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5000413-21.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoNulidade - Citação Sem Observância das Prescrições LegaisNulidadeAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2026
Valor da Causa
R$ 18.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Partes do Processo
JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO
CPF 025.***.***-67
MAYRA KELLY ALVES LUIS
CPF 158.***.***-21
Advogados / Representantes
LUAN LEAL PEREIRA SOUSA
OAB/MG 201392•Representa: ATIVO
CARLOS HUMBERTO WALTER
OAB/MG 97607•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contraminuta
11/03/2026, 00:23Decorrido prazo de JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 00:11Publicado Decisão em 09/02/2026.
03/03/2026, 00:11Expedição de Certidão.
06/02/2026, 16:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO. AGRAVADA: MAYRA KELLY ALVES LUIS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 87774671, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença ajuizada contra ele por MAYRA KELLY ALVES LUIS, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Nas razões do recurso o agravante alegou, em síntese, a nulidade absoluta do título judicial em razão do vício de citação e do julgamento antecipado com decretação indevida da revelia. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de sobrestar o seguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da efetiva ciência do réu quanto ao ato citatório eletrônico, mormente após tentativas frustradas pelos meios ordinários, corrobora a plausibilidade da alegação de nulidade. O risco de dano é evidente, uma vez que o processo de origem encontra-se na fase de cumprimento de sentença e a rejeição da exceção de pré-executividade autoriza o imediato prosseguimento da execução, o que inclui a iminente adoção de medidas constritivas. Posto isso, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000413-21.2026.8.08.0000. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento deste recurso. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 13:59Processo devolvido à Secretaria
30/01/2026, 08:55Recebido o recurso Com efeito suspensivo
30/01/2026, 08:55Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 09:55Expedição de Certidão.
15/01/2026, 09:03Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
15/01/2026, 09:03Recebidos os autos
15/01/2026, 09:03Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
15/01/2026, 09:02Juntada de Petição de habilitações
14/01/2026, 22:10Documentos
Decisão
•05/02/2026, 13:59
Decisão
•30/01/2026, 08:55