta comarca. No mesmo ato, deverá proceder com a intimação do executado em relação à penhora. Em caso de insucesso na diligência, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BRUNELA DIAS SPALENZA Endereço: Rua Irmo Barbieri, 36, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-223 Nome: MOISES BONFIM SANTANA Endereço: Rua Vicente Guerra, 118, apto. 102, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-270 Nome: TCHARA DIAS SPALENZA Endereço: Beco José Domingos Mondoni, 26, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-208

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 14:38

Proferidas outras decisões não especificadas

23/04/2026, 13:42

Conclusos para decisão

11/03/2026, 16:37

Juntada de Petição de pedido de providências

27/02/2026, 14:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: BRUNELA DIAS SPALENZA, MOISES BONFIM SANTANA, TCHARA DIAS SPALENZA D E C I S Ã O A presente execução encontra-se em um estágio que inviabiliza juridicamente o acolhimento dos pleitos constritivos imediatos, é indispensável a intimação dos executados acerca da indisponibilidade dos ativos, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Embora tenham sido realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD em junho de 2025 em nome de Tchara Dias Spalenza, Moises Bonfim Santana e Brunela Dias Spalenza, sem a comprovação da intimação válida, o contraditório não foi exercido, o que torna a expedição de alvará para levantamento de valores uma medida prematura e violadora da segurança jurídica. Verificando ainda que a pesquisa RENAJUD já foi exaurida em junho de 2025 e face ao lapso temporal em que se arrasta a presente execução, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008134-50.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os requerimentos pleiteados considerando o lapso temporal em que se arrasta a presente execução e DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). INTIME-SE a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação junto ao Sistema, fazendo após sua conclusão para extinção. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 11:56

Processo Suspenso por Execução Frustrada

05/02/2026, 10:58

Conclusos para decisão

02/10/2025, 14:22

Juntada de Petição de pedido de providências

02/10/2025, 10:07

Publicado Intimação - Diário em 11/09/2025.

11/09/2025, 02:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025

11/09/2025, 02:44

Expedição de Intimação - Diário.

09/09/2025, 12:13
Documentos
Decisão
23/04/2026, 13:42
Decisão
23/04/2026, 13:42
Decisão
05/02/2026, 10:58
Decisão
05/02/2026, 10:58
Decisão
10/06/2025, 21:19
Decisão
30/08/2024, 17:12
Decisão
29/07/2024, 13:05