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5023415-46.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GILMAR BORGES DIAS
CPF 493.***.***-53
SHOPEE
SHOPPE BRASIL
SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
CNPJ 35.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
JULIANA BEZERRA ASSIS
OAB/ES 13851•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/04/2026, 18:23Transitado em Julgado em 05032026 para GILMAR BORGES DIAS - CPF: 493.587.317-53 (REQUERENTE) e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.635.824/0001-12 (REQUERIDO).
29/04/2026, 18:22Juntada de Certidão
24/02/2026, 00:23Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:23Juntada de Aviso de Recebimento
23/02/2026, 14:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GILMAR BORGES DIAS REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023415-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por GILMAR BORGES DIAS em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Em formulário de atermação (ID 71665048), o requerente informa que, no dia 17 de abril de 2025, adquiriu junto à parte requerida uma TV SAMSUNG 65" UHD 4K, no valor de R$ 738,00, por meio da promoção "PROMOMILHAS". Relata que o produto não foi entregue no prazo estimado (entre 22 de abril e 06 de maio) e o anúncio da oferta foi posteriormente removido. Sustenta que buscou auxílio junto ao PROCON, resultando apenas na restituição do valor de R$ 776,90, o que considera insatisfatório, pois pretende o cumprimento da oferta original. Anexou: PROCON e certificado não resolutividade (ID 71665051); comprovante reembolso no valor de R$ 776,90 em 28/04/25 (ID 71665051 - Pág. 5) faturas cartão crédito demonstrando o lançamento da compra e o crédito de reembolso (ID 71665052); telas APP Shopee detalhes pedido e status envio (ID 71666903). Pleiteia: Cumprimento da oferta, com a entrega imediata do produto; e danos morais R$ 5.000,00. A contestação (ID 89292175) preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma que opera como plataforma de marketplace, sendo apenas intermediadora entre vendedores e compradores, não detendo estoque dos produtos. Sustenta a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a "Garantia Shopee" foi cumprida mediante o reembolso integral do valor pago (R$ 776,90) em 28/04/2025. Defende a ausência de responsabilidade civil e o descabimento de indenização por danos morais por tratar-se de mero descumprimento contratual. Anexou: comprovante de reembolso (ID 89292177). Audiência conciliação (ID 89348152) infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES Relativamente à alegação de ausência de interesse processual, a ré sustenta a falta de pretensão resistida devido ao reembolso realizado. Contudo, o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação (Art. 5º, XXXV, CF). O reembolso voluntário não impede o consumidor de pleitear o cumprimento forçado da oferta ou indenização em juízo. (Art. 35, CDC). Rejeito. Noutro giro, afasto a arguição de ilegitimidade passiva. Em que pesem as razões defensivas de que a ré atua apenas como marketplace, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem lucro com a intermediação (Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 1º, CDC), aplicando-se a Teoria da Aparência. Rejeito. 2 Preliminar FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC), figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de intermediação em ambiente digital (marketplace). O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que as plataformas de e-commerce que integram a cadeia de suprimentos e auferem lucro com a exposição de produtos de terceiros respondem solidariamente perante o consumidor, não prosperando a tese de ilegitimidade passiva ou exclusão de responsabilidade por mera intermediação. Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros das transações financeiras da ré. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da requerida em proceder ao cumprimento forçado da oferta de um televisor Samsung 65” UHD 4K, pelo valor de R$ 738,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do cancelamento unilateral da compra. No que tange ao pedido de obrigação de fazer (cumprimento da oferta), a pretensão não merece prosperar. Embora o art. 30 e o art. 35, inciso I, do CDC estabeleçam o princípio da vinculação da oferta, tais dispositivos não possuem caráter absoluto e devem ser interpretados em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). In casu, o valor anunciado de R$ 738,00 para um televisor de 65 polegadas configura erro grosseiro e sistêmico. É de conhecimento comum que o preço de mercado de um produto com tais especificações técnicas orbita entre R$ 3.500,00 e R$ 4.500,00, de modo que o preço ofertado representa menos de 20% do valor real do bem. Tal disparidade é facilmente perceptível pelo homem médio, evidenciando um erro no processamento da oferta ("valor vil") que desnatura a legítima expectativa de consumo e afasta a obrigatoriedade de cumprimento forçado, sob pena de chancelar o desequilíbrio contratual e o abuso de direito. Ademais, a pretensão de entrega do produto encontra óbice intransponível na resolução contratual já operada. Verifica-se que o estorno foi realizado no valor de R$ 776,90 em 28/04/25 (ID 71665051 - 5). O comprovante de reembolso da Ré (Num. 89292177 - 1) ratifica a devolução célere do numerário. Dessa forma, tendo ocorrido a restituição integral e imediata dos valores, o contrato foi resolvido administrativamente com o retorno das partes ao status quo ante. A aceitação do estorno (lançado e mantido na fatura) e a recomposição do patrimônio do consumidor antes mesmo do ajuizamento da lide (26/06/2025) impedem que este exija agora a execução específica da obrigação. Permitir que o autor receba o produto após já ter reavido o capital investido configuraria nítido enriquecimento ilícito. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este também deve ser rejeitado. Estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). A jurisprudência consolidada do estabelece que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. No caso sob exame, não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade, honra ou dignidade da parte autora. Pelo contrário, a conduta da Ré demonstrou extrema diligência e boa-fé ao processar o reembolso automático no mesmo dia do incidente (ID 71665052), minimizando qualquer impacto financeiro ou angústia pela privação do capital. A situação narrada, embora configure uma frustração de expectativa, insere-se nos dissabores cotidianos das relações comerciais, especialmente quando a fornecedora age prontamente para sanar o vício patrimonial. A tentativa de solução via PROCON (ID 71665051) ocorreu em 05/06/2025, data posterior ao estorno já creditado na fatura do autor, revelando que a via administrativa foi utilizada para insistir em uma vantagem desproporcional (entrega do bem pelo valor vil) e não para reaver valores retidos. Nestes exatos termos é a jurisprudência: (...) Danos morais não evidenciados. Como o tamanho dos sapatos não serviu, a autora devolveu o produto e solicitou a restituição do valor desembolsado. Pequeno atraso na restituição. O mero descumprimento contratual não enseja dano moral, a não ser em casos excepcionalíssimos. Da narrativa da autora não se extrai qualquer situação com capacidade danosa suficiente para que se possa reconhecer o dano moral indenizável, sobretudo porque o produto retornou ao estoque do lojista em 10/06/2024 e o valor pago foi restituído à autora em 21/06/2024. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10564327920248260002 30/10/2025) Destarte, à luz da jurisprudência e ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil no caso concreto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa do art. 523, §1, CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: GILMAR BORGES DIAS Endereço: RUA GASTAO ROUBACH, 61, AP 204, BL 6, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-020 Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732, andares 22, 23 e 26, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 14:02Expedição de Comunicação via correios.
03/02/2026, 17:00Julgado improcedente o pedido de GILMAR BORGES DIAS - CPF: 493.587.317-53 (REQUERENTE).
03/02/2026, 17:00Conclusos para julgamento
27/01/2026, 14:47Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2026 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
27/01/2026, 14:46Expedição de Termo de Audiência.
27/01/2026, 14:45Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 05:40Juntada de Petição de carta de preposição
26/01/2026, 21:15Juntada de Petição de contestação
26/01/2026, 18:19Documentos
Sentença - Carta
•03/02/2026, 17:00
Sentença - Carta
•03/02/2026, 17:00