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5013717-31.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 19.363,20
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
JOANA PEREIRA VICENTE
CPF 495.***.***-04
BANCO BMG S.A
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
FERNANDA BATISTELA VICTOR
OAB/PR 113913•Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: JOANA PEREIRA VICENTE Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos se enquadra no Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme definido pelo STJ, o referido Tema visa definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras ao consumidor (especialmente quando alega que pretendia contratar simples empréstimo) e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos. Discute-se, ainda, quais as consequências em caso de invalidação do contrato (restituição, conversão ou revisão) e se há configuração de dano moral in re ipsa. No caso em exame, a controvérsia posta nos autos guarda aderência à delimitação firmada pelo STJ, especialmente quanto à necessidade de aferição do adequado cumprimento do dever de informação ao consumidor, na medida em que a parte autora afirma que teve a intenção de contratar empréstimo convencional com a requerida, mas na verdade, realizou Contrato na modalidade Reserva Cartão Consignável, circunstância que se amolda perfeitamente às hipóteses mencionadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, há identidade entre a matéria versada nos autos e o objeto do Tema n.º 1.414/STJ. Destaca-se que o Ministro Relator determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a ampliação da ordem de suspensão para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão e tramitem no território nacional. Assim, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento final do Tema n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a observância da sistemática dos recursos repetitivos e a segurança jurídica. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5013717-31.2025.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até decisão definitiva do STJ no Tema n.º 1.414/STJ, devendo a Secretaria providenciar a respectiva anotação no sistema. As partes deverão aguardar comunicação deste Juízo acerca do prosseguimento do feito após o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Intimem-se. JOHANNA R. DE NAZARETH Juíza Leiga O Sr. Juiz de Direito Relator Dr. PAULO ABIGUENEM ABIB – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator
17/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
16/03/2026, 16:15Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
16/03/2026, 16:15Expedição de Certidão.
16/03/2026, 14:58Juntada de Petição de contrarrazões
03/03/2026, 16:18Juntada de Certidão
26/02/2026, 00:12Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:12Juntada de Petição de recurso inominado
24/02/2026, 10:16Juntada de Petição de recurso inominado
24/02/2026, 09:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOANA PEREIRA VICENTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO autor: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TJ/AM. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, consequentemente, torna dificultoso, por vezes impossível, àqueles que precisam de capital livrarem-se dos débitos. 2. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, é viável a condenação em danos morais, desde que configuradas ofensas extrapatrimoniais ao consumidor vulnerável. 3. Diante da necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo Juízo de piso se demonstra razoável, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da r. sentença. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06199793920228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013717-31.2025.8.08.0030 Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais em que a parte autora alega que buscou a ré para realizar um empréstimo consignado, mas a ré realizou cartão de crédito consignado com desconto em RCC sem seu consentimento. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, alegando que a contratação é válida e que a autora utilizou o cartão para saques e compras. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o autor relata que buscou a ré para realizar um empréstimo consignado, mas a ré realizou contrato de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento. Assim, requer a nulidade do cartão e devolução dos descontos. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida, na qualidade de instituição financeira, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Pois bem, analisando os autos, verifico que à parte autora assiste razão, tendo em vista que a ré não comprovou a utilização do cartão de crédito, uma vez que as faturas juntadas pela ré no ID 83399256 possuem apenas cobrança de IOF e parcelas do saque, demonstrando que o autor contratou um empréstimo e não um cartão de crédito. A ré comprovou nos autos que a parte autora recebeu em sua conta o valor de R$1.164,10 em 26/09/2022, conforme ID 83397902. Assim, a fim de encontrar o valor que deveria ser pago pela autora no caso de empréstimo consignado, consta que, em tal data, a taxa média de juros do mercado, segundo o BACEN, era de 1,92%. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-26) Deste modo, utilizando a calculadora do cidadão disponibilizada no site do Banco Central e os seguintes dados: valor do empréstimo – R$ 1.164,10, com taxas de juros de 1,92% ao mês e com parcelas de R$ 60,60 por mês, conforme o descontado mensalmente, o autor deveria pagar o empréstimo em 24 parcelas. Deste modo, tendo em vista que o autor já pagou 40 parcelas (10/2022 a 01/2026), a parte autora deverá ser reembolsada em 16 parcelas, no importe de R$ 969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Por conseguinte, o valor apurado no cálculo, deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. Em que pese o pedido na declaração de anulação de dívida, compulsando com detença os autos, observo que não é possível tal decisão, vez que a própria parte confirma que tinha a intenção de realizar empréstimo. Assim, mostra-se razoável a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é possível a conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, vez que a intenção do consumidor era realizar um empréstimo: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção da consumidora era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. Caso se constate que a consumidora efetuou o pagamento de quantia superior àquela que seria devida no caso da contratação da operação bancária que tinha a intenção de pactuar (empréstimo consignado), deverá haver a restituição do valor excedente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. (TJ-MS - AC: 08017748220218120035 Iguatemi, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022). Quanto ao dano moral, entendo que ficou configurado, tendo em vista que a ré realizou um contrato de cartão de crédito sem a anuência do autor, o qual acreditava estar realizando um empréstimo. A forma como a instituição financeira confeccionou o negócio, bem como ofertou ao consumidor a adesão ao cartão, promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida, sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento jurídico. Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, são devidos danos morais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não adquirido pelo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado de nº 78574926 (ID 83399257) para EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, declarando-o integralmente quitado; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício da autora sob o título “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC”, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, limitada, a princípio, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento da Repetição de Indébito das parcelas pagas a mais, no importe de R$ 1.939,20 (mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), já em dobro, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, sendo devido o reembolso em dobro dos descontos realizados até a efetiva cessação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOANA PEREIRA VICENTE Endereço: AVENIDA CRISTO REI, 852, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 e 14 Bloco 01 e 02 Parte Sala 101, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100214360653500000075703868 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100214360683500000075703869 3 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25100214360710400000075703871 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25100214360733100000075703872 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Informações 25100214360756700000075703873 6 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Extratos atualizados conta bancária 25100214360782600000075703874 7 - EXTRATO DE PAGAMENTO Extratos atualizados conta bancária 25100214360801000000075703875 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100317085745400000075722063 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100317085745400000075722063 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102012555400400000076891442 307899671PETICAO Habilitações em PDF 25102012555409200000076897274 307899671AtaBMG Documento de comprovação 25102012555429100000076897276 307899671BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORAGE250425 Documento de comprovação 25102012555452600000076897277 307899671BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORARCA280825 Documento de comprovação 25102012555476800000076897281 307899671CopiadeFERREIRAECHAGASassinadosubstabelecimentoatualizado2025 Documento de comprovação 25102012555498600000076897287 307899671FERREIRAECHAGASassinadosubstabelecimentoatualizado2025 Documento de comprovação 25102012555513200000076897289 307899671ProcuracaoCMGJuridicoUnificada Documento de comprovação 25102012555525500000076897296 307899671ProcuracaoMEPromotoraJuridicoUnificada Documento de comprovação 25102012555549500000076897297 307899671ProcuracaoJuridicoUnificada052025atualizada2025 Documento de comprovação 25102012555565100000076897299 Contestação Contestação 25111717100445400000078750839 ContestacaoedocumentosCOMPCRED Documento de comprovação 25111717100479000000078750843 ContestacaoedocumentosTRESFATURAS Documento de comprovação 25111717100493900000078750846 Petição (outras) Petição (outras) 25111817141405800000078750849 CARTA DE PREPOSTO BMG GERAL Carta de Preposição em PDF 25111817141370600000078846221 SUBSTABELECIMENTO BMG 2025 - RICARDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111817141422700000078846222 Contestação Contestação 25111817504822700000078851542 ContestacaoedocumentosCOMPCRED Documento de comprovação 25111817504855300000078851545 ContestacaoedocumentosFATURA Documento de comprovação 25111817504871700000078851548 ContestacaoedocumentosTERMODEADESAO Documento de comprovação 25111817504891700000078851549 ContestacaoedocumentosTRESFATURAS Documento de comprovação 25111817504927500000078851552 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111916293426600000078892745 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121807095363700000080549100 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121807130316300000080639556
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 12:50Julgado procedente em parte do pedido de JOANA PEREIRA VICENTE - CPF: 495.879.865-04 (AUTOR).
04/02/2026, 16:56Processo Inspecionado
04/02/2026, 16:56Expedição de Certidão.
18/12/2025, 07:13Conclusos para julgamento
18/12/2025, 07:10Documentos
Sentença
•04/02/2026, 16:56
Sentença
•04/02/2026, 16:56