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0006351-60.2015.8.08.0035

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2015
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
VILSON SCARPAT
CPF 579.***.***-00
Autor
BANCO ORIGINAL S/A
CNPJ 92.***.***.0001-08
Reu
HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO
CPF 557.***.***-49
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
POLNEI DIAS RIBEIRO
OAB/MG 122506Representa: ATIVO
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL
OAB/SP 303249Representa: PASSIVO
GABRIELA CARR
OAB/SP 281551Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:44

Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

08/03/2026, 00:06

Publicado Decisão - Carta em 09/02/2026.

08/03/2026, 00:06

Juntada de Petição de alegações finais

02/03/2026, 18:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Requerido (ID 63457038), na qual se insurge contra a conclusão do expert de que as assinaturas apostas no contrato objeto da lide não emanaram do punho do Autor. Sustenta o Banco, em síntese, que as divergências gráficas decorrem do lapso temporal de 12 (doze) anos entre a assinatura e a perícia, bem como alega a validade da contratação diante da comprovação de crédito em favor do Autor. Intimado, o Ilustre Perito prestou esclarecimentos (ID 82395413), ratificando integralmente o laudo e destacando que a impugnação veio desacompanhada de fundamentação técnica ou parecer de assistente técnico divergente. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A prova pericial grafotécnica tem por objeto a análise de elementos genéticos e morfológicos da escrita, os quais, segundo a técnica pericial, permitem identificar a autoria gráfica independentemente de variações formais causadas pelo decurso do tempo. O Perito do Juízo foi categórico ao afirmar que os elementos observados nos padrões de confronto não se repetem na assinatura questionada, concluindo pela ilegitimidade da firma. O argumento da parte Ré baseia-se em suposições leigas acerca da evolução da escrita, desprovidas de amparo técnico capaz de infirmar o trabalho do auxiliar do Juízo. Ressalte-se que o Requerido não indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos, limitando-se a apresentar irresignação genérica após o resultado desfavorável. Quanto à alegação de que o crédito foi disponibilizado ao Autor, trata-se de matéria de mérito a ser sopesada em sentença, não servindo como argumento técnico para validar uma assinatura grafotecnicamente falsa. A existência da transação bancária não exclui, por si só, a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro mediante falsificação de assinatura. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada e, satisfeito com os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ato contínuo, determino: 1. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. Com fulcro no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas RAZÕES FINAIS (Memoriais). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos CONCLUSOS para Sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 02 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Of.DM nº 1547/2025

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 12:00

Juntada de Petição de alegações finais

12/01/2026, 16:32

Juntada de Petição de petição (outras)

08/12/2025, 11:15

Juntada de certidão

06/12/2025, 01:23

Mandado devolvido entregue ao destinatário

06/12/2025, 01:23

Proferidas outras decisões não especificadas

04/12/2025, 14:57

Conclusos para decisão

02/12/2025, 14:41

Juntada de Petição de petição (outras)

12/11/2025, 09:12

Juntada de certidão

30/10/2025, 17:38
Documentos
Decisão - Carta
04/12/2025, 14:57
Decisão - Carta
04/12/2025, 14:57
Despacho
16/07/2025, 08:54
Despacho
02/12/2024, 14:32