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5001157-80.2023.8.08.0045
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaLicenciamento de VeículoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
ODAIR JOSE SAIT
CPF 068.***.***-62
FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ
CNPJ 28.***.***.0001-25
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ 30.***.***.0001-38
Advogados / Representantes
BRUNELE DE MELLO ALMEIDA
OAB/ES 27969•Representa: ATIVO
DANIELLY GONZAGA BONFIM
OAB/ES 27449•Representa: ATIVO
ELIAS GAZAL ROCHA
OAB/RJ 96079•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:46Decorrido prazo de ODAIR JOSE SAIT em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:46Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:46Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:46Decorrido prazo de ODAIR JOSE SAIT em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 04:43Publicado Sentença - Mandado em 09/02/2026.
03/03/2026, 04:43Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:07Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:07Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ODAIR JOSE SAIT REQUERIDO: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELE DE MELLO ALMEIDA - ES27969, DANIELLY GONZAGA BONFIM - ES27449 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIAS GAZAL ROCHA - RJ96079 SENTENÇA/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001157-80.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração (ID 66468809) opostos pela FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DER/RJ e pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ contra a decisão (ID 35757867) que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos autos de infração e multas lançados no prontuário do Requerente, ODAIR JOSE SAIT. Os Embargantes alegam omissão na decisão, sob o argumento de incompetência absoluta do Juízo em razão de a ação ter sido proposta contra entes federativos subnacionais de outro Estado da Federação, o que violaria o entendimento vinculante do STF nas ADIs 5.492 e 5.737. Ademais, arguiram a impossibilidade de pessoas jurídicas de direito público figurarem no polo passivo em Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 8º). O Requerente, em Contrarrazões (ID 79323430), defende, preliminarmente, o não conhecimento dos Embargos por suposta intempestividade (ausência de comprovação da data de intimação), e, no mérito, a rejeição da preliminar de incompetência, aplicando-se o “distinguishing” em relação às ADIs do STF, por se tratar de ação anulatória de ato administrativo de fraude (clonagem) e não de política pública ou execução fiscal. O feito comporta julgamento imediato da questão preliminar de incompetência. O Requerente, domiciliado no Espírito Santo, ajuizou ação anulatória de autos de infração de trânsito e pedido de novo emplacamento contra o DER/RJ e o DETRAN/RJ, por alegada clonagem de veículo. A decisão inicial concedeu a tutela antecipada para suspender os autos de infração. Os Requeridos opuseram Embargos de Declaração alegando incompetência absoluta do Juízo, com base nas ADIs 5.492 e 5.737 do STF, e ilegitimidade passiva de entes de direito público em Juizado Especial. Segundo o art. 51, III, da Lei 9.099/95, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial (considerada absoluta no sistema). Nesse sentido, o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), permitia anteriormente, a escolha do foro do domicílio do autor para ações contra Estado-membro. Porém, de acordo com a Jurisprudência do STF (ADIs 5.492 e 5.737), conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. A tese fixada é que a regra que permite demandar entes subnacionais perante qualquer comarca do país é inconstitucional, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. 1. Do Não Conhecimento por Intempestividade (Preliminar do Autor): A preliminar de intempestividade levantada pelo Requerente não prospera. Há certidão nos autos (ID 72591532) atestando que os Embargos de Declaração (ID 66468809) foram opostos TEMPESTIVAMENTE. A fé pública da certidão lavrada pela serventia prevalece sobre a argumentação da parte, devendo os Embargos ser conhecidos. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento. 2. Da Incompetência Absoluta do Juízo (Preliminar dos Réus): A alegação dos Embargantes de incompetência absoluta é pertinente e merece acolhimento, em conformidade com o precedente vinculante do STF e os princípios do federalismo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, estabeleceu que a regra de competência que permite que Estados-membros e suas respectivas autarquias/fundações (como DER/RJ e DETRAN/RJ) sejam demandados em qualquer comarca do país (com base no domicílio do autor) é inconstitucional, pois viola a autonomia federativa. A competência do foro do domicílio do autor (Espírito Santo) fica restringida às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, ou seja, no Rio de Janeiro. O Juízo do Espírito Santo não pode exercer jurisdição sobre entes públicos do Rio de Janeiro, em respeito ao princípio da aderência territorial, que limita a autoridade do magistrado ao seu respectivo território estadual. 3. Da Inaplicabilidade do “Distinguishing” (Ação de Clonagem): Embora o Requerente alegue que a ação é de natureza individual (fraude/clonagem) e não afeta a política pública ou o orçamento do Rio de Janeiro de forma massiva, a regra de competência fixada pelo STF é de caráter geral e vinculante, aplicada a ações propostas contra os Estados-membros em geral, não se restringindo apenas a execuções fiscais ou grandes discussões de política pública, conforme a tese final fixada. A jurisdição do Juiz Estadual do Espírito Santo, portanto, não alcança o ente federativo do Rio de Janeiro. 4. Da Ilegitimidade Passiva/Impossibilidade em Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 8º): A segunda alegação dos Embargantes (impossibilidade de pessoas jurídicas de direito público figurarem no polo passivo) não se sustenta, pois a ação tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, e não no Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95). A Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a participação de Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios no polo passivo. Apesar disso, a incompetência absoluta do Juízo, por critério territorial (em razão da ré Fazenda Pública de outro Estado), é motivo suficiente para extinção do feito. Em face do exposto: a)Acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juízo em face dos Requeridos FUNDAÇÃO DER/RJ e DETRAN/RJ, Entidades da Fazenda Pública Estadual do Rio de Janeiro, com base no entendimento vinculante do STF nas ADIs 5.492 e 5.737; b)JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos Requeridos (FUNDAÇÃO DER/RJ e DETRAN/RJ), com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei nº 12.153/09); c)REVOGO A TUTELA ANTECIPADA concedida anteriormente (ID 35757867), cessando seus efeitos, por ser corolário da extinção do processo por incompetência. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Preclusa a presente decisão, certifique-se e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente por: RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 13:32Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 21:12Extinto o processo por incompetência territorial
04/02/2026, 21:12Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 17:41Documentos
Sentença - Mandado
•04/02/2026, 21:12
Sentença - Mandado
•04/02/2026, 21:12
Despacho - Carta
•02/09/2025, 17:06
Documento de comprovação
•23/05/2025, 12:04
Documento de comprovação
•23/05/2025, 12:04
Documento de comprovação
•23/05/2025, 12:04
Documento de comprovação
•03/04/2025, 16:40
Documento de comprovação
•03/04/2025, 16:40
Despacho
•30/10/2024, 17:18
Decisão - Mandado
•18/12/2023, 19:18
Decisão - Mandado
•08/09/2023, 10:04
Decisão - Mandado
•13/07/2023, 13:25