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5043627-25.2024.8.08.0035

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 8.086,49
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-90
Autor
ANDRE LUIZ ALVES PEREIRA
CPF 068.***.***-92
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ROBERTO ROMAO
OAB/SP 209551Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:27

Juntada de Certidão

25/03/2026, 00:32

Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/03/2026 23:59.

25/03/2026, 00:32

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:16

Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

03/03/2026, 02:18

Publicado Intimação eletrônica em 03/03/2026.

03/03/2026, 02:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 02:18

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 02:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ANDRE LUIZ ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 SENTENÇA Refere-se à ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de ANDRÉ LUIZ ALVES PEREIRA. A Autora requer a extinção desta Demanda pela perda superveniente do interesse de agir (ID 90713286), tendo em vista que o Réu quitou o débito, administrativamente, o que acarretou na perda superveniente do interesse de agir, contudo não juntou qualquer comprovante da quitação. É o relatório. Decido. DISPOSITIVO Destarte, considerando que não há nos autos transação suscetível de ser homologada, mas autocomposição que se deu “extramuros”, inexistindo, outrossim, comprovante a atestar a quitação, consoante se infere da petição já referenciada é o caso, em verdade, de extinção em razão da desistência. Nestes termos, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Intimem-se. Custas quitadas. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5043627-25.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

02/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/02/2026, 14:01

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/02/2026, 23:43

Extinto o processo por ausência das condições da ação

24/02/2026, 23:43

Processo Inspecionado

24/02/2026, 23:43
Documentos
Sentença
24/02/2026, 23:43
Sentença
24/02/2026, 23:43
Decisão - Mandado
28/07/2025, 23:47