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5015328-76.2025.8.08.0011

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 27.263,24
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
LIGIA MACHADO DA ROCHA LOPES
CPF 530.***.***-15
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA
OAB/ES 19022Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de LIGIA MACHADO DA ROCHA LOPES em 25/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:51

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:51

Juntada de Decisão

25/03/2026, 19:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

24/03/2026, 00:14

Publicado Decisão em 23/03/2026.

24/03/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LIGIA MACHADO DA ROCHA LOPES REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5015328-76.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuida-se de “ação de nulidade de negócio jurídico..." proposta por LIGIA MACHADO DA ROCHA LOPES em face de BANCO PAN S/A. Sustenta a requerente que buscou o banco demandado para contrair um empréstimo consignado tradicional, mas teria sido "ludibriada" com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

20/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/03/2026, 11:59

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414

18/03/2026, 16:34

Conclusos para decisão

09/03/2026, 15:16

Expedição de Certidão.

09/03/2026, 15:15

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:58

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:58

Juntada de Petição de réplica

03/03/2026, 16:01

Expedição de Certidão - Intimação.

25/02/2026, 16:56

Expedição de Certidão - Intimação.

25/02/2026, 16:56
Documentos
Decisão
18/03/2026, 16:34
Decisão
18/03/2026, 16:34
Decisão - Carta
02/02/2026, 15:11