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0008274-81.2020.8.08.0024
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
MAMERI ROCHAS LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-90
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
OAB/RN 1927•Representa: ATIVO
SLIN RIOS RIBEIRO
OAB/ES 11694•Representa: ATIVO
FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
OAB/ES 8537•Representa: PASSIVO
OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
OAB/ES 6510•Representa: PASSIVO
MARCIO AMORIM CAMPOS BOMFIM
OAB/ES 19133•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:09Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:09Decorrido prazo de MAMERI ROCHAS LTDA em 05/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
10/03/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
10/03/2026, 00:04Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 10:18Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MAMERI ROCHAS LTDA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927, SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI - ES8537, MARCIO AMORIM CAMPOS BOMFIM - ES19133, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0008274-81.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. MAMERI ROCHAS LTDA. propôs a presente ação em face de BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, ter firmado operações de crédito com o requerido. Ocorre que, em decorrência da crise do Covid-19, não conseguiu arcar com suas obrigações, motivo pelo qual teve ordens de pagamento recebidas do exterior retidas de forma indevida pelo banco réu. Nessa senda, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o demandado fosse compelido a liberar e transferir os valores ilegalmente bloqueados, bem como a revisar as cláusulas contratuais onerosas. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/30. Custas recolhidas à f. 31. A decisão de f. 33 deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão de qualquer cobrança envolvendo os contratos discutidos nos autos e a liberação dos valores constritos. O autor informou o descumprimento da tutela às fls. 43/44, motivo pelo qual a decisão de f. 49 majorou a multa por descumprimento. Interposto agravo de instrumento pelo requerido, foi parcialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para afastar a transferência de quantia para conta judicial remunerada (fls. 54/58). O demandado apresentou contestação às fls. 67/71, sustentando, em suma, a inaplicabilidade das normas consumeristas e da teoria da imprevisão, haja vista configurar enriquecimento sem causa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica às fls. 82/101, a parte autora ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda. Conseguinte, promoveu o aditamento da inicial às fls. 105/125. Manifestação do requerido às fls. 156/162. É o que importa relatar. Decido. I - Da preliminar de perda do objeto De pronto, sustenta o requerido a perda do objeto da presente ação, visto que o pedido deduzido tem por escopo único a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida em caráter antecedente, que, contudo, foi parcialmente revogada pelo Agravo de Instrumento nº 01231-80.2020.8.08.0000. Entretanto, embora o recurso interposto tenha sido julgado em definitivo para “para afastar a determinação exarada pelo Magistrado a quo de suspensão da decisão tomada na execução de transferência de valores para conta judicial remunerada", mantendo incólume os demais efeitos do referido decisum, sobretudo no tocante a abstenção do Agravante de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição de crédito em desfavor da Recorrida” (fls. 128/131), ainda resta pendente a apreciação do pedido de revisão das cláusulas contratuais que o autor reputa abusivas, além da possibilidade de aplicação ou não da teoria da imprevisão. Portanto, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que a pretensão autoral não está fundamentada apenas na tutela parcialmente revogada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sendo assim, rejeito a preliminar. II - Da inversão do ônus da prova Inicialmente, cabe destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de uma aplicação temperada da Teoria Finalista do conceito de consumidor em relação às pessoas jurídicas, admitindo que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024) Logo, in casu, além do autor figurar como destinatário final do crédito adquirido, possui evidente hipossuficiência técnica frente ao requerido, que detém maiores condições de demonstrar e comprovar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços. Por tais fundamentos, inverto o ônus da prova e atribuo ao demandado o encargo de comprovar a regularidade na prestação dos serviços de fornecimento de crédito impugnados. III - Demais considerações Não há outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (1) abusividade das cláusulas contratuais; (2) taxa de juros acima da média; (3) aplicabilidade da teoria da imprevisão; e, (4) existência de mora. Certifiquem-se e intimem-se as partes, através de seus procuradores, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. Vitória, 25 de agosto de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO OF. DM. 0093/2025
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 13:43Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/09/2025, 10:00Processo Inspecionado
25/08/2025, 10:22Proferida Decisão Saneadora
25/08/2025, 10:22Conclusos para despacho
26/09/2024, 13:07Decorrido prazo de SLIN RIOS RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:23Juntada de Petição de petição (outras)
22/03/2024, 17:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2024, 14:39Documentos
Decisão
•25/08/2025, 10:22