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5000365-29.2026.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 7.034,74
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARCOS VIEIRA FARIA
CPF 027.***.***-71
Autor
ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
CNPJ 28.***.***.0091-28
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE MACHADO DE AZEVEDO DANTAS
OAB/ES 23984Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/ES 26921Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2026 17:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.

05/05/2026, 12:38

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

30/04/2026, 17:25

Proferido despacho de mero expediente

30/04/2026, 17:25

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2026 15:20, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.

28/04/2026, 17:47

Juntada de Petição de réplica

27/04/2026, 16:06

Expedição de Certidão.

25/03/2026, 14:44

Juntada de Petição de contestação

25/03/2026, 14:16

Juntada de Petição de petição (outras)

08/03/2026, 18:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

08/03/2026, 02:44

Publicado Decisão - Mandado em 09/02/2026.

08/03/2026, 02:44

Juntada de certidão

07/02/2026, 00:24

Mandado devolvido entregue ao destinatário

07/02/2026, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARCOS VIEIRA FARIA, CPF nº 027.511.767-71 REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE MACHADO DE AZEVEDO DANTAS - ES23984 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a cobrança pela ré de numerário considerado indevido, eis que resultante de suposta irregularidade constatada unilateralmente pela demandada. Segundo a versão exordial, o valor exigido pela ré ao autor que poderia ensejar a suspensão do serviço de prestação de energia elétrica e a eventual imposição de medidas restritivas de crédito decorreria da constatação unilateral pela demandada de irregularidades no equipamento de medição instalado no imóvel de propriedade do demandante, débito este que ele não reconheceria e pretende ver declarado inexistente através da presente ação. De registrar, outrossim, que referida dívida em litígio é concernente à recuperação de consumo correspondente ao período de quase 03 anos (17/11/2020 a 07/11/2023) anteriores a constatação da suposta irregularidade no aparelho medidor do imóvel do autor, circunstância que impediria o corte administrativo do serviço, eis que dizente a período superior aos 90 dias anteriores a constatação da combatida e negada irregularidade. Em relação a esta específica matéria já posicionou-se inclusive o STJ no sentido de considerar ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito (i) decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária e (ii) for resultante de inadimplemento de consumo recuperado correspondente a período superior a 90 dias da constatação da irregularidade. (Precedentes: REsp 1412433/RS [Recurso Repetitivo - Tema 699], Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018; AgRg no AREsp 346561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014; AgRg no AREsp 412849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no AREsp 370812/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 368993/ PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no AREsp 358735/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013; AgRg no AREsp 332891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013 DJe DATA:13/08/2013; AREsp 265927/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 05/05/2014, DJe 14/05/2014; AREsp 321645/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 05/12/2013, DJe 09/12/2013; AREsp 357000/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 22/11/2013, Dje 05/12/2013; AREsp 408395/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013). Por tais razões e fundamentos, vislumbro indícios de verossimilhança na alegação autoral a ensejar o deferimento do pedido antecipatório. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências do corte no fornecimento da energia elétrica, bem como da continuidade das cobranças e da eventual negativação, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque essencial o consumo do pretendido bem. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a determinação de suspensão do fornecimento do produto, bem como a renovação de cobranças e a imposição de restrição creditícia em desfavor do autor. 5. Entendo, portanto, razoável o deferimento do pleito antecipatório, para vigência ao menos no curso da lide, limitando-se a ordem de abstenção (i) do corte de energia, (ii) de cobranças e (iii) de imposição de negativação apenas quanto a causa de pedir nos autos mencionada. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88586468 Petição Inicial Petição Inicial 26011415501122900000081335964 88586487 CNH Marcos Vieira Faria Documento de comprovação 26011415501147100000081335979 88586493 Procuração Marcos Vieira Faria Documento de comprovação 26011415501173000000081335985 88586472 Hipossuficiência Marcos Vieira de Faria assinada Documento de comprovação 26011415501197400000081335967 88587792 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 26011415501253300000081337224 88586496 Conta de Energia Imóvel Monte Líbano Documento de comprovação 26011415501275300000081335987 88586482 CNPJ - EDP Documento de comprovação 26011415501297400000081335975 88586501 TOI Documento de comprovação 26011415501320000000081335991 88587753 Comunicado de Substituição de Medidor Documento de comprovação 26011415501373000000081335993 88587756 Ficha Recurso Administrativo Documento de comprovação 26011415501393900000081335995 88587763 Resposta Recurso Administrativo Documento de comprovação 26011415501416700000081336001 88609880 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011418550074900000081354551 88626189 Despacho Despacho 26011512123604400000081371531 89998432 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020418001768200000082625027 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: MARCOS VIEIRA FARIA Endereço: Rua Argemiro Barboza de Amorim, 105, Ap. 201, Coramara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-450 RÉU(S) Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 196, Maria Ortiz, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-455 Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000365-29.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial para o fim ordenar à ré que: 6.1 suspenda a exigibilidade da cobrança do valor decorrente do TOI nº 9771336 (documento ID 88587763); 6.2 abstenha-se de promover novas cobranças do valor decorrente do TOI nº 9771336, de modo integral ou parceladamente, nas faturas mensais de consumo de energia elétrica do imóvel do autor, sob pena de pagamento, por ora, de multa de R$ 100,00 por cada nova cobrança até o limite de R$ 5.000,00. 6.3 abstenha-se de cortar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, objeto dos autos, em razão de eventual não pagamento do valor decorrente do TOI nº 9771336, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00, por eventual corte irregular; 6.4 abstenha-se de protestar e/ou lançar o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito também em decorrência de eventual não pagamento de mencionado numerário ora posto em discussão, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00, por eventual protesto/negativação indevida. 7. Esclareço, por oportuno, ao autor que, com exceção do valor oriundo do TOI nº 9771336, todo o consumo superveniente há de ser regularmente quitado, segundo legais previsões. 8. Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 9. Designo Audiência de Conciliação para o dia 28/04/2026, às 17:30 horas. 10. Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 11. Intime-se a ré por oficial de justiça de plantão. Intimem-se os demais, como de estilo. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça de plantão deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA RÉ para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA RÉ abaixo descrita de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 28 abril. 2026 17:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/81106552123?pwd=rUUQgVEpkR44Pf13xkmdgCh5gLZm4k.1 ID da reunião: 811 0655 2123 Senha: 2Jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Extra Data: 28/04/2026 Hora: 17:30 ADVERTÊNCIAS AO

06/02/2026, 00:00

Juntada de certidão

05/02/2026, 13:47

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

05/02/2026, 13:39
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
30/04/2026, 17:25
Decisão - Mandado
05/02/2026, 13:21
Decisão - Mandado
05/02/2026, 13:21
Despacho
15/01/2026, 12:12