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5003535-76.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Partes do Processo
HERCILIA MARIA TASSI ABIRACHED
CPF 235.***.***-68
Autor
BANCO BMG S/A
Terceiro
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
BANCO PAN S+A
Terceiro
Advogados / Representantes
MANUELA DE TOMASI VIEGAS
OAB/RS 107972Representa: ATIVO
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB/MG 108654Representa: PASSIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/ES 22574Representa: PASSIVO
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629Representa: PASSIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/03/2026, 13:19

Juntada de

21/03/2026, 13:09

Juntada de

21/03/2026, 13:08

Transitado em Julgado em 05/03/2026 para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (AGRAVADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVADO), BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.098.060/0001-45 (AGRAVADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (AGRAVADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (AGRAVADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.746.344/0001-03 (AGRAVADO), FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (AGRAVADO), HERCILIA MARIA TASSI ABIRACHED - CPF: 235.365.006-68 (AGRAVANTE), HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CNPJ: 93.117.455/0001-72 (AGRAVADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0174-14 (AGRAVADO), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (AGRAVADO) e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.032.035/0001-26 (AGRAVADO).

21/03/2026, 12:22

Decorrido prazo de HERCILIA MARIA TASSI ABIRACHED em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:04

Publicado Acórdão em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AGRAVANTE: HERCILIA MARIA TASSI ABIRACHED AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (11) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença pelo magistrado singular, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado. Precedentes do TJES. 2 – Embargos declaratórios do Banco Digio S.A. acolhidos para julgar prejudicado o agravo de instrumento. 3 - Embargos de declaração do Banco BMG S.A. prejudicados. Vitória, 10 de novembro de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração do Banco Digio S.A. e julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento e os Embargos de Declaração do Banco BMG S.A., nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5003535-76.2025.8.08.0000 Embargantes: Banco BMG S.A. e Banco Digio S.A. Embargada: Hercília Maria Tassi Abirached Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003535-76.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de recursos de embargos de declaração opostos contra o acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível (id 15119215) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência para determinar a redução dos descontos de empréstimos consignados. O embargante Banco BMG S.A. sustenta que o acórdão encarta o vício da omissão no que se refere à ausência de manifestação quanto ao contrato de cartão de crédito consignado que possui margem própria e exclusiva de 5% com legislação específica, cuja modalidade contratual não se sujeita à limitação de 35%, motivo pelo qual deveria ter sido excluído da determinação judicial. Já o embargante Banco Digio S.A., por sua vez, sustenta que o processo principal foi extinto, sem resolução de mérito, de modo que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Contrarrazões da embargada (id 16021079). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 07 de outubro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO De logo devo consignar que os recursos demandam análise concisa, considerando que, tal como afirmado pelo embargante Banco Digio S.A. e em consulta ao processo referência de 1º grau, é possível aferir a prolação de sentença nos autos originários que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, o que, por óbvio, culmina por evidenciar a perda superveniente de interesse recursal. A prejudicialidade do presente recurso se demonstra flagrante, pois a prolação de sentença terminativa pelo magistrado singular, culminou por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado. Precedentes do TJES. 2 – Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004009-81.2024.8.08.0000, Relatora Des.ª JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data: 4 de fevereiro de 2025) “PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO – ACOLHIDA EX OFFICIO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. I – Após compulsado o andamento processual dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu sentença denegatória da segurança pretendida, circunstância que torna prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração no agravo de instrumento, face à perda superveniente do interesse recursal. II – Negado seguimento ao recurso.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 12179000901, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2018, Data da Publicação no Diário: 05/04/2018) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Digio S.A. para, reconhecendo a ausência de interesse superveniente, para julgar prejudicados o agravo de instrumento outrora interposto, bem como os aclaratórios do Banco BMG S.A. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.11.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Sessão de 10 a 14.11.2025 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria.

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AGRAVANTE: HERCILIA MARIA TASSI ABIRACHED AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (11) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença pelo magistrado singular, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado. Precedentes do TJES. 2 – Embargos declaratórios do Banco Digio S.A. acolhidos para julgar prejudicado o agravo de instrumento. 3 - Embargos de declaração do Banco BMG S.A. prejudicados. Vitória, 10 de novembro de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração do Banco Digio S.A. e julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento e os Embargos de Declaração do Banco BMG S.A., nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5003535-76.2025.8.08.0000 Embargantes: Banco BMG S.A. e Banco Digio S.A. Embargada: Hercília Maria Tassi Abirached Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003535-76.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de recursos de embargos de declaração opostos contra o acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível (id 15119215) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência para determinar a redução dos descontos de empréstimos consignados. O embargante Banco BMG S.A. sustenta que o acórdão encarta o vício da omissão no que se refere à ausência de manifestação quanto ao contrato de cartão de crédito consignado que possui margem própria e exclusiva de 5% com legislação específica, cuja modalidade contratual não se sujeita à limitação de 35%, motivo pelo qual deveria ter sido excluído da determinação judicial. Já o embargante Banco Digio S.A., por sua vez, sustenta que o processo principal foi extinto, sem resolução de mérito, de modo que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Contrarrazões da embargada (id 16021079). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 07 de outubro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO De logo devo consignar que os recursos demandam análise concisa, considerando que, tal como afirmado pelo embargante Banco Digio S.A. e em consulta ao processo referência de 1º grau, é possível aferir a prolação de sentença nos autos originários que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, o que, por óbvio, culmina por evidenciar a perda superveniente de interesse recursal. A prejudicialidade do presente recurso se demonstra flagrante, pois a prolação de sentença terminativa pelo magistrado singular, culminou por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado. Precedentes do TJES. 2 – Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004009-81.2024.8.08.0000, Relatora Des.ª JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data: 4 de fevereiro de 2025) “PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO – ACOLHIDA EX OFFICIO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. I – Após compulsado o andamento processual dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu sentença denegatória da segurança pretendida, circunstância que torna prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração no agravo de instrumento, face à perda superveniente do interesse recursal. II – Negado seguimento ao recurso.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 12179000901, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2018, Data da Publicação no Diário: 05/04/2018) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Digio S.A. para, reconhecendo a ausência de interesse superveniente, para julgar prejudicados o agravo de instrumento outrora interposto, bem como os aclaratórios do Banco BMG S.A. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.11.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Sessão de 10 a 14.11.2025 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria.

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 13:16
Documentos
Acórdão
05/02/2026, 13:16
Acórdão
11/12/2025, 13:25
Relatório
08/10/2025, 15:24
Despacho
12/09/2025, 17:46
Despacho
01/09/2025, 15:10
Acórdão
08/08/2025, 15:07
Acórdão
01/08/2025, 13:50
Relatório
11/06/2025, 19:04
Decisão
17/03/2025, 15:54
Decisão
14/03/2025, 16:16