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5040454-90.2024.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 12.555,74
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ATILA APARECIDA CANDIDO DA SILVA
CPF 067.***.***-79
ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
CNPJ 43.***.***.0001-31
Advogados / Representantes
ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL
OAB/SP 185441•Representa: PASSIVO
ISABELA RENATA MILANEZI BETONI
OAB/SP 406618•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/04/2026, 16:29Transitado em Julgado em 11/03/2026 para ATILA APARECIDA CANDIDO DA SILVA - CPF: 067.475.696-79 (REQUERENTE).
17/04/2026, 16:28Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:12Decorrido prazo de ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:12Juntada de Aviso de Recebimento
05/03/2026, 13:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 02:15Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
03/03/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ATILA APARECIDA CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441, ISABELA RENATA MILANEZI BETONI - SP406618 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040454-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por ATILA APARECIDA CANDIDO DA SILVA em face de ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, na qual a parte autora alega que procurou a empresa requerida para vacinar seu cachorro contra a cinomose, ocasião em que foi informada de que a vacina possuía cobertura securitária. Afirma que, apesar de o animal ter sido devidamente vacinado, este contraiu a doença, necessitando de internação. Sustenta, ainda, que ao buscar esclarecimentos junto à empresa acerca do ocorrido, bem como o reembolso dos valores despendidos, não obteve êxito, o que lhe ocasionou prejuízo no montante de R$ 2.555,74, além de despesas adicionais com sessões de fisioterapia. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.555,74, bem como por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que não há relação contratual direta com a autora, inexistindo plano ou seguro veterinário ao consumidor final, sendo o Programa Proteção Garantida destinado exclusivamente a médicos veterinários. Afirma que parte das despesas foi regularmente reembolsada à veterinária responsável e que as demais não atenderam aos requisitos do programa. Defende, ainda, a inexistência de defeito na vacina, regularmente registrada no MAPA, destacando que o protocolo vacinal não foi corretamente seguido, o que afasta o nexo causal. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 70266075). Tentativa de conciliação infrutífera (ID nº 70417269). Em audiência de instrução e julgamento foi colhido prova oral (ID nº 82448887). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a suposta ineficácia da vacina e à ausência de reembolso das despesas com animal de estimação da autora e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, ao se analisar detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que a parte autora procurou clínica veterinária para vacinar seu cachorro contra a cinomose, tendo sido aplicada a primeira dose em 07/12/2023, a segunda dose em 28/12/2023 e a terceira dose em 22/01/2024 (ID nº 70266075 – pág. 11). Do mesmo modo, não constitui ponto controvertido o fato de que, mesmo após vacinado, o animal de estimação da autora foi diagnosticado com a doença, o que a levou a despender recursos financeiros com o respectivo tratamento, cujo reembolso não lhe foi deferido. Pois bem. No que se refere ao suposto seguro para os casos de ineficácia da vacina, ao se analisar o documento de ID nº 70268175, constata-se tratar-se do denominado “Programa de Garantia da Zoetis Indústria de Produtos Veterinários Ltda.”, o qual, em verdade, não tem como destinatário o consumidor final. Trata-se de garantia de natureza financeira cujo beneficiário é o médico veterinário ou a clínica que adquire os produtos (vacinas) comercializados pela requerida, visando cobrir eventuais custos de diagnóstico e tratamento (internações, exames complementares para diagnóstico e medicações), até o limite de R$ 2.500,00, caso um dos animais que tenham recebido quaisquer das vacinas mencionadas no regulamento não apresente a resposta específica esperada com o uso do imunizante. Dessa forma, verifica-se que se trata de garantia alheia à consumidora, a qual sequer detém titularidade para pleitear o recebimento de tais valores. Tanto é assim que a requerida, ao ser acionada, promoveu o repasse do montante de R$ 868,93 à médica veterinária Jade Cerqueira de Oliveira (ID nº 70268178). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer falha no produto fornecido pela requerida que justifique o pleito indenizatório. Isso porque, assim como ocorre com qualquer medicamento, a vacina contra a cinomose canina não constitui proteção infalível, sendo possível que um animal, mesmo vacinado, venha a ser contaminado em razão de diversos fatores, dentre eles uma resposta imunológica insuficiente. Assim, embora aplicável a norma consumerista, não se extrai dos autos que a contração da doença pelo animal da autora tenha decorrido de vício do produto fornecido pela requerida, não tendo sido sequer determinada, com precisão, a causa de sua contaminação. Eventual condenação, portanto, estaria baseada unicamente em presunção de falha, conduta vedada ao julgador, impondo-se, por conseguinte, o não acolhimento dos pedidos deduzidos na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ATILA APARECIDA CANDIDO DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Intimação.
05/02/2026, 13:44Expedição de Carta Postal - Intimação.
05/02/2026, 13:43Julgado improcedente o pedido de ATILA APARECIDA CANDIDO DA SILVA - CPF: 067.475.696-79 (REQUERENTE).
04/02/2026, 15:11Conclusos para julgamento
06/11/2025, 12:22Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/11/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
05/11/2025, 16:03Expedição de Termo de Audiência.
05/11/2025, 16:02Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2025, 10:21Documentos
Sentença
•04/02/2026, 15:11