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5001115-60.2025.8.08.0045
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
ANSELMA LEITE DA SILVA
CPF 029.***.***-67
SAO GABRIEL DA PALHA PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
CNPJ 27.***.***.0001-76
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:50Decorrido prazo de ANSELMA LEITE DA SILVA em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:50Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:50Decorrido prazo de ANSELMA LEITE DA SILVA em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 01:35Publicado Sentença - Mandado em 09/02/2026.
06/03/2026, 01:35Juntada de Petição de recurso inominado
19/02/2026, 15:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANSELMA LEITE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA/ MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001115-60.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção 2026 Trata-se de ação condenatória movida por ANSELMA LEITE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. A requerente alega ter sido contratada pelo ente municipal para exercer a função de professora em designação temporária nos períodos de 03/02/2020 a 22/12/2020 e 03/02/2021 a 22/05/2021. Sustenta que a contratação visava suprir necessidades permanentes da administração, descaracterizando a transitoriedade e violando o princípio do concurso público. Pleiteia a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS. O Município contestou arguindo a prescrição quinquenal e defendendo a legalidade das contratações com base na Lei Municipal nº 2.651/2017. Afirma que os contratos foram distintos, destinados à substituição de professores afastados para manutenção de serviço essencial, não havendo sucessividade que gerasse nulidade. Houve réplica reforçando os termos da inicial. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das contratações temporárias da autora e, em caso de nulidade por desvirtuamento do regime de exceção (Art. 37, IX, CF), ao reconhecimento do direito ao recebimento dos depósitos de FGTS. A matéria é regida pelo Art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária apenas para "excepcional interesse público". O Supremo Tribunal Federal (RE 705.140/RS – Tema 191) e o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 466) consolidaram o entendimento de que a nulidade da contratação por ausência de concurso público gera o direito ao levantamento do FGTS. Aplica-se ainda o Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto 20.910/32). De início, afasto a prescrição, uma vez que o contrato mais antigo findou em 22/12/2020 e a ação foi proposta em 25/04/2025, dentro do prazo de 5 anos. No mérito, a documentação acostada revela que a autora foi contratada para funções típicas e permanentes da administração (magistério). Embora o réu alegue a transitoriedade, a renovação do vínculo para o mesmo cargo em anos letivos sucessivos (2020 e 2021) demonstra o uso da contratação temporária para suprir carência crônica de pessoal efetivo, o que desvirtua a regra do concurso público (Art. 37, II, CF). Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 191, a nulidade do contrato temporário por desobservância dos requisitos constitucionais confere ao trabalhador o direito aos salários e aos depósitos de FGTS. Os contracheques anexados confirmam a relação laboral e a ausência de recolhimento da referida verba. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes nos períodos de 03/02/2020 a 22/12/2020 e 03/02/2021 a 22/05/2021; CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA ao pagamento dos depósitos de FGTS (8% da remuneração) relativos a todo o período trabalhado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora seguirão exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09). Defiro a gratuidade de justiça à requerente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. São Gabriel da Palha – ES, assinado e datado eletronicamente por: RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 13:31Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 21:02Processo Inspecionado
04/02/2026, 21:02Julgado procedente o pedido de ANSELMA LEITE DA SILVA - CPF: 029.516.125-67 (REQUERENTE).
04/02/2026, 21:02Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 17:59Conclusos para julgamento
06/11/2025, 13:45Expedição de Certidão.
06/11/2025, 13:44Documentos
Sentença - Mandado
•04/02/2026, 21:02
Sentença - Mandado
•04/02/2026, 21:02
Despacho
•06/08/2025, 18:51
Despacho
•06/08/2025, 18:51