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0019092-59.2020.8.08.0035
Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
PAULO VENICIO DE AGUIAR JUNIOR
CPF 578.***.***-04
ESPOLIO DE MARIA STELLA MARTINS AGUIAR
MARIANA DE JESUS ALMEIDA
ESPOLIO DE MARIA STELLA MARTINS AGUIAR
MARIANA DE JESUS ALMEIDA
Advogados / Representantes
ROGER NOLASCO CARDOSO
OAB/ES 13762•Representa: ATIVO
KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS
OAB/ES 29406•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 15:34Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 17:11Proferidas outras decisões não especificadas
30/03/2026, 12:07Processo Inspecionado
30/03/2026, 12:07Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA STELLA MARTINS AGUIAR em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:16Decorrido prazo de PAULO VENICIO DE AGUIAR JUNIOR em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:16Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ALMEIDA em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 02:36Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
06/03/2026, 02:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: PAULO VENICIO DE AGUIAR JUNIOR, ESPOLIO DE MARIA STELLA MARTINS AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 EXECUTADO: MARIANA DE JESUS ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 D E C I S Ã O Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE ([email protected]) AUTOS N.º 0019092-59.2020.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja parte exequente pretende a reintegração de posse de um imóvel e o cumprimento de obrigação de pagar. O Ato Normativo n.º 245/2025 de 18/08/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: «Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade» Por força do art. 4º, inc. I, do aludido ato normativo, a presente unidade da 6ª Vara Cível de Vila Velha foi especializada para vara de execução integrante do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, somente passando, doravante, a possuir competência unicamente para as ações elegíveis, que são aquelas anteriormente mencionadas (art. 2º). Como corolário, a presente unidade judiciária da 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha não mais possui competência para processos que não estejam elencados no rol do art. 2º, p. ex., (A) ações de conhecimento em geral e (B) execuções, cumprimentos e seus incidentes que não tratem exclusivamente de quantia líquida, certa e exigível. Sendo assim e em face do exposto, considerando que o presente processo compreende o cumprimento de obrigação de fazer, não mais sendo uma ação elegível para o trâmite na presente Vara Especializada em execução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente lide a 2ª Vara Cível de Vila Velha. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/lpo
06/02/2026, 00:00Conclusos para decisão
05/02/2026, 12:20Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
05/02/2026, 12:18Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 12:14Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2026, 12:12Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
16/12/2025, 15:13Documentos
Decisão
•30/03/2026, 12:07
Decisão
•04/12/2025, 08:31
Despacho
•14/04/2025, 17:47
Despacho
•03/12/2024, 13:30
Despacho
•05/11/2024, 16:40
Despacho
•06/08/2024, 14:19
Execução / Cumprimento de Sentença
•08/05/2024, 09:59
Acórdão
•25/03/2024, 13:10
Acórdão
•22/03/2024, 19:31
Despacho
•06/11/2023, 14:03
Despacho
•21/09/2023, 16:14