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0002539-59.2019.8.08.0038
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2020
Valor da Causa
R$ 95.632,56
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
GRANITOS MINOZZO LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-97
TENAX DO BRASIL LTDA.
CNPJ 03.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
VICTOR ATHAYDE SILVA
OAB/ES 11726•Representa: ATIVO
AMANDA ALVES CARVALHO
OAB/ES 22013•Representa: ATIVO
ROGERIO DAVID CARNEIRO
OAB/RJ 106005•Representa: ATIVO
PACELLI ARRUDA COSTA
OAB/ES 12678•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
12/04/2026, 18:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
12/04/2026, 18:00Expedição de Certidão.
12/04/2026, 17:59Decorrido prazo de GRANITOS MINOZZO LTDA em 04/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:36Decorrido prazo de TENAX DO BRASIL LTDA. em 04/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:36Decorrido prazo de GRANITOS MINOZZO LTDA em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 02:36Decorrido prazo de TENAX DO BRASIL LTDA. em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 02:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 03:33Publicado Notificação em 09/02/2026.
06/03/2026, 03:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
06/03/2026, 03:33Publicado Intimação - Diário em 15/12/2025.
06/03/2026, 03:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GRANITOS MINOZZO LTDA REQUERIDO: TENAX DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA ALVES CARVALHO - ES22013, ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005, VICTOR ATHAYDE SILVA - ES11726 Advogado do(a) REQUERIDO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO RELATÓRIO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0002539-59.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRANITOS MINOZZO LTDA em face da sentença de ID 75182545, que julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção formulada pela parte Ré, TENAX DO BRASIL LTDA. A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o juízo não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais especificamente relacionados à improcedência da reconvenção. Argumenta que a reconvenção é ação autônoma e os honorários devem ser fixados de forma independente da demanda originária. A Embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inexistência de omissão. Sustenta que a sentença já condenou ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação e que tal verba abrange a integralidade da demanda, incluindo o pedido reconvencional feito dentro dos próprios autos. Alega que a pretensão da Embargante configuraria recebimento em duplicidade e enriquecimento ilícito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a omissão apontada. A sentença prolatada enfrentou a lide de forma exaustiva e fixou a sucumbência de maneira clara ao estabelecer: "Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.". Verifica-se que o magistrado, ao proferir o dispositivo, considerou o êxito total da parte Autora na demanda, o que engloba tanto a procedência do pedido principal quanto o afastamento da pretensão reconvencional. O percentual de 15% fixado sobre o valor da condenação remunera adequadamente o trabalho do patrono da Autora na integralidade do feito. O que a Embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão para majorar a verba honorária, o que é inadmissível pela via dos aclaratórios. O inconformismo com o critério de fixação da sucumbência deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para reformar decisão que se apresenta clara e coerente. Como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a rediscussão de questões já resolvidas traduz mero inconformismo, não autorizando o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por GRANITOS MINOZZO LTDA, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença tal como lançada. Diligencie-se. SERRA-ES, 29 de janeiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 13:31Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/01/2026, 16:38Juntada de Petição de contrarrazões
12/01/2026, 17:26Documentos
Decisão
•05/02/2026, 13:31
Decisão
•30/01/2026, 16:38
Sentença - Carta
•31/07/2025, 18:47
Sentença - Carta
•31/07/2025, 18:47
Termo de Audiência com Ato Judicial
•26/11/2024, 17:42
Decisão
•22/11/2024, 16:20
Despacho
•09/10/2024, 14:06
Decisão
•02/10/2024, 10:55
Decisão
•09/08/2024, 14:54