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5000721-57.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalCompetência da Justiça EstadualJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Partes do Processo
GIOVAN DE OLIVEIRA SILVA
CPF 048.***.***-08
JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE AGUA DOCE DO NORTE/ES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL
OAB/ES 38070•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/05/2026, 19:18Transitado em Julgado em 14/04/2026 para GIOVAN DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 048.060.981-08 (PACIENTE).
03/05/2026, 19:17Transitado em Julgado em 10/04/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
01/05/2026, 10:32Decorrido prazo de GIOVAN DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:01Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2026 23:59.
12/04/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:02Publicado Decisão Monocrática em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL PACIENTE: GIOVAN DE OLIVEIRA SILVA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES Advogado do(a) PACIENTE: WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogado do(a) IMPETRANTE: WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000721-57.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVAN DE OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte/ES, no âmbito do Inquérito Policial nº 5000133-74.2025.8.08.0068, instaurado para apuração, em tese, do crime de homicídio qualificado. Alega o impetrante que o paciente teve prisão temporária decretada em 23/02/2025, cumprida a partir de 12/03/2025 e prorrogada por mais 30 dias em 09/04/2025, sendo posto em liberdade em 10/04/2025, por erro atribuído ao sistema prisional. Sustenta que, mesmo após a liberação, subsiste mandado de prisão temporária expedido na mesma data da soltura, sem oferecimento de denúncia, com inquérito inconcluso e sem fato novo superveniente. Aduz, ainda, que a autoridade policial foi intimada por seis vezes a concluir o inquérito, sem atendimento das determinações judiciais, o que caracteriza inércia estatal reiterada. A defesa afirma que a manutenção do mandado de prisão temporária, nestas circunstâncias, configuraria constrangimento ilegal, violando os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal e da razoável duração do processo. Requer a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão temporária expedido em 10/04/2025. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações, noticiando a revogação da prisão temporária anteriormente decretada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela prejudicialidade da presente ação constitucional, diante da perda superveniente de seu objeto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que a presente impetração, de fato, encontra-se prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto. Isso porque, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, houve revogação superveniente da prisão temporária, circunstância que afasta, de plano, a alegada coação ilegal à liberdade de locomoção. Nessa linha, verifica-se que o objeto do presente habeas corpus resta esvaziado, porquanto a medida constritiva que fundamentava a impetração não mais subsiste. Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/03/2026, 16:33Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/03/2026, 16:33Processo devolvido à Secretaria
19/03/2026, 20:01Prejudicado o recurso
19/03/2026, 20:01Decorrido prazo de GIOVAN DE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 00:35Publicado Decisão em 09/02/2026.
03/03/2026, 00:35Documentos
Decisão Monocrática
•23/03/2026, 16:33
Decisão Monocrática
•19/03/2026, 20:01
Decisão
•19/02/2026, 17:06
Decisão
•05/02/2026, 13:14
Decisão
•04/02/2026, 18:18
Decisão
•30/01/2026, 17:08