Voltar para busca
0003111-53.2006.8.08.0011
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaDespejo por Denúncia VaziaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2006
Valor da Causa
R$ 14.922,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
EDMAR VARGAS DE SOUZA
ROBERTO SULLINI
EDMAR VARGAS DE SOUZA
GIACOMO MARRINI
ROBERTO SULLINI
Advogados / Representantes
CRISTIANO TESSINARI MODESTO
OAB/ES 7437•Representa: ATIVO
FABRICIO TADDEI CICILIOTTI
OAB/ES 7807•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de EDMAR VARGAS DE SOUZA em 19/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 03:16Publicado Decisão em 09/02/2026.
06/03/2026, 03:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: EDMAR VARGAS DE SOUZA REQUERIDO: ROBERTO SULLINI, GIACOMO MARRINI Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO Processo inspecionado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0003111-53.2006.8.08.0011 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Edmar Vargas de Souza e outros em face de Roberto Sullini. No ID 76610673, os credores pugnaram pela suspensão do feito ante a não localização de bens passíveis de penhora. Pois bem. Considerando o pleito dos exequentes e a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes demandantes, ficando estas cientes, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC). Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra: 1. evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença: 2. retifiquem-se os polos ativo e passivo, observando-se o petitório de fls. 94/95. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 13:47Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/02/2026, 15:34Processo Inspecionado
02/02/2026, 15:34Conclusos para decisão
17/12/2025, 14:38Juntada de Certidão
03/09/2025, 07:02Decorrido prazo de EDMAR VARGAS DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 07:02Publicado Intimação eletrônica em 18/08/2025.
22/08/2025, 01:35Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 14:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
17/08/2025, 05:41Expedição de Intimação eletrônica.
14/08/2025, 13:01Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 12:43Documentos
Decisão
•02/02/2026, 15:34
Decisão
•02/02/2026, 15:34
Despacho
•01/04/2025, 12:43
Despacho
•05/08/2024, 12:52