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5004213-82.2026.8.08.0024
Carta Precatória CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.318,30
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 13/05/2026.
13/05/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FIALHO & ROSARIO LTDA, LEONARDO ROSARIO DA CONCEICAO DIONIZIO SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5004213-82.2026.8.08.0024 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de ID 90944941, que reconheceu a duplicidade de distribuição da presente Carta Precatória e extinguiu o feito, condenando a parte autora ao recolhimento de custas prévias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações legais. Em suas razões (ID 91355135), a embargante sustenta, em apertada síntese, o descabimento da condenação em custas. Argumenta que a duplicidade de distribuição ocorreu em razão de equívoco no processamento do Malote Digital pelo juízo deprecante (TJMG), e não por ato da parte. Assim, sob a tese de inexistência de causalidade para a condenação ao recolhimento das custas, requer a atribuição de efeitos modificativos para afastar referida obrigação pecuniária. Inequivocadamente tempestivos os Embargos de Declaração apresentados. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 91355135, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os aclaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A jurisprudência pátria, admite a sua utilização para a correção de premissa equivocada sobre a qual se fundou o julgado, especialmente quando o erro de fato for determinante para o resultado da demanda, o que é a hipótese dos autos. No caso em tela, a sentença fundamentou-se na premissa de que a parte autora teria dado causa à distribuição em duplicidade. Todavia, os elementos dos autos demonstram que a reprodução da demanda operou-se por falha do mecanismo judiciário — especificamente na transmissão via malote digital originária de outro Tribunal —, sem qualquer participação ativa ou desídia da embargante. Pelo princípio da causalidade, as custas devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo. Verificado que a duplicidade decorreu de erro administrativo do aparelho judiciário, torna-se indevida a imposição do ônus pecuniário à parte, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e violação ao direito de petição. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar a sentença de ID 90944941 tão somente para AFASTAR a condenação da parte embargante ao pagamento de custas processuais. No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada. INTIME-SE. Nada mais havendo, promova-se as baixas e arquive-se com cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FIALHO & ROSARIO LTDA, LEONARDO ROSARIO DA CONCEICAO DIONIZIO SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5004213-82.2026.8.08.0024 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de ID 90944941, que reconheceu a duplicidade de distribuição da presente Carta Precatória e extinguiu o feito, condenando a parte autora ao recolhimento de custas prévias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações legais. Em suas razões (ID 91355135), a embargante sustenta, em apertada síntese, o descabimento da condenação em custas. Argumenta que a duplicidade de distribuição ocorreu em razão de equívoco no processamento do Malote Digital pelo juízo deprecante (TJMG), e não por ato da parte. Assim, sob a tese de inexistência de causalidade para a condenação ao recolhimento das custas, requer a atribuição de efeitos modificativos para afastar referida obrigação pecuniária. Inequivocadamente tempestivos os Embargos de Declaração apresentados. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 91355135, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os aclaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A jurisprudência pátria, admite a sua utilização para a correção de premissa equivocada sobre a qual se fundou o julgado, especialmente quando o erro de fato for determinante para o resultado da demanda, o que é a hipótese dos autos. No caso em tela, a sentença fundamentou-se na premissa de que a parte autora teria dado causa à distribuição em duplicidade. Todavia, os elementos dos autos demonstram que a reprodução da demanda operou-se por falha do mecanismo judiciário — especificamente na transmissão via malote digital originária de outro Tribunal —, sem qualquer participação ativa ou desídia da embargante. Pelo princípio da causalidade, as custas devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo. Verificado que a duplicidade decorreu de erro administrativo do aparelho judiciário, torna-se indevida a imposição do ônus pecuniário à parte, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e violação ao direito de petição. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar a sentença de ID 90944941 tão somente para AFASTAR a condenação da parte embargante ao pagamento de custas processuais. No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada. INTIME-SE. Nada mais havendo, promova-se as baixas e arquive-se com cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/05/2026, 13:50Expedição de Intimação - Diário.
11/05/2026, 13:50Embargos de Declaração Acolhidos
11/05/2026, 13:00Juntada de Certidão
21/03/2026, 00:36Decorrido prazo de ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:36Conclusos para decisão
11/03/2026, 14:30Juntada de Certidão
08/03/2026, 03:12Decorrido prazo de ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2026 23:59.
08/03/2026, 03:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/03/2026, 04:40Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
07/03/2026, 04:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
07/03/2026, 04:40Documentos
Sentença
•11/05/2026, 13:50
Sentença
•11/05/2026, 13:00
Sentença
•11/05/2026, 13:00
Sentença
•24/02/2026, 14:11
Sentença
•24/02/2026, 14:11