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5007996-83.2024.8.08.0014
Ação Penal - Procedimento OrdinárioDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
GILBERTO BERGAMINI VIEIRA
OAB/ES 11565•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 DESPACHO Tendo em vista a interposição de Apelação nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, intime-se a douta defesa para apresentar as razões recursais, observado o prazo legal. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, Data Registrada no Sistema. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso Relator
05/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
02/03/2026, 15:02Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
02/03/2026, 15:02Expedição de Certidão.
02/03/2026, 14:57Juntada de certidão
02/03/2026, 14:57Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:13Recebido o recurso Com efeito suspensivo
11/02/2026, 17:52Conclusos para decisão
11/02/2026, 15:44Expedição de Certidão.
11/02/2026, 15:43Juntada de Petição de apelação
11/02/2026, 15:13Juntada de Certidão
10/02/2026, 17:28Expedição de Mandado - Intimação.
10/02/2026, 17:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO SERGIO CAMPOS ROCHA Advogado do(a) REU: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou Ação Penal Pública em face de PAULO SÉRGIO CAMPOS ROCHA, devidamente qualificado, imputando-lhe o cometimento dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel. Recebimento da denúncia em 20 de março de 2025 (id. 65370820). Citação pessoal anexada ao id. 69356200. Resposta à acusação apresentada no id. 70012118. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26 de novembro de 2025 (id. 83742959), ocasião em que foi ouvida a vítima Eimilly Vieira Campos, a testemunha Solange Kelly Alves e interrogado o réu. Na mesma oportunidade, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a desclassificação para o crime previsto no artigo 136 do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas no id. 84155652, se manifestou pela inaplicabilidade do crime de maus tratos. Ainda, postulou a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, pelo cabimento de transação penal ou do acordo de não persecução penal. Não sendo esse o entendimento, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. Decido. Não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise de mérito. Prossigo, pois, com o julgamento. A materialidade do crime está consubstanciada no Boletim Unificado de id. 47094902 e nas fotografias lançadas ao id. 51687665. No que concerne à autoria, entendo que o acervo probatório mostra-se suficiente para sustentar o decreto condenatório. A vítima Eimilly Vieira Campos, ao ser ouvida em juízo (mídia inclusa em link de id. 83742978), relatou que seu pai já havia conversado com ela sobre redes sociais, todavia, a mesma instalou a rede social instagram contra a vontade e permissão de seu genitor. Contou que o acusado descobriu e, nervoso com a conduta da ofendida, se apossou de um pedaço de madeira (que sustentava um banner) e tentou golpeá-la, momento em que colocou o braço na frente, tendo acertado seu antebraço. Por fim, a ofendida relatou que o réu demonstrou arrependimento após o ato e pediu desculpas à vítima. A testemunha Solange Kelly Alves, companheira do acusado, em seu depoimento na esfera judicial (mídia inclusa em link de id. 83742978), contou que o réu saiu do quarto e demorou a voltar, momento em que resolveu descer para o primeiro andar da residência. Disse que ao chegar no quarto da vítima, visualizou que a mesma estava machucada e chorando, razão pela qual perguntou o que havia acontecido. Ao final, asseverou que o denunciado é um pai superprotetor. O acusado, nas duas oportunidades em que foi interrogado, tanto na esfera policial (id. 47094901), quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídia inclusa em link de id. 83742978), confessou os fatos que lhe foram imputados, dizendo que agrediu sua filha apenas com o intuito de correção. Ainda, afirmou que ao perceber a gravidade da situação, cessou as agressões e se arrependeu de sua conduta. Dessa forma, considerando a prova oral produzida ao longo da instrução, bem como a confissão do acusado e as imagens das lesões provocadas na vítima (id. 51687665), constata-se, de forma inequívoca, a prática do crime de lesão corporal perpetrado pelo réu em desfavor de sua filha, ora vítima. Nesse ponto, verifico que o Ministério Público Estadual, em alegações finais orais, entendeu pela desclassificação do crime de lesão corporal para o delito do artigo 136 do Código Penal, qual seja, maus tratos com abuso dos meios de correção. Ocorre que, o delito de maus-tratos exige o dolo específico de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. No caso em tela, a conduta do réu extrapolou, e muito, os limites do animus corrigendi, ainda que exercido com abuso dos meios. O uso de instrumento contundente (pedaço de madeira) para desferir múltiplos golpes que resultaram em lesões aparentes e extensas configura ofensa direta à integridade física, caracterizando o crime de lesão corporal. Noutro giro, não há espaço para o acolhimento da tese defensiva referente à desclassificação para lesão corporal culposa. A modalidade culposa pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado, manifestada por imprudência, negligência ou imperícia, onde o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. In casu, a dinâmica fática revela uma conduta positiva, voluntária e finalística, na qual o réu armou-se deliberadamente de um pedaço de madeira e desferiu golpes contra a vítima, assumindo, no mínimo, o dolo eventual, sendo juridicamente impossível o reconhecimento da culpa estrita diante de uma agressão física direta e intencional. Nessa toada, muito embora conste na denúncia a prática do crime do artigo 129, §13º, do Código Penal, o conjunto probatório demonstrou que a motivação do delito não foi a condição de mulher da vítima, mas sim um conflito intrafamiliar, no âmbito doméstico, motivo pelo qual a conduta do acusado melhor se amolda à lesão corporal praticada com violência doméstica. Assim, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, procedo a emendatio libelli, a fim de corrigir a tipificação condita na denúncia, afastando o §13º e reenquadrando a conduta do réu no artigo 129, §9º, do Código Penal. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007996-83.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar PAULO SÉRGIO CAMPOS ROCHA nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. A culpabilidade não excede o tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes. Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime não se mostrou grave. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não se presta a elevar a pena. Importa registrar que a Lei nº 14.994/24, que alterou a redação do artigo 129, §9º, do Código Penal, entrou em vigor em 09 de outubro de 2024. Como os fatos ocorreram no dia 10 de janeiro de 2024, ou seja, antes da entrada em vigor da nova lei, a pena a ser considerada será a anterior, menos gravosa, qual seja, 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da aplicação da lei vigente ao tempo do fato (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e artigo 2º do Código Penal). Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes de pena. Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, ‘d’, do CP), todavia, deixo de aplicá-la, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria. Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Assim, estabeleço como definitiva para cumprimento de PAULO SÉRGIO CAMPOS ROCHA a pena de 03 (três) meses de detenção. Nos moldes do artigo 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Inócua qualquer consideração sobre o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, com fundamento na Súmula 588 do STJ e no artigo 17 da Lei 11.340/06. Viável a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal, devendo o Juiz das execuções penais estipular as condições do benefício. À luz dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, considerando que já se encontra solto e não ofereceu óbice à conclusão do processo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 da Lei Processual Penal. Deixo de analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que a competência para a análise é do Juízo da Execução, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do denunciado, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e § 1º do Código de Processo Civil. Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos do réu serão suspensos, conforme o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral. Uma vez certificado o trânsito em julgado: procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO COLATINA-ES, 19 de dezembro de 2025.
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 12:55Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/02/2026, 11:50Documentos
Decisão
•11/02/2026, 17:52
Sentença
•10/02/2026, 17:10
Sentença
•05/02/2026, 11:50
Sentença
•05/02/2026, 11:50
Termo de Audiência com Ato Judicial
•26/11/2025, 11:26
Decisão
•18/07/2025, 16:40
Despacho
•08/04/2025, 11:30
Despacho
•21/03/2025, 16:27
Despacho
•20/03/2025, 15:11
Decisão
•20/03/2025, 13:08
Termo de Audiência com Ato Judicial
•29/10/2024, 16:38
Despacho
•03/10/2024, 20:46