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5000874-82.2025.8.08.0014

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
RAIANE DIAS DA SILVA
CPF 136.***.***-90
Autor
NATHALIA LOSS FRANZIN BERNARDES
Terceiro
MATRIZ MEDICINA INTEGRADA LTDA
CNPJ 20.***.***.0001-67
Reu
MATRIZ DIAGNOSTICOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ 53.***.***.0001-07
Reu
NATHALIA LOSS FRANZIN BERNARDES
CPF 139.***.***-89
Reu
Advogados / Representantes
LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA
OAB/ES 19570Representa: ATIVO
GABRIEL CARLOS GALLON
OAB/ES 36402Representa: ATIVO
AMANDA RIBEIRO TULA
OAB/ES 36392Representa: ATIVO
MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA
OAB/ES 20028Representa: PASSIVO
RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA
OAB/ES 27785Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:21

Decorrido prazo de RAIANE DIAS DA SILVA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 02:21

Decorrido prazo de MATRIZ MEDICINA INTEGRADA LTDA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 02:21

Decorrido prazo de MATRIZ DIAGNOSTICOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 02:21

Decorrido prazo de NATHALIA LOSS FRANZIN BERNARDES em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 02:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

08/03/2026, 04:11

Publicado Decisão em 09/02/2026.

08/03/2026, 04:11

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 15:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RAIANE DIAS DA SILVA REQUERIDO: MATRIZ MEDICINA INTEGRADA LTDA, MATRIZ DIAGNOSTICOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA, NATHALIA LOSS FRANZIN BERNARDES Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO TULA - ES36392, GABRIEL CARLOS GALLON - ES36402, LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA - ES19570 Advogado do(a) REQUERIDO: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 DECISÃO Em que pese a manifestação da parte autora no ID89268235, o pleito não prospera, uma vez que a contagem dos prazos processuais deve observar rigorosamente as regras da intimação eletrônicas dispostas nas Resoluções n.° 455/2022 / n.° 569/2024 bem como Ato Normativo TJES n.° 021/2025. No sistema de processo eletrônico, a fluência do prazo processual inicia-se invariavelmente no primeiro dia útil seguinte à sua publicação e não do momento da ciência quanto ao teor da intimação. Assim, mantenho a certificação de intempestividade conforme lançada pelo sistema em ID89125584 e entendo como preclusa a manifestação de ID89268235. Ato contínuo, diante da manifestação dos requeridos em ID87524090, entendo por acolher o pedido de prova pericial, visto que permitirá uma avaliação objetiva da conformidade do procedimento. Posto isso, NOMEIO como perito, a médica obstetra, Dra Ana Cristina Lacerda Macedo, localizada na Rua Bartovino Costa, n.°430, sala 601, Centro Colatina/ES – CEP: 29700-000, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC). Os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pelos requeridos, porquanto solicitaram a diligência – (ID87524090). Dessa forma, INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000874-82.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do múnus e do valor de seus honorários. Os honorários periciais serão a encargo da parte requerida, conforme já mencionado, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando-o aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE o requerido para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC). Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, intime-se as partes para apresentação de quesitos em 10 (dez) dias. Após, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia. Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Deixo, por ora, de analisar o pedido de prova testemunhal ante a diligência já designada. Tudo cumprido, conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTÔNIO FIOROT Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 13:41

Proferidas outras decisões não especificadas

05/02/2026, 13:19

Juntada de Petição de petição (outras)

26/01/2026, 16:00

Conclusos para decisão

23/01/2026, 12:18

Expedição de Certidão.

23/01/2026, 12:17

Juntada de Petição de petição (outras)

16/12/2025, 20:19
Documentos
Decisão
05/02/2026, 13:19
Decisão
05/02/2026, 13:19
Decisão
21/10/2025, 11:18
Decisão - Ofício
03/02/2025, 14:43