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5034262-10.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 607,51
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANDRESSA BULHOES NAEGELE PALTRINIERI
CPF 122.***.***-69
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Aviso de Recebimento

16/04/2026, 15:44

Expedição de Carta Postal - Intimação.

22/03/2026, 12:22

Expedição de Certidão.

22/03/2026, 12:16

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:34

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:34

Publicado Sentença em 09/02/2026.

07/03/2026, 03:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/03/2026, 03:53

Juntada de Aviso de Recebimento

26/02/2026, 13:29

Juntada de Petição de recurso inominado

20/02/2026, 17:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANDRESSA BULHOES NAEGELE PALTRINIERI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034262-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANDRESSA BULHOES NAEGELE PALTRINIERI em face do BANCO DO BRASIL S.A na qual expõe que foi realizada uma transação indevida com o seu cartão, no valor de R$ 607,00 (seiscentos e sete reais). Aduz que contestou a referida operação administrativamente, todavia, não obteve êxito na solução do impasse. Em razão disso, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação (ID 82126075), o Requerido, alega, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 03 de novembro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 82265993), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. INÉPCIA DA INICIAL De plano AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial. Pois, da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido, que foram narrados de forma simples e sucinta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Tanto é que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte Requerente, o que evidencia que a parte Requerida conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da exordial. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o Requerente sustenta a realização de transações indevidas em seu cartão, no montante de R$ 607,51 (seiscentos e sete reais e cinquenta e um centavos) (ID 77664825). Compulsando os autos, verifico que na peça de defesa apresentada, o Requerido confirma que houve a contestação formal por parte da Requerente, mas sustenta que o pedido foi indeferido sob o argumento de que a compra teria sido realizada mediante a utilização do cartão com senha ou fornecimento dos dados do cartão e do código de segurança. Além disso, o Requerido alega que atua apenas como intermediário financeiro na transação, isentando-se de qualquer responsabilidade quanto à regularidade da compra realizada. Pois bem, o ponto controvertido da presente demanda resume-se em verificar se o valor contestado pelo Requerente é legítimo e, consequentemente, se pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira. Trata-se, portanto, de aferir se houve falha na prestação do serviço por parte do Requerido, especialmente quanto à análise e negativa da contestação apresentada, e se é cabível o reconhecimento da inexigibilidade da dívida impugnada. Nessa linha, com base na argumentação apresentada na peça de defesa, constato que assiste razão a Requerente em sua pretensão. Isso porque é fato incontroverso que o débito contestado foi objeto de impugnação (ID 77664826). Assim, competia à instituição financeira trazer aos autos provas robustas e inequívocas de que a compra foi, de fato, realizada pela própria Requerente ou com seu consentimento. Todavia, o Requerido limitou-se a alegar que as operações foram realizadas sem que houvesse qualquer resquício de má conduta. No entanto, tal argumentação, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, já que não foram apresentadas provas concretas que corroborassem as informações apresentadas em sede de contestação. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CONTESTADA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A COMPRA FOI FEITA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. [...] “(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001125-65.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 26.08.2021) Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Súmula 479 do STJ, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, em atenção ao disposto no art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não se vislumbra in casu. Relevante destacar que a consumidora/Requerente se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Requerido tem a obrigação de zelar pela guarda das informações dos consumidores a ele confiados devendo, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes. Portanto, é procedente o pedido formulado pela Requerente quanto a restituição do valor de R$ 607,51 (seiscentos e sete reais e cinquenta e um centavos). No que se refere ao dano moral, muito além do vício do serviço, cuida o presente caso do chamado fato do serviço ou acidente de consumo, afirmando o art. 14 da Lei 8.078/90 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem sugerido critérios que devem orientar o julgador nesse difícil mister, entre eles, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a repercussão do ilícito em sua esfera íntima, sem se olvidar do caráter pedagógico-punitivo da condenação. Estabelecidas estas premissas e atendendo às peculiaridades do caso concreto, especialmente os valores envolvidos nas transações, R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece ser quantia razoável a compensar o dano sofrido. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a parte Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. II – CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 607,51 (seiscentos e sete reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TI, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Requerente(s): Nome: ANDRESSA BULHOES NAEGELE PALTRINIERI Endereço: Rua Mestre Gomes, 26, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-100

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 14:03

Expedição de Comunicação via correios.

31/01/2026, 14:03

Julgado procedente em parte do pedido de ANDRESSA BULHOES NAEGELE PALTRINIERI - CPF: 122.725.687-69 (REQUERENTE).

31/01/2026, 14:03

Conclusos para julgamento

05/11/2025, 15:56

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

05/11/2025, 15:55
Documentos
Sentença
31/01/2026, 14:03
Sentença
31/01/2026, 14:03