Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5003105-86.2025.8.08.0045

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 71.975,69
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
DERLI DE FATIMA VEGINI BALDO
CPF 620.***.***-91
Autor
SAO GABRIEL DA PALHA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
CNPJ 27.***.***.0001-76
Reu
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 16:33

Juntada de Petição de contrarrazões

27/04/2026, 16:33

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/04/2026, 13:30

Remetidos os Autos (cumpridos) para São Domingos do Norte - Vara Única

31/03/2026, 17:48

Recebidos os autos

31/03/2026, 17:48

Remetidos os Autos (outros motivos) para Colatina - Vara Plantonista 6ª Região

30/03/2026, 17:04

Recebidos os autos

30/03/2026, 17:04

Juntada de Petição de recurso inominado

30/03/2026, 17:04

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:14

Decorrido prazo de DERLI DE FATIMA VEGINI BALDO em 05/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

10/03/2026, 00:42

Publicado Sentença - Mandado em 09/02/2026.

10/03/2026, 00:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DERLI DE FATIMA VEGINI BALDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA O relatório é dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Impõe-se o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, por contrariar tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. A questão central reside em determinar se a aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, implica automaticamente o reajuste de toda a estrutura remuneratória da carreira do servidor, incluindo níveis, classes, e a base de cálculo de adicionais e gratificações. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.426.210/SC (Tema Repetitivo 911), firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (grifo nosso). Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora, embora aponte que o piso nacional deve corresponder ao vencimento inicial (primeira parte da tese), busca, como consequência direta e automática da aplicação desse piso como vencimento base, o recálculo de toda a sua progressão na carreira e demais vantagens que utilizam o vencimento como base de cálculo. Ocorre que, conforme a tese vinculante do STJ, tal reflexo automático em toda a estrutura da carreira e sobre as demais vantagens não decorre diretamente da Lei Federal nº 11.738/2008. A incidência escalonada do piso nos diferentes níveis e classes da carreira, bem como seu reflexo sobre adicionais e gratificações, depende expressamente de previsão na legislação local (municipal, no caso). A parte autora não demonstrou, na inicial, a existência de lei específica do Município requerido que determine essa incidência automática e o reflexo do piso nacional sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, nos moldes pretendidos. A mera aplicação do piso como vencimento base inicial, por si só, não garante, segundo o entendimento vinculante do STJ, a repercussão automática pleiteada. Ausente a demonstração de amparo na legislação municipal, acolher a pretensão de reflexo automático equivaleria a determinar um reajuste geral na estrutura remuneratória da carreira por via judicial, extrapolando os limites da Lei Federal nº 11.738/2008 conforme interpretada pelo STJ e invadindo a esfera de competência do legislador local, o que encontra óbice, inclusive, na Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."). Portanto, a pretensão da autora, no que tange ao reflexo automático do piso em toda a carreira e demais vantagens sem a devida comprovação de previsão em lei local, contraria frontalmente a tese fixada no Tema Repetitivo 911 do STJ. Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003105-86.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso interposto recurso, processe-se na forma da lei, intimando-se o Município para apresentar contrarrazões e remetendo-se à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente por: THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 13:39

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

03/02/2026, 18:01
Documentos
Sentença - Mandado
29/01/2026, 14:04
Sentença - Mandado
23/10/2025, 17:45
Documento de comprovação
23/10/2025, 16:18