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0006649-52.2015.8.08.0035

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2015
Valor da Causa
R$ 27.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MAGNA DA PENHA COSTA E SILVA
Autor
MAGNA DA PENHA COSTA E SILVA
Terceiro
BANCO ITAUCARD S.A.
Terceiro
BANCO ITAU - UNIBANCO S/A
Terceiro
ITAUCARD S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
RAFAELA PRETTI MONTEIRO
OAB/ES 23821Representa: ATIVO
TALITA PEREIRA MATTEDI
OAB/ES 23804Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MAGNA DA PENHA COSTA E SILVA em 25/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MAGNA DA PENHA COSTA E SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELA PRETTI MONTEIRO - ES23821, TALITA PEREIRA MATTEDI - ES23804 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0006649-52.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MAGNA DA PENHA COSTA E SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito remanescente de contrato de financiamento de veículo após entrega amigável, bem como a reparação por danos morais decorrentes de negativação supostamente indevida. Compulsando os autos, em atenção às manifestações das partes em resposta ao despacho de saneamento compartilhado (ID 70601193), passo a sanear e organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.Da Regularidade Processual e Representação Inicialmente, reporto-me à petição de ID 70870648, na qual a patrona da autora aponta falhas na materialização dos autos digitais (ausência de folhas relativas à procuração). Considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, DEFIRO a habilitação da Dra. Talita Pereira Mattedi (OAB/ES 23.804) nos autos, anotando-se seu nome para fins de futuras publicações, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC). Determino à Secretaria que proceda à conferência da digitalização e, havendo documentos físicos originais em cartório não migrados, conforme narrado no ID 70870648, proceda à sua digitalização e inserção no sistema PJe, certificando-se. 2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Verifico a presença da verossimilhança nas alegações autorais, corroboradas pelos documentos acostados à inicial (boleto de quitação de saldo remanescente e comprovantes de entrega do bem), bem como a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações acerca do leilão extrajudicial e da composição do saldo devedor. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá o julgamento: a) A regularidade do procedimento de venda extrajudicial do veículo após a entrega amigável, especificamente quanto ao dever de informação e transparência sobre o valor arrecadado; b) A legitimidade da cobrança do saldo remanescente no valor de R$ 3.399,00, em contraposição ao boleto de R$ 214,22 enviado à autora; c) A licitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito; d) A existência e a extensão dos danos morais pleiteados. 4. Das Provas e do Julgamento Antecipado O Réu, em sua manifestação de ID 80231540, informou expressamente não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A Autora, por sua vez (ID 80846607), pugnou pela prova documental já residente nos autos e pela inversão do ônus probatório. Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, notadamente a oral ou pericial, e tratando-se de matéria cujo deslinde depende precipuamente de prova documental já oportunizada — ou cuja ausência resultará em julgamento segundo as regras do ônus da prova ora fixadas —, INDEFIRO a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. Não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Considerando o pedido expresso de julgamento antecipado formulado pelo Réu e a natureza da controvérsia, venham os autos conclusos para Sentença, após a correção da digitalização dos autos determinada no item 1 (art. 12 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, 02 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Of.DM nº 1547/2025

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 12:03

Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2026 23:59.

04/02/2026, 00:03

Proferidas outras decisões não especificadas

04/12/2025, 14:57

Conclusos para decisão

02/12/2025, 13:12

Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/10/2025 23:59.

15/10/2025, 00:19

Juntada de Certidão

15/10/2025, 00:19

Juntada de Petição de petição (outras)

14/10/2025, 14:36

Juntada de Petição de petição (outras)

06/10/2025, 18:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025

24/09/2025, 04:53

Publicado Intimação - Diário em 23/09/2025.

24/09/2025, 04:53

Expedição de Intimação - Diário.

19/09/2025, 16:20

Juntada de Petição de petição (outras)

12/06/2025, 21:50

Proferido despacho de mero expediente

10/06/2025, 17:24
Documentos
Decisão - Carta
04/12/2025, 14:57
Decisão - Carta
04/12/2025, 14:57
Despacho
10/06/2025, 17:24