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5018899-88.2025.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalPrisão TemporáriaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Partes do Processo
WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
CPF 015.***.***-32
Autor
IGOR BITTI MORO
CPF 105.***.***-43
Autor
CARLOS MIGUEL CHAGAS ROSA
CPF 179.***.***-00
Autor
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
IGOR BITTI MORO
OAB/ES 16694Representa: ATIVO
WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
OAB/ES 8115Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/03/2026, 18:03

Transitado em Julgado em 13/03/2026 para CARLOS MIGUEL CHAGAS ROSA - CPF: 179.946.847-00 (PACIENTE).

26/03/2026, 18:02

Transitado em Julgado em 26/02/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).

17/03/2026, 13:38

Decorrido prazo de CARLOS MIGUEL CHAGAS ROSA em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:25

Publicado Decisão Monocrática em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:25

Processo devolvido à Secretaria

23/02/2026, 19:13

Prejudicado o recurso

23/02/2026, 19:13

Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

22/02/2026, 12:36

Juntada de Certidão

22/02/2026, 12:28

Retirado de pauta

06/02/2026, 15:41

Processo devolvido à Secretaria

06/02/2026, 15:41

Retirado pedido de inclusão em pauta

06/02/2026, 15:41

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 12:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA, IGOR BITTI MORO PACIENTE: CARLOS MIGUEL CHAGAS ROSA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694-A Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR BITTI MORO - ES16694-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5018899-88.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS MIGUEL CHAGAS ROSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES. Na petição inicial, os impetrantes alegam que o paciente se encontra submetido a prisão temporária desde 22/10/2025, em razão de decisão datada de abril de 2025, proferida no curso de inquérito policial instaurado para apurar crime de roubo ocorrido no início daquele mês. Sustentam, em síntese, que a prisão temporária tornou-se ilegal por ausência de contemporaneidade, e por já ter se esgotado a finalidade da medida, diante da conclusão da fase investigativa, formalmente encerrada em 29/10/2025, com a juntada do relatório final do inquérito. Requereram, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a concessão da ordem, com a revogação definitiva da custódia temporária. A autoridade apontada como coatora prestou informações. A d. Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, tem-se que a presente impetração encontra-se prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto. Isso porque, conforme informado pela autoridade apontada como coatora, sobreveio decisão judicial de 30/10/2025, que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Com efeito, com a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, resta superada a alegação de constrangimento ilegal em face do decreto de prisão temporária, tendo-se em vista que a custódia cautelar encontra-se justificada por novo título judicial. Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Desembargador Substituto

06/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão Monocrática
23/02/2026, 19:13
Decisão Monocrática
06/02/2026, 15:41
Decisão Monocrática
05/02/2026, 13:38
Decisão Monocrática
15/01/2026, 18:27
Decisão
13/11/2025, 14:15
Decisão
10/11/2025, 18:03
Decisão
03/11/2025, 17:17