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5001691-53.2025.8.08.0045
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 19.600,00
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
GABRIELA DE PAULA ABRANCHES SERVICOS MEDICOS LTDA
CNPJ 52.***.***.0001-20
SAO GABRIEL DA PALHA PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
CNPJ 27.***.***.0001-76
SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA
CNPJ 27.***.***.0001-67
Advogados / Representantes
GABRIELA DE PAULA ABRANCHES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ANDRE FRANCISCO LUCHI
OAB/ES 10152•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAULA ABRANCHES SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:45Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA em 26/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:45Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA em 26/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/03/2026, 00:43Publicado Sentença - Mandado em 09/02/2026.
08/03/2026, 00:43Decorrido prazo de GABRIELA DE PAULA ABRANCHES SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:36Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 17:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GABRIELA DE PAULA ABRANCHES SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE: GABRIELA DE PAULA ABRANCHES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, SENTENÇA/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001691-53.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação de Cobrança submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), proposta por GABRIELA DE PAULA ABRANCHES SERVICOS MEDICOS LTDA contra a SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA (OSC) e o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. A Requerente busca o recebimento de R$ 19.600,00 por serviços médicos prestados (plantões) em dezembro de 2024, alegando que a contratação se deu com a segunda Requerida SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA (OSC), que gerenciava a unidade hospitalar através do Termo de Colaboração nº 05/2023. O pedido se estende ao Município, em caráter subsidiário. A Requerida SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA foi citada, mas não apresentou contestação. O Requerido MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou Contestação (ID 79787569), na qual sustentou, preliminarmente, que a relação entre o Município e a SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA era regida pela Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs) e não pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93 ou 14.133/2021). Alega que a Lei nº 13.019/2014, em seus arts. 42, XX, exclui expressamente a responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública. No mérito, o Município defendeu ter cumprido seu dever de fiscalização, mencionando a instauração de processo administrativo (nº 8114/2024), a rescisão do Termo de Colaboração e a impetração de Mandado de Segurança (processo nº 5003805-96.2024.8.08.0045) para obter informações sobre débitos trabalhistas da SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA. O Município anexou decisões trabalhistas (TRT da 17ª Região) que afastaram a responsabilidade subsidiária do ente público em casos análogos, com base no Tema 1118 do STF. A Requerente apresentou réplica, e o feito foi devidamente saneado, restando apenas a análise do mérito. Aplica-se ao caso o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), supletivamente pela Lei nº 9.099/1995 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. A) Da Responsabilidade da SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA (OSC): A revelia da primeira Requerida (SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA) não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela Requerente, por força do art. 345, I, do CPC/2015, já que o Município, litisconsorte passivo, contestou o feito. Não obstante o afastamento do efeito material da revelia, a contestação do Município informa que a dívida refere-se a serviços prestados à SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA. Ademais, o Município anexa farta documentação sobre processos administrativos que comprovam a inadimplência da mesma em relação a diversas obrigações, incluindo o pagamento direto de débitos trabalhistas a empregados. A documentação apresentada pelo próprio Município, incluindo a folha de pagamento de setembro de 2024, lista a Requerente (GABRIELA DE PAULA ABRANCHES) com a função de "Faturista" (em processos trabalhistas) e, na inicial do presente feito, como prestadora de serviços médicos. Independente da natureza do vínculo, a documentação nos autos é suficiente para demonstrar que a obrigação de pagar pelo serviço prestado é, primeiramente, da entidade que o contratou, a SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA. Assim, a cobrança principal se mostra devida e inquestionável em face da SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA, que não impugnou especificamente a prestação do serviço ou a existência do débito. B) Da Responsabilidade Subsidiária do MUNICÍPIO: O MUNICÍPIO arguiu que o Termo de Colaboração nº 05/2023 é regido pela Lei nº 13.019/2014, que veda expressamente a responsabilidade subsidiária do Poder Público por encargos da SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA, citando os arts. 42, XX e 43, § 3º. A Lei nº 13.019/2014 realmente prevê que a inadimplência da SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública (Art. 42, XX). Contudo, a jurisprudência, notadamente a trabalhista que lida com a responsabilidade subsidiária do ente público (Tema 1118 do STF), estabeleceu a possibilidade de responsabilização quando comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública, ou seja, a omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada. Embora o Município argumente a aplicação exclusiva da Lei nº 13.019/2014, o supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar o Tema nº 1118 de Repercussão Geral, sedimentou a tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público depende da comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente. O Tema 1118/STF não faz distinção entre o regime da Lei nº 8.666/93 e o da Lei nº 13.019/2014, focando na culpa in vigilando do Poder Público como corolário do dever constitucional de fiscalização. O Município logrou demonstrar, por meio dos documentos anexados à contestação, que não se manteve inerte. Foram comprovadas as seguintes medidas de fiscalização e atuação: a) Instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades (nº 8114/2024), culminando na rescisão do Termo de Colaboração; b) Aplicação de glosas mensais devido a falhas contratuais da SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA; c) Impetração de Mandado de Segurança (processo nº 5003805-96.2024.8.08.0045) para compelir a SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA a apresentar a relação de débitos trabalhistas; d) Realização de pagamento direto de débitos trabalhistas a colaboradores da SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA, para fins de preservação de créditos. Tais atos demonstram que o Município empreendeu esforços objetivando a efetiva fiscalização e adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada, conforme preconizado pelo item 4 do Tema 1118/STF. A atuação ativa do Município, inclusive com o ajuizamento de mandamus para obter informações, afasta a presunção de culpa in vigilando. A Requerente não logrou êxito em comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre eventual omissão do Município e o dano invocado, ônus que lhe incumbia, nos termos do Tema 1118 do STF. A exclusão da responsabilidade subsidiária do Município é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL para condenar a Requerida SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA, por ser a devedora principal e direta dos serviços prestados, a pagar à Requerente GABRIELA DE PAULA ABRANCHES SERVICOS MEDICOS LTDA o valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), referente aos serviços médicos de dezembro de 2024. 2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO em face do Requerido MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, em razão da comprovação do dever de fiscalização (ausência de culpa in vigilando), conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF (RE 1298647). 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento era devido (dezembro/2024), e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação. 4. CUSTAS E HONORÁRIOS: Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta Sentença. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o devedor principal (SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA) para pagamento no prazo legal, sob pena de execução. P. R. I. SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente RALFH ROCHA DE SOUZA
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 13:31Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 21:11Julgado procedente em parte do pedido de GABRIELA DE PAULA ABRANCHES - CPF: 176.137.807-40 (REPRESENTANTE).
04/02/2026, 21:11Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 17:59Conclusos para decisão
09/10/2025, 12:16Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 12:00Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 11:59Documentos
Sentença - Mandado
•04/02/2026, 21:11
Sentença - Mandado
•04/02/2026, 21:11
Petição (outras)
•09/10/2025, 12:00
Petição (outras)
•09/10/2025, 11:59
Documento de comprovação
•30/09/2025, 17:36
Documento de comprovação
•30/09/2025, 17:36
Documento de comprovação
•30/09/2025, 17:36
Documento de comprovação
•30/09/2025, 17:36
Despacho - Carta
•07/08/2025, 19:00