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5010790-14.2024.8.08.0035
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 68.056,89
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
SIMONIA CRISTINA VALOTTO MATTOS
CPF 020.***.***-35
V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
CNPJ 11.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
LUIZ FELLIPE ALVES MATOS
OAB/ES 36652•Representa: ATIVO
JABES COELHO MATOS JUNIOR
OAB/ES 19866•Representa: ATIVO
HELIO JOAO PEPE DE MORAES
OAB/ES 13619•Representa: PASSIVO
DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
OAB/ES 8847•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 08:17Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:41Decorrido prazo de SIMONIA CRISTINA VALOTTO MATTOS em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 02:41Decorrido prazo de V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 02:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 03:37Publicado Decisão em 09/02/2026.
06/03/2026, 03:37Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 15:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: SIMONIA CRISTINA VALOTTO MATTOS REU: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JABES COELHO MATOS JUNIOR - ES19866, LUIZ FELLIPE ALVES MATOS - ES36652 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010790-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SIMONIA CRISTINA VALOTTO MATTOS em face de VITÓRIA MOTORS (V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA), devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em PETIÇÃO INICIAL (ID 40950592), que: a) celebrou contrato de compra e venda com a Requerida na data de 14/07/2023, referente ao Veículo Honda Civic Touring CVT - Placa PPZ-2F36, pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); b) na primeira semana de uso do veículo, no período de garantia, notou que o veículo tinha ruídos vindos das rodas, motivo pelo qual levou o automóvel à Requerida que contratou a oficina SÃO GABRIEL PNEUS LTDA para que realizasse inspeções e reparos na data de 25/07/2023; c) constataram problemas nos freios dianteiros, no rolamento da roda traseira e vazamento no câmbio do automóvel, e foram realizados os reparos, exceto o vazamento de óleo, motivo pelo qual foi encaminhado à outra oficina, no entanto, constava erroneamente que o problema ocorreu no carter; d) em dezembro de 2023, constatou a existência de vazamento de óleo e levou o veículo a uma oficina autorizada, local em que descobriu que o vazamento de óleo no câmbio permanecia, no entanto, a Requerida não realizou os reparos quanto ao vazamento de óleo, havendo falha no serviço; e) na data de 22/01/2024 seu veículo parou de funcionar em uma via, sinalizando problema no motor, e encaminhou o veículo para Avantgarde Mecânica Automotiva, onde foi constatado problema no câmbio e no cárter, que foi aberto sem autorização, o que ocasionou a perda do motor do veículo; f) após o ocorrido, o filho da autora foi à Vitória Motors, informando a constatação de que o serviço não foi prestado corretamente, ocasião em que foi informado que os danos não seriam reparados porque o veículo estava fora do prazo de garantia. Pretende, assim: (i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação da Requerida ao pagamento pela depreciação do veículo do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); (iv) a condenação da Requerida pelos danos materiais causados a parte autora no valor de R$14.056,89 (quatorze mil, cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos); (v) a condenação da Requerida pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). DESPACHO/CARTA de ID 40996615 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte Requerida. CONTESTAÇÃO de ID 44589504 na qual a parte Requerida sustenta: a) que o diagnóstico informado foi realizado por oficina terceira, de forma unilateral, sem indicação de quem foi o profissional que fez o reparo, bem como que foi feita uma proposta que foi rejeitada pela autora; b) preliminarmente: que a autora não comprova sua hipossuficiência, razão pela qual impugna a assistência judiciária gratuita concedida; c) que há impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não terem os requisitos preenchidos; d) a ausência de responsabilidade civil, uma vez que não estão presentes os elementos dano e nexo causal no caso ocorrido; e) a ausência de danos materiais provocados pela Requerida, uma vez que os problemas ocorreram após o fim da garantia e o veículo foi levado à oficina de terceiros, além de as despesas com uber serem em nome de terceiros; f) que não há comprovação da depreciação e desvalorização do veículo, como avaliações antes e após o suposto dano; g) a ausência de dano moral, visto que inexiste comprovação de lesão aos direitos da personalidade, bem como que não há comprovação de que houve desvio produtivo do consumidor. Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida e, caso não seja o entendimento, a improcedência da demanda. RÉPLICA de ID 48878652, na qual a Requerente reitera os termos da petição inicial, além de afirmar que o laudo emitido pela Oficina Avantgarde Mecânica Automotiva foi sim assinado pelo mecânico, tendo disponibilizado um drive com as informações do processo com a referida oficina. Por fim, reitera o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como de inversão do ônus da prova e requer a procedência da demanda. DESPACHO de ID 48901981 determinando a intimação das partes para o saneamento cooperativo da lide. PETIÇÃO de ID 56104678, pela parte Requerida, informando que não possui mais provas a serem produzidas. PETIÇÃO de ID 62183654, pela parte Requerente, informando que tem interesse na realização de acordo, indicando os pontos que entende controvertidos e requerendo o julgamento antecipado da lide. DESPACHO de ID 62240522 determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais escritos. ALEGAÇÕES FINAIS de ID 63543676, pela parte Requerida, reiterando os termos anteriormente abordados e requerendo o julgamento da demanda como improcedente. ALEGAÇÕES FINAIS de ID 64537682, pela parte Requerente, também reiterando os termos abordados e requerendo o julgamento da demanda como procedente. Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO CASO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsados os autos, verifico que, apesar de as partes terem sido intimadas para apresentarem memoriais escritos, ainda existem questões processuais a serem analisadas. Isso porque, apesar de a causa se encontrar madura para julgamento no estado presente, a inversão do ônus da prova, conforme fora decidido pelo STJ, é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual não pode ser decidida na própria sentença (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Não obstante, segundo a mesma jurisprudência colacionada, é possível que seja proferida decisão judicial que a determina em momento posterior à etapa instrutória desde que seja garantido à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, no qual está vedado o julgamento surpresa, CHAMO O FEITO A ORDEM a fim de analisar as questões processuais pendentes por meio da presente decisão saneadora, prevista no art. 357 do código acima referido. II.I. DAS PRELIMINARES II.I.I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação (ID 44589504), a empresa Requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao polo ativo, afirmando que os requisitos necessários não foram preenchidos, uma vez que não comprovou sua hipossuficiência e adquiriu bem de alto valor. A teor do disposto no art. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sendo que o juiz somente pode indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Além disso, nos termos do art. 99, § 4°, do CPC/15, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, o fato de a parte autora estar representada nos autos por patrono particular, por si só, não é suficiente para a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos, cabendo à parte impugnante trazer aos autos elementos capazes de demonstrarem que houve a alteração da capacidade financeira da impugnada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50. INTERPRETAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. […] 3. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4. No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 851087 PR 2006/0100906-4, T1 – Primeira Turma. Relator: Ministro José Delgado. Data de julgamento: 05 de setembro de 2006. Data da publicação: 05 de outubro de 2006) – Grifo nosso. No mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - MERAS ALEGAÇÕES ÔNUS DO IMPUGNANTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo. No entanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, de miserabilidade jurídica, decorrente de sua declaração apresentada nos autos, no entanto, trata-se de presunção relativa e não absoluta. Diante disso, deve o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de análise das provas contidas nos autos que infirmem de forma clara, inequívoca e suficiente a presunção do estado de pobreza do beneficiário, que não é afastada por meras alegações feitas na inicial da impugnação. 3. A jurisprudência dominante indica que a presunção conferida à declaração de pobreza somente será derrogada diante de provas de que a parte não preenche os requisitos legais e analisando o conjunto probatório, sendo ônus do impugnante elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 021150095392, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 15/12/2017) – Grifo nosso. Assim, considerando que, no caso em questão, a parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a impugnada possui efetivamente condições econômicas para arcar com as despesas do processo, não colacionando ao feito nenhuma documentação neste sentido, mantenho a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, tendo em vista que esta colacionou ao ID 40950594 declaração de hipossuficiência, documento suficiente para corroborar com sua alegação de hipossuficiência (art. 99, §3°, do CPC/15). Diante disso, REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, via de consequência, MANTENHO a concessão dos benefícios à parte autora. II.II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sede de petição inicial (ID 40950592) e réplica (ID 48878652), requer a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão de a relação entre as partes se tratar de relação de consumo, sendo hipossuficiente e por haver verossimilhança em suas alegações. A parte Requerida, por sua vez, alegou em contestação (ID 44589504), que não estão preenchidos os requisitos necessários para que seja concedida a inversão do ônus da prova. Pois bem. Conforme resta afirmado, a parte Requerida desenvolve atividade de comercialização de produtos, uma vez que foi a responsável por vender o veículo à autora, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor previsto no art. 3° do CDC e, como consequência, quando pertinente, submete-se nas relações com os seus usuários, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Já o conceito de consumidor encontra-se no art. 2º do CDC, enquadrando-se a parte autora ao disposto no referido artigo, tendo adquirido o veículo em questão da parte Requerida. Notório ainda que a Requerente, pessoa física, que pleiteia a inversão do ônus da prova, é a destinatária final do bem adquirido junto à requerida, bem como completamente vulnerável no caso em questão, em razão de ser a parte Requerida a responsável pela venda do produto, bem como por providenciar os serviços de reparação do veículo no período de garantia e, consequentemente, ter maiores informações técnicas a respeito do produto adquirido, bem como das assistências prestadas no período de garantia. Destaca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva. Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte autora, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir. Neste sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC". DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso. Ainda assim, é importante destacar que não se trata de prova diabólica a ser produzida, uma vez que o Autor comprovando minimamente os fatos constitutivos de seu direito, basta a Requerida demonstrar que não houve falha na prestação de serviços concedidas à Requerente em relação ao veículo adquirido, bem como que forneceu todas as informações adequadas sobre os reparos a serem feitos no veículo, neste ínterim, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória pelas partes. Não apenas por isso, verifico também a excessiva dificuldade ou mesmo a impossibilidade da parte autora de provar a alegação sobre a falha no serviço prestado, tendo em vista que não tem a capacidade técnica para tanto, o que na falta de reconhecimento da relação de consumo ou mesmo da teoria finalista mitigada, justificaria a inversão do ônus da prova pelo art. 373, §1º do CPC/15. Assim, tendo em vista o exposto, é notório que a Requerida possui melhores condições de produzir as provas em comparação à parte autora, que é parte mais frágil da relação de consumo por ser consumidora. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova II.III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Tendo em vista as alegações meritórias das partes, fixo como pontos controvertidos saber se: (i) houve falha na prestação de serviços realizada pela parte Requerida; (ii) o problema no veículo decorreu da conduta da Requerida; (iii) o problema no motor decorreu da vedação do cárter; (iv) ocorreu a desvalorização do veículo; (v) houve gastos que ensejam o pagamento de indenização por danos materiais, se sim, em qual valor; (vi) a parte autora sofreu dano de ordem moral em razão dos fatos narrados na inicial e, em caso positivo, se o valor da indenização a ser paga a este título. II.IV. DAS PROVAS Em relação às provas que serão produzidas nos autos, o Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado no artigo 370: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - grifo nosso. E também, no artigo 355, inciso I: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Assim, cabe ao magistrado determinar as provas que entender necessárias para o julgamento do mérito, além de indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo. Nesse sentido, o deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre convencimento do juiz. No presente caso, a parte Requerida, em petição de ID 56104678, informou que não pretende produzir novas provas, e a parte Requerente, em petição de ID 62183654, solicitou o julgamento antecipado da lide, não havendo requerimento de novas provas. Assim, compulsados os autos, observo que as questões abordadas, bem como os pontos controvertidos existentes, não trazem aspectos específicos que demandam a necessidade da realização de outras provas. Desse modo, considerando o exposto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, conforme Art. 435, do CPC/15. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e, consequentemente: 1. REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, via de consequência, MANTENHO a concessão dos benefícios à parte autora. 2. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, para que a parte Requerida demonstre que não houve falha na prestação de serviços prestados à Requerente em relação ao veículo adquirido, bem como que forneceu todas as informações adequadas sobre os reparos a serem feitos no veículo. 3. DEFIRO a produção de prova documental suplementar (art. 435, do CPC/15). 4. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. VILA VELHA-ES, 5 de dezembro de 2025. Lyrio Regis de Souza Lyrio Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 12:32Proferida Decisão Saneadora
05/12/2025, 17:18Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
05/12/2025, 17:18Conclusos para julgamento
28/08/2025, 17:47Expedição de Certidão.
28/08/2025, 17:46Proferido despacho de mero expediente
22/05/2025, 18:30Conclusos para despacho
13/03/2025, 15:33Documentos
Decisão
•05/12/2025, 17:18
Decisão
•05/12/2025, 17:18
Despacho
•22/05/2025, 18:30
Despacho
•30/01/2025, 17:43
Despacho
•30/01/2025, 17:43
Despacho
•19/08/2024, 12:03
Despacho
•12/06/2024, 14:11
Despacho - Carta
•09/04/2024, 13:31