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5013544-21.2023.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 16.200,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Outros documentos
07/05/2026, 13:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
01/05/2026, 00:04Publicado Despacho em 30/04/2026.
01/05/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: NEVALDIR SOUZA FELIX JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DESPACHO Compulsando este caderno processual, verifica-se que, diante da decisão proferida no ID 89116207, o Instituto Médico Legal (IML) do Estado do Espirito Santo noticiou que não foram identificado exames periciais realizados pelo autor, destacando, ainda, que poderá agenda-los com a maior brevidade possível (ID 91263768). . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013544-21.2023.8.08.0048 Ante o exposto, expeça-se novo oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML) do Estado do Espírito Santo, solicitando-o que designe, com agência, data para a realização de exame médico pericial pelo autor, a fim de avaliar a ocorrência e grau de incapacidade por ele alegada. Diligencie-se por meio do e-mail indicando no ID 91263768, instruindo-o com os telefone de contato do autor e do seu nobre advogado. Cumprida tal medida, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 17:37Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 17:37Juntada de Ofício
28/04/2026, 17:37Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 16:26Proferido despacho de mero expediente
12/04/2026, 18:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 01:07Publicado Decisão em 09/02/2026.
03/03/2026, 01:07Juntada de Outros documentos
25/02/2026, 13:01Conclusos para despacho
11/02/2026, 12:40Juntada de Petição de pedido de providências
11/02/2026, 01:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, 26 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013544-21.2023.8.08.0048 Nome: NEVALDIR SOUZA FELIX JUNIOR Endereço: Avenida Bicanga, 724, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-817 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, em consonância com o Ven. Ac. prolatado no ID 65948718, transitado em julgado (certidão expedida no ID 65948722), o qual anulou a sentença proferida no ID 38415358, foi determinado, por meio da decisão exarada no ID 69607066, a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal (IML) do Estado do Espírito Santo, visando a designação de data para a realização de exame médico pericial pelo demandante, a fim de avaliar a ocorrência e grau de incapacidade por ele alegada na exordial. Contudo, diante da inclusão da presente demanda na pauta concentrada para a realização de perícias e sessões de conciliação na Cidade de Vitória/ES, em atenção ao Ato Normativo Conjunto nº 009/2025 (ID 71031468), a comunicação processual acima apontada não foi expedida pela Serventia desta Unidade Judiciária, até a presente data. Não obstante isso, no ID 78714703, o autor noticiou o seu comparecimento à audiência de conciliação realizada na forma acima apontada, em 26/08/2025, bem como a sua submissão àquele exame técnico, rogando pela juntada de tais atos a esse feito virtual. Pois bem. De pronto, cabe salientar que o resultado da perícia em comento pode ser obtido diretamente pelo próprio requerente, junto ao órgão competente. Entrementes, em atenção aos princípios norteadores das ações em curso nessa seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), oficie-se, com urgência, ao Instituto Médico Legal (IML) do Estado do Espírito Santo, para que seja encaminhado a esse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a conclusão do exame médico pericial em comento. A seguir, ouçam-se as partes, no mesmo lapso temporal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Dê-se, finalmente, ciência ao postulante do teor deste decisum. Cumpra-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00Documentos
Despacho
•12/04/2026, 18:14
Despacho
•12/04/2026, 18:14
Decisão
•05/02/2026, 11:56
Decisão
•05/02/2026, 11:56
Decisão
•27/05/2025, 14:58
Acórdão
•19/02/2025, 15:26
Despacho
•31/10/2024, 11:35
Decisão
•09/03/2024, 12:58
Sentença
•22/02/2024, 20:33
Decisão
•06/01/2024, 14:43