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5032730-59.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RUBENALVA DE JESUS SILVA LOPES
CPF 989.***.***-04
LOJAS RENNER S.A
LOJAS RENNER S.A.
RENNER
LOJAS RENNER S.A.
CNPJ 92.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/ES 22574•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/05/2026, 16:19Transitado em Julgado em 11/04/2026 para LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.754.738/0001-62 (REQUERIDO), REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.351.731/0001-38 (REQUERIDO) e RUBENALVA DE JESUS SILVA LOPES - CPF: 989.730.455-04 (REQUERENTE).
22/04/2026, 17:42Juntada de
10/03/2026, 17:25Juntada de Certidão
03/03/2026, 01:09Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 01:09Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 01:09Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 12:32Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/02/2026, 01:47Juntada de certidão
20/02/2026, 01:46Juntada de Outros documentos
11/02/2026, 15:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RUBENALVA DE JESUS SILVA LOPES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5032730-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por RUBENALVA DE JESUS SILVA LOPES em face de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando a requerente, em síntese, que após enfrentar dificuldades financeiras, dirigiu-se a uma loja física das requeridas em janeiro de 2025 para quitar integralmente seus débitos. Afirma que foi informada de um saldo devedor de R$ 2.798,19, o qual, após abatimento de créditos por pagamentos excedentes anteriores, resultou no valor final de R$ 1.501,87. Aduz que efetuou o pagamento via débito na própria loja, mas continuou a sofrer cobranças e teve seu nome negativado em maio de 2025, razão pela qual requer a declaração de quitação do débito, a cessação das cobranças e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de apreciar a Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que inexiste condenação em custas ou honorários em primeiro grau nos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A análise da hipossuficiência compete à Turma Recursal em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso. No mérito, as requeridas sustentam a legitimidade do débito, argumentando que o pagamento de R$ 1.501,87 e a antecipação de parcelas (3 a 7) ocorreram, mas que restou pendente a parcela 2/7 do rotativo, que já estava lançada no ciclo da fatura, além de taxas de anuidade previstas contratualmente. Afirmam que o parcelamento foi automático conforme normas do BACEN em razão de atrasos anteriores e que a negativação configura exercício regular de direito, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva (art. 14, CDC), fundamentada no risco do empreendimento. O cerne da lide reside em verificar se houve quitação integral do débito em janeiro de 2025 e se a manutenção das cobranças e a negativação posterior (Id. 78045274) foram devidas. Analisando as provas produzidas, verifica-se que a requerente juntou o "Termo de Antecipação de Parcelas" (Id. 78045275, pág. 9), datado de 13/01/2025, no qual consta expressamente a solicitação de antecipação das parcelas do contrato nº 855084477, com valor total de R$ 2.798,19 e abatimento de juros. No mesmo Id. (pág. 3), consta o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.501,87, realizado na própria loja física das requeridas. Pela Teoria da Aparência, a consumidora, ao ser atendida por funcionário em estabelecimento físico e receber um valor para quitação total de sua pendência, tem a legítima expectativa de que o adimplemento daquela quantia encerra o liame obrigacional referente ao período. As alegações das rés de que a "parcela 2/7" não poderia ser antecipada por estar no "ciclo da fatura" constituem questões operacionais internas que não podem ser opostas à consumidora de boa-fé, a quem não foi prestada informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) no ato do acordo. Se as requeridas forneceram o cálculo e aceitaram o pagamento como quitação das parcelas futuras e do saldo devedor, a sobrevivência de "resíduos" de faturas anteriores ou taxas de anuidade sem o devido esclarecimento no momento da negociação configura falha na prestação do serviço. Portanto, reconhece-se a quitação do débito negociado em janeiro de 2025, tornando indevidas as cobranças subsequentes e a negativação de Id. 78045274 (Inclusão em 12/05/2025). No que tange ao pedido de reparação moral, contudo, a pretensão encontra óbice no entendimento consolidado. Observando o extrato restritivo juntado pela própria autora (Id. 78045274), observa-se a existência de anotações pretéritas e legítimas em nome da requerente, realizadas por credor distinto (SAMP ESPIRITO SANTO), datadas de 2023 e 2024, cujas quitações não foram comprovadas nos autos. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Assim, embora a negativação efetuada pelas rés seja indevida, a existência de outros registros anteriores impede a caracterização do abalo à honra subjetiva indenizável, remanescendo apenas o direito à exclusão do registro irregular e declaração de inexistência do débito. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de débitos da requerente junto às requeridas referente ao cartão de crédito objeto da lide, especificamente quanto aos valores cobrados após o pagamento de R$ 1.501,87 em 13/01/2025; DETERMINAR que as requeridas solidariamente procedam à baixa definitiva da negativação em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), especificamente quanto ao registro de R$ 1.545,61 (Contrato 989730455040003), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 no limite de R$ 2.000,00. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária). Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, buscar assistência jurídica perante a Defensoria Pública para interposição de recurso, caso em que a Secretaria deverá diligenciar nos termos de convênio celebrado com o TJ/ES (no recurso é obrigatória a assistência de advogado ou do defensor). Nada sendo requerido em até 10 dias após o trânsito em julgado, arquivem-se Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA, 3 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: RUBENALVA DE JESUS SILVA LOPES Endereço: PROJETADA TRES, 59, ATRAS DO EDIFICIO SPAZIO VANGUARDIA CASA BRANCA, Santa Luzia, SERRA - ES - CEP: 29165-743 Nome: LOJAS RENNER S.A. Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Carlos Gomes 400, 400, 10 ANDAR ED. JOÃO BENJAMIN ZAFFARI, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-900
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 13:32Expedição de Comunicação via correios.
03/02/2026, 21:49Julgado procedente em parte do pedido de RUBENALVA DE JESUS SILVA LOPES - CPF: 989.730.455-04 (REQUERENTE).
03/02/2026, 21:49Conclusos para julgamento
02/02/2026, 15:11Documentos
Sentença
•03/02/2026, 21:49
Sentença
•03/02/2026, 21:49
Decisão
•09/09/2025, 13:47
Decisão
•09/09/2025, 13:47