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5008697-73.2023.8.08.0048
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 20.502,53
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
SAMARA SOARES SANTOS
CPF 125.***.***-02
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
DIONE DE NADAI
OAB/ES 14900•Representa: ATIVO
GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS
OAB/ES 30783•Representa: ATIVO
MARCELO GOMES DA SILVA
OAB/ES 29858•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/04/2026, 13:27Proferido despacho de mero expediente
24/03/2026, 19:09Conclusos para despacho
23/03/2026, 13:18Juntada de Petição de despacho
06/03/2026, 13:49Recebidos os autos
06/03/2026, 13:49Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SAMARA SOARES SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: DIONE DE NADAI - ES14900-A, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, MARCELO GOMES DA SILVA - ES29858 PROJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5008697-73.2023.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SAMARA SOARES SANTOS, com amparo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da constituição federal, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de pagamento de horas extras e restituição de imposto de renda sobre a verba denominada indenização suplementar de escala operacional (ISEO). Em suas razões recursais (id. 16317101), a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e de repercussão geral da matéria. Sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais ao não reconhecer o direito dos militares estaduais à remuneração por serviço extraordinário com o acréscimo de 50%, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVI, da carta magna, insurgindo-se ainda contra a incidência tributária sobre a verba ISEO. Contrarrazões apresentadas pelo estado do espírito santo, pugnando pela manutenção do julgado e pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, assiste razão à recorrente quanto ao alegado na petição de id. 16317100. Há equívoco na certidão de trânsito em julgado e os autos foram baixados ao juízo de origem enquanto ainda corria o prazo recursal. Tal questão, porém, foi suprida com a interposição tempestiva do recurso extraordinário que ora se analisa. Quanto ao recurso extraordinário, a Constituição Federal de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Contudo, o presente recurso não reúne os pressupostos necessários para sua admissão por fundamentos distintos e impeditivos. Verifica-se, porém, que a insurgência volta-se contra decisão monocrática proferida pelo relator (id. 15349515). No sistema dos juizados especiais, as decisões monocráticas são passíveis de impugnação mediante agravo interno para o colegiado da própria turma recursal. A ausência de interposição do recurso cabível na origem impede o esgotamento das vias ordinárias, atraindo a incidência da súmula 281 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Sem o esgotamento da instância, falece competência ao tribunal superior para o exame da matéria. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia sobre o regime de horas extras dos militares e a natureza jurídica da ISEO exige a análise da legislação local, especificamente das Leis Complementares Estaduais nº 662/2012 e nº 420/2007. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. Nesse sentido, incide o óbice da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que veda o recurso extraordinário por ofensa a direito local. No que tange ao mérito, a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão ao decidir que os policiais militares não devem ser remunerados com o adicional previsto no art. 7º inc. XVI da Constituição Federal, pela realização de plantões extraordinários: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1. Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2. Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3. Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários. A contraprestação pecuniária em exame “funciona como prêmio ou incentivo”. 4. Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público. Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5. Pedido que se julga improcedente. Tese: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”. (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Portanto, a decisão questionada fundamentou-se adequadamente na interpretação do regime jurídico militar e na orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, não havendo densidade constitucional que justifique a ascensão do recurso à instância superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do código de processo civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Raphael Ribeiro Sanches JUIZ LEIGO DECISÃO Acolho integralmente o projeto redigido pelo Juiz Leigo, e o adoto como razões da minha manifestação. É como voto.
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SAMARA SOARES SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: DIONE DE NADAI - ES14900-A, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, MARCELO GOMES DA SILVA - ES29858 PROJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5008697-73.2023.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SAMARA SOARES SANTOS, com amparo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da constituição federal, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de pagamento de horas extras e restituição de imposto de renda sobre a verba denominada indenização suplementar de escala operacional (ISEO). Em suas razões recursais (id. 16317101), a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e de repercussão geral da matéria. Sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais ao não reconhecer o direito dos militares estaduais à remuneração por serviço extraordinário com o acréscimo de 50%, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVI, da carta magna, insurgindo-se ainda contra a incidência tributária sobre a verba ISEO. Contrarrazões apresentadas pelo estado do espírito santo, pugnando pela manutenção do julgado e pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, assiste razão à recorrente quanto ao alegado na petição de id. 16317100. Há equívoco na certidão de trânsito em julgado e os autos foram baixados ao juízo de origem enquanto ainda corria o prazo recursal. Tal questão, porém, foi suprida com a interposição tempestiva do recurso extraordinário que ora se analisa. Quanto ao recurso extraordinário, a Constituição Federal de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Contudo, o presente recurso não reúne os pressupostos necessários para sua admissão por fundamentos distintos e impeditivos. Verifica-se, porém, que a insurgência volta-se contra decisão monocrática proferida pelo relator (id. 15349515). No sistema dos juizados especiais, as decisões monocráticas são passíveis de impugnação mediante agravo interno para o colegiado da própria turma recursal. A ausência de interposição do recurso cabível na origem impede o esgotamento das vias ordinárias, atraindo a incidência da súmula 281 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Sem o esgotamento da instância, falece competência ao tribunal superior para o exame da matéria. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia sobre o regime de horas extras dos militares e a natureza jurídica da ISEO exige a análise da legislação local, especificamente das Leis Complementares Estaduais nº 662/2012 e nº 420/2007. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. Nesse sentido, incide o óbice da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que veda o recurso extraordinário por ofensa a direito local. No que tange ao mérito, a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão ao decidir que os policiais militares não devem ser remunerados com o adicional previsto no art. 7º inc. XVI da Constituição Federal, pela realização de plantões extraordinários: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1. Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2. Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3. Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários. A contraprestação pecuniária em exame “funciona como prêmio ou incentivo”. 4. Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público. Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5. Pedido que se julga improcedente. Tese: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”. (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Portanto, a decisão questionada fundamentou-se adequadamente na interpretação do regime jurídico militar e na orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, não havendo densidade constitucional que justifique a ascensão do recurso à instância superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do código de processo civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Raphael Ribeiro Sanches JUIZ LEIGO DECISÃO Acolho integralmente o projeto redigido pelo Juiz Leigo, e o adoto como razões da minha manifestação. É como voto.
06/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
03/10/2025, 17:11Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
03/10/2025, 17:11Expedição de Certidão.
03/10/2025, 17:10Proferido despacho de mero expediente
30/09/2025, 18:34Conclusos para despacho
29/09/2025, 15:24Juntada de Petição de petição (outras)
23/09/2025, 14:17Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
18/09/2025, 12:40Recebidos os autos
18/09/2025, 12:40Documentos
Despacho
•24/03/2026, 19:09
Decisão Monocrática
•04/02/2026, 13:47
Despacho
•12/11/2025, 12:27
Despacho
•30/09/2025, 18:34
Decisão Monocrática
•31/08/2025, 09:31
Acórdão
•29/05/2025, 18:50
Despacho
•30/04/2025, 12:39
Sentença
•20/08/2024, 18:17
Despacho
•05/02/2024, 16:03
Sentença
•14/09/2023, 15:39
Documento de comprovação
•10/08/2023, 17:32
Documento de comprovação
•10/08/2023, 17:32
Decisão
•04/07/2023, 16:12
Despacho
•24/04/2023, 17:30