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5021204-70.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.998,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MILTON BATISTA
CPF 365.***.***-59
BRADESCO EST UNIF
BANCO DO BRASIL - CNPJ
BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCARD SA.
Advogados / Representantes
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/ES 25112•Representa: PASSIVO
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 17:45Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:53Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2026 23:59.
11/03/2026, 00:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
10/03/2026, 00:39Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
10/03/2026, 00:39Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 15:43Juntada de Outros documentos
26/02/2026, 16:23Juntada de Aviso de Recebimento
25/02/2026, 16:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MILTON BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para ciência do inteiro teor do(a) R.Sentença id nº 88925943 Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5021204-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MILTON BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REQUERENTE: Nome: MILTON BATISTA Endereço: Avenida Maruípe, 127, casa, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-210 CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação ao(s) REQUERENTE(S), para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos do processo, cuja parte dispositiva transcrevo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes. MILTON BATISTA ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que: a) em 26/3/2025, recebeu ligação telefônica originada do número (27) 3211-4350, identificado como pertencente à instituição requerida, ocasião em que foi informado acerca de suposta tentativa de transferência via Pix em sua conta bancária, operação que afirmou desconhecer, inclusive por inexistência de saldo suficiente; b) no mesmo contato, prepostos da requerida solicitaram o cancelamento da senha bancária e instruíram a transferência do montante de R$ 18.000,00, sob a alegação de crédito em conta a título de empréstimo; c) após suspeita de fraude, dirigiu-se imediatamente à agência da requerida para relatar os fatos, oportunidade na qual foi informado da contratação, em seu nome, de empréstimo consignado no valor de R$ 22.000,00, com transferência prévia de R$ 4.000,00 a terceiro, tendo a requerida bloqueado o valor remanescente de R$ 18.000,00; d) não obstante o bloqueio informado, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (INSS) em razão do empréstimo não contratado, fato comunicado à requerida sem solução administrativa; e) diante da continuidade dos descontos, transferiu o recebimento do benefício para outra instituição financeira, ainda assim, permaneceu com saldo negativo junto à requerida; f) em decorrência do alegado saldo, teve o nome inscrito em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 2.480,00, além do recebimento reiterado de mensagens de cobrança e propostas de renegociação oriundas da requerida; g) o ocorrido lhe acarretou danos morais. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, que se determine ao banco réu a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos. Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexistência do débito discutido; c) determinar a repetição do indébito, em dobro; d) condenar a parte ré ao pagamento indenização R$ 10.000,00 por danos morais. Em sede de contestação, o banco réu suscitou preliminares, no mérito, defendeu, a regularidade da contratação e pela inexistência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a anulação pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do feito De plano, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, pois os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção judicial. Assim, constatada a maturidade da causa, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo. No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal. Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa. Carta Postal - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5021204-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada. Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado. Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré. Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova. III- MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora. A parte autora funda seu direito na alegação de que foi vítima de fraude praticada mediante contato telefônico atribuído à instituição requerida, o que culminou na contratação indevida de empréstimo consignado e na transferência irregular de valores. Sustenta inexistência de anuência válida para a operação financeira, bem como falha na segurança e no dever de cautela do banco. Afirma ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário e da manutenção de saldo negativo artificial. Alega, por consequência, inscrição indevida em cadastros restritivos e abalo moral indenizável. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em suma, que o empréstimo consignado nº 0527039880, no valor de R$ 22.000,00, foi cancelado em 26/3/2025, ao passo que inexiste qualquer desconto no benefício previdenciário do acionante. Afirma que não houve desembolso do valor de R$ 2.480,00, o qual corresponde apenas a encargos decorrentes da utilização do cheque especial, após transferência de R$ 4.000,00 realizada pelo autor na mesma data, quando o saldo era de R$ 17,58. Defende a regularidade da negativação, oriunda da inadimplência do cheque especial, com incidência legítima de juros e IOF. Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, bem como culpa exclusiva de terceiro, em razão de fraude por spoofing telefônico, sem participação do banco. Alega ausência de danos materiais e morais, diante da falta de prova de prejuízo efetivo. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos, bem como o afastamento da inversão do ônus da prova. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a evidente posição de destinatário final do autor e de fornecedora de serviços da instituição financeira ré. Neste contexto, a parte autora é considerada hipervulnerável, seja em razão da sua idade e condição de saúde declarada, seja pela complexidade técnica do serviço contratado de forma não presencial. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso, ambas as condições estão presentes. A negativa de contratação, por si só, já transfere ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.846.649/SP (Tema Repetitivo 1061), estabeleceu que, em casos de alegação de fraude ou inexistência de autorização, compete à instituição financeira o ônus de provar a validade da contratação. No caso concreto, a não apresentação dos instrumentos contratuais, ou de qualquer outra prova idônea que atestasse a anuência do consumidor — como gravações de áudio, biometria facial, ou comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor —, torna a alegação do requerente de que jamais celebrou tais negócios verossímil e prevalente. O réu, ao não se desincumbir de seu ônus probatório, conforme determinado pelo art. 6º, VIII, do CDC, falha em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo para si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Como consequência direta dessa omissão probatória, a inexistência dos débitos e dos contratos deve ser declarada, tornando os descontos realizados no benefício previdenciário doa parte autora manifestamente indevidos. Tal conduta configura ato ilícito e gera o dever de reparar integralmente os danos causados. Portanto, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, que deverá ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não há qualquer indício de engano justificável por parte da instituição financeira. A ausência de prova da contratação evidencia a má-fé do fornecedor ou, no mínimo, uma falha grave e indesculpável em seus processos de segurança, justificando a aplicação da sanção. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo réu, somada à verossimilhança das alegações autorais e à sua condição de hipervulnerável, leva à conclusão de que não houve manifestação de vontade válida. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a nulidade de todos os débitos e descontos dele decorrentes. Passo à análise dos danos. Dano material A parte autora postulou a devolução, em dobro, de valores que afirma terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. O exame do extrato bancário demonstra que, em 27/3/2025, a conta apresentava saldo negativo de R$ 3.981,42. Em 3/4/2025, houve crédito identificado como “Transf. Pgt. INSS”, no valor de R$ 1.644,35, reduzindo o saldo devedor para R$ 2.337,07 negativos. Na mesma data, ocorreu lançamento de “Enc Descob cc 0250403”, no valor de R$ 143,51, o que elevou o saldo negativo para R$ 2.480,58. Tal movimentação não configura desconto indevido de benefício previdenciário nem pagamento realizado pela parte autora à instituição financeira. O crédito previdenciário não se incorporou à esfera patrimonial da parte autora, pois foi imediatamente absorvido para recomposição parcial de saldo devedor preexistente, decorrente de utilização de limite de crédito. O lançamento de encargos representa mera incidência contratual sobre dívida anterior, sem transferência voluntária de numerário ou quitação de obrigação nova. A repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe pagamento indevido com efetivo desembolso financeiro. No caso concreto, inexiste prova de saída patrimonial autônoma, tampouco de desconto previdenciário irregular, razão pela qual não se configura indébito indenizável. Diante da ausência de pagamento indevido e da inexistência de prejuízo material comprovado, o pedido de restituição, simples ou em dobro, carece de pressuposto fático-jurídico, logo não pode ser acolhido. Do dano moral Cumpre destacar que, diante da patente complexidade que envolve a caracterização do dano moral nos casos de débito indevido da instituição bancária, bem como do expressivo número de processos em trâmite no Estado acerca de tal questão, foi admitido incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça Catarinense, cadastrado como Tema 26, objetivando “Definir se há dano moral presumido (ou não) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.” (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst) Muito embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos relacionados ao tema, houve a fixação de tese/interpretação provisória da questão, válida até o julgamento definitivo do incidente: “A invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. Assim, cumpre verificar se, no caso dos autos, foi demonstrado o dano alegado. No conceito de Sérgio Severo, dano extrapatrimonial “é a lesão de interesse sem expressão econômica, em contraposição ao dano patrimonial, não justificando-se a busca de uma definição substancial, uma vez que tal concepção constituir-se-ia numa limitação desnecessária ao instituto”. (in: Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 43) Do nexo causal O nexo causal – elemento de ligação entre a conduta do agente e o dano causado – in casu, apresenta-se de forma inconteste. O dano moral resta configurado. Embora não tenha havido desconto efetivo nem saída patrimonial da esfera da parte autora, a conduta da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. Houve tentativa de operação indevida no âmbito do sistema bancário, posteriormente cancelada pela própria instituição, circunstância que gerou insegurança, apreensão e abalo à tranquilidade da parte autora. A parte autora não contratou o empréstimo ou a transação questionada, assim, inexiste relação jurídica capaz de legitimar a movimentação detectada no sistema interno do banco. A atuação da parte ré, ainda que tenha impedido a consumação de transferências, revela falha na prestação do serviço, suficiente para atingir direitos da personalidade do consumidor. Ainda que a parte autora tenha deduzido, em suas alegações, a existência de prejuízo financeiro, tal circunstância não descaracteriza o dano moral, o qual possui natureza subjetiva e prescinde de efetivo dano material. A análise e a fixação da indenização submetem-se ao prudente critério do juízo, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifica-se o abalo moral sofrido pela parte autora, razão pela qual a parte ré tem o dever de compensar o dano causado. Assim, verificada a ação/omissão da parte ré, o dano e o evidente nexo causal entre estes, surge o direito à compensação do prejuízo que, segundo o entendimento pretoriano, dar-se-á por meio da fixação de uma reparação. Destaco que o Código Civil, ao tratar dos atos ilícitos, destacou em seu art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para fixação da indenização, é cediço que deve ser estabelecida ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Assim, para quantificação da compensação do dano moral, entendo que deverão ser levadas em consideração as circunstâncias específicas no caso em concreto. Atento às condições financeiras das partes envolvidas, à extensão do dano e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter compensatório da condenação, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 para a compensação por danos morais. Ressalte-se a inexistência de prova da efetiva negativação do nome da parte autora, embora haja início de prova documental nesse sentido, consubstanciado no ID 70395943. Da tutela de urgência em sentença A parte autora requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças indevidas e a exclusão de eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Considerando que o pedido não recebeu apreciação anterior e que o mérito da causa ora se encontra em julgamento, passa-se à análise da tutela de urgência, a qual admite concessão na própria sentença. Para tanto, exige-se a presença de dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida final (periculum in mora). A plausibilidade do direito invocado encontra-se devidamente demonstrada na fundamentação desta decisão, que reconheceu a inexistência da relação contratual e, por consequência, a ilicitude das cobranças efetuadas. A procedência do pedido principal, por si só, evidencia o preenchimento do primeiro requisito. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra caracterizado. A manutenção das cobranças e a permanência, ainda que potencial, de inscrição negativa em cadastros restritivos de crédito comprometem a honra objetiva da parte autora, restringem seu acesso ao mercado de consumo e produzem efeitos imediatos e gravosos, cuja reversão posterior não afasta integralmente os prejuízos suportados. A inércia até o trânsito em julgado esvaziaria, em parte relevante, a utilidade do provimento final. Diante disso, a tutela de urgência deve ser deferida para determinar que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças relacionadas aos débitos objeto da presente demanda e proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão do nome da parte autora de todos os órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, inclusive no âmbito das anotações eventualmente promovidas pelo réu, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível proposta por parte autora em face de instituição financeira ré, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos dos contratos discutidos nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré, diante da ausência de consentimento válido, caracterizada pela falha na prestação de informações, inexistência de contratação regular e ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais. Referida quantia será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ), incidirão juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária; c) REVOGAR a decisão proferida no ID 70719664 e DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença: c.1) abstenha-se de realizar quaisquer descontos futuros no benefício previdenciário da parte autora ou em sua conta corrente, relacionados ao contrato declarado inexistente; c.2) anule eventuais lançamentos de débito vinculados ao referido contrato; c.3) cesse imediatamente qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial; c.4) exclua o nome da parte autora de cadastros de órgãos de proteção ao crédito, acaso haja registro decorrente da relação jurídica ora afastada. Fixa-se multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento, por cada cobrança ou desconto indevido, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de pessoa idosa, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação. Improcedente o pedido de indenização por dano material. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação da Juíza de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória (ES), data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. __________________________________ TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e, para tanto, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, salvo nas hipóteses previstas em lei. ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70395909 Petição Inicial Petição Inicial 25060609502872600000062501558 70395939 02- RG E RESIDENCIA Indicação de prova em PDF 25060609502899600000062501587 70395940 03- BU Indicação de prova em PDF 25060609502924700000062501588 70395941 04- CONTATO Indicação de prova em PDF 25060609502951100000062501589 70395942 05- BRADESCO Indicação de prova em PDF 25060609502977500000062501590 70395943 06- SERASA Indicação de prova em PDF 25060609502999100000062501591 70395944 07- INSS Indicação de prova em PDF 25060609503020300000062501592 70395945 07- OFERTA BRADESCO Indicação de prova em PDF 25060609503048100000062501593 70422097 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060615153085900000062524954 70719664 Decisão Decisão 25061114264793600000062791734 70935553 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061316150243200000062985924 70719664 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25061114264793600000062791734 70719664 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061114264793600000062791734 75269382 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080117561415900000066075253 77697823 Contestação Contestação 25090318522658600000073641277 77697830 Procuração + Atos Constitutivos - Bradesco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090318522694300000073641284 77697831 Substabelecimento - FEV.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090318522724100000073641285 77697829 ES - DANIELA BARROSO - CARTA DE PREPOSIÇÃO - 19.05 Carta de Preposição em PDF 25090318522741600000073641283 77697832 ES - DANIELA BARROSO - SUBSTABELECIMENTO - 31.03 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090318522762700000073641286 77769745 Termo de Audiência Termo de Audiência 25090416340302700000073707337 79970074 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100217382123800000075718055 79975247 video1885261153 Outros documentos 25100217382140600000075724175 88925943 Sentença Sentença 26012216110948500000081642246 89720042 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020209230888700000082372394 89720043 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26020209230909300000082372395 89720044 03. Procuração Documento de comprovação 26020209230935000000082372396 89731503 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020212121476600000082382424 89731503 Petição (outras) Petição (outras) 26020212121476600000082382424 Ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. Diretor de Secretaria
06/02/2026, 00:00Juntada de Aviso de Recebimento
05/02/2026, 16:15Expedição de Carta Postal - Intimação.
05/02/2026, 12:26Expedição de Carta Postal - Intimação.
05/02/2026, 12:26Expedição de Carta Postal - Intimação.
05/02/2026, 12:26Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 14:20Documentos
Sentença
•22/01/2026, 16:11
Decisão
•11/06/2025, 14:26