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5017877-56.2025.8.08.0012
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 11.012,56
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 18:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5017877-56.2025.8.08.0012 Nome: ALAIDE PINHEIRO MENDONCA Endereço: Rua Elias Muller, 28, Casa, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-373 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Considerando que a parte executada foi revel no curso do processo, impõe-se a observância do disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, segundo o qual o revel que não tenha patrono nos autos deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais. No caso de cumprimento de sentença, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é necessária a intimação pessoal do devedor revel para que tenha início o prazo para pagamento voluntário, não sendo suficiente a mera publicação no órgão oficial. Diante disso, determino a intimação pessoal do devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC. Fica ainda advertido o devedor de que deve proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Fica, por fim, advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Efetuado o pagamento voluntário, dele intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar quitação ou manifestar oposição e indicar seus dados bancários ou de procurador habilitado para a expedição de alvará (desde já autorizada), advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto. Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Por outro lado, escoado o prazo para pagamento voluntário sem que seja realizado, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação/embargos e decorrido, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da execução com a realização dos atos de expropriação, inserindo-se a etiqueta [G1] SISBAJUD. Diligencie-se. CUMPRA-SE o presente despacho, servindo o mesmo como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 13:34Proferido despacho de mero expediente
07/05/2026, 13:15Conclusos para despacho
30/04/2026, 13:09Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 13:09Processo Reativado
30/04/2026, 13:08Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
27/04/2026, 12:40Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 14:38Transitado em Julgado em 23/04/2026 para ALAIDE PINHEIRO MENDONCA - CPF: 557.889.127-68 (REQUERENTE) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.302.024/0001-07 (REQUERIDO).
24/04/2026, 14:35Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 18:55Publicado Sentença em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5017877-56.2025.8.08.0012 Nome: ALAIDE PINHEIRO MENDONCA Endereço: Rua Elias Muller, 28, Casa, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-373 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Considerando a natureza da lide (ação de cobrança de descontos indevidos) a narrativa autoral, bem como as provas carreadas aos autos, verifico que não há necessidade de prova oral, sendo a questão decidida pelas regras de direito e por prova eminentemente documental. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, pelo que decreto a revelia em face da parte ré, a teor do art. 20 da Lei 9.0999/95, pois em que pese devidamente citada ID. 79310794, e não obstante a regular citação e a posterior redesignação da audiência de conciliação para o dia 26/01/2026 por cautela deste Juízo (ID. 82330878), a requerida não compareceu ao ato processual nem apresentou contestação, conforme atesta o Termo de Audiência de ID. 89250178. Certo é que a presunção de veracidade será obstada se outro for o convencimento do magistrado, segundo o conjunto probatório (art. 20, parte final, da LJE). Importante consignar que a produção dos efeitos da revelia não acarreta automaticamente a procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade atinge apenas os fatos, mas não as teses jurídicas. Pois bem.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A requerente, pessoa idosa de 75 anos e pensionista do INSS, alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “264 – CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, iniciados em janeiro de 2024. Afirma a demandante categoricamente que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço ou associação junto à requerida, tomando conhecimento da fraude apenas em 2025, após divulgação midiática sobre golpes similares contra aposentados. Pleiteia: a) a declaração de nulidade de qualquer vínculo contratual e o cancelamento definitivo dos descontos; b) a restituição de R$ 506,28 em dobro, OU de forma alternativa a restituição simples; c) a indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e, d) desconsideração da personalidade jurídica na forma do §2º do artigo 134 do CPC/2015, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art.28 do Código de Defesa Do Consumidor. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a requerente como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicam-se, portanto, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova. A autora instruiu a inicial com o extrato de pagamentos do INSS (ID. 75824121), que comprova os descontos mensais indevidos de R$ 31,06 em 2024 e R$ 33,39 em 2025. Em virtude da revelia e da impossibilidade de se exigir prova de fato negativo da autora (não contratação), incumbia à ré demonstrar a legalidade do vínculo e a autorização expressa para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Compulsando os autos, configurada a ilicitude dos descontos por ausência de contratação, a restituição é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece o direito à repetição do indébito em dobro quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável. No caso, a conduta da ré ao realizar descontos em benefício previdenciário sem anuência revela má-fé ou, no mínimo, ausência de zelo profissional, não se configurando engano justificável. Na espécie, não houve prova a justificar a cobrança encetada, revelando-se, desse modo, a má-fé da parte ré, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao tema, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em sede de julgamento do EAREsp 676.608 (julgado em 21/10/2020), fixando a seguinte tese: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim, consignou que somente não é possível a restituição em dobro no caso de engano justificável, o que não é o caso em questão, pois a requerida sequer apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a legitimidade do desconto lançado em face da parte autora. A autora apurou o montante de R$ 506,28 referente aos descontos lançados no histórico acerca da competência de janeiro/2024 a abril/2025. Tal cálculo mostra-se correto e em conformidade com as provas documentais apresentadas (ID. 75824121), cujo valor deve ser restituído em dobro em favor da parte requerente, bem como das demais parcelas a título de “Contrib. AAPPS Universo 0800353 5555” que forem debitadas na folha de pagamento da requerente no decorrer da presente ação. No tocante aos danos morais, colaciona-se, por oportuno, o escólio de Sérgio Cavaliere Filho: “O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. Quanto ao valor, no arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Assim, tendo em vista o desconto de módico valor no benefício previdenciário da parte autora, já que os descontos ocorreram por meses a quantia de pouco mais de R$ 30,00, por mais de 01 ano, e atentando-se às considerações acima aduzidas, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Corroborando todo o entendimento aqui exposto, temos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de procedência parcial Afastamento do dano moral Apelação da autora Pedido de condenação em R$ 10.000,00 Acolhimento parcial Desconto indevido em benefício previdenciário, referente à cobrança de contribuição mensal não contratada. Autora é aposentada, sofreu com a cobrança indevida e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal Fatos que não configuram mero aborrecimento Dano moral devido Fixação em R$ 3.000,00 Precedente desta Câmara Sentença reformada para condenação ao pagamento de danos morais RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1032653-92.2019.8.26.0577; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023). Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte autora referente à desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no art. 134, §2º do CPC/2015 e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merece prosperar neste momento processual. Embora o art. 134, §2º do CPC permita que o pedido de desconsideração seja formulado diretamente na petição inicial — dispensando a instauração de incidente apartado — tal faculdade visa a formação de um litisconsórcio passivo desde a fase de conhecimento. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a citação e os atos processuais subsequentes foram direcionados exclusivamente à pessoa jurídica UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ID. 77078904 e ID. 79310794). Não houve a inclusão ou a citação de sócios ou administradores no polo passivo para exercerem o contraditório nesta fase cognitiva. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, adota a "teoria menor" da desconsideração, especialmente no seu §5º, permitindo o ato sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Contudo, para o acolhimento de tal medida na sentença de mérito, seria necessária a demonstração imediata de que a associação requerida não possui bens ou de que houve abuso de direito, excesso de poder ou infração da lei que justifique atingir o patrimônio pessoal de seus gestores. No presente caso, a instrução processual limitou-se à verificação da inexistência da relação contratual e do dano sofrido pela consumidora idosa. Não há nos autos prova de insolvência da requerida ou de que a sua personalidade jurídica, neste instante, represente um impedimento à futura execução do julgado. E ainda, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e subsidiária. O reconhecimento da revelia da requerida (ID 89250178) autoriza a condenação da entidade, mas não implica, automaticamente, na extensão da responsabilidade aos seus administradores sem a devida comprovação dos requisitos do art. 28 do CDC. Assim, o pedido deve ser indeferido nesta fase de conhecimento por ausência de fundamentação fática e probatória atual, sem prejuízo de que a autora venha a pleitear a medida em sede de cumprimento de sentença, caso reste demonstrada a inexistência de bens penhoráveis da associação ou qualquer das hipóteses previstas no art. 28 do CDC. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial, ressalvando o direito da parte autora de renová-lo oportunamente em fase executiva, caso preenchidos os requisitos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE para DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativa aos serviços de contribuição associativa, bem como a nulidade de qualquer débito dela decorrente; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 506,28 (quinhentos e seis reais e vinte e oito centavos), em dobro, referente ao período de competência de janeiro/2024 a abril/2025, com juros de mora pela SELIC a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (Súmula 362 STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, bem como das demais parcelas com o título de “Contrib. AAPPS Universo 0800353 5555” que foram debitadas na folha de pagamento do demandante no decorrer do curso do processo, não se tratando de sentença ilíquida, pois basta mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos serem apresentados e apurados em cumprimento de sentença; c) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, devendo a ré ser CONDENADA ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela SELIC a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (Súmula 362 STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 18:31Documentos
Despacho
•07/05/2026, 13:15
Despacho
•07/05/2026, 13:15
Sentença
•31/03/2026, 18:13
Sentença
•31/03/2026, 18:13
Despacho
•27/01/2026, 08:26
Decisão
•04/11/2025, 17:07
Decisão
•04/11/2025, 17:07
Despacho
•24/09/2025, 22:59