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5046942-60.2025.8.08.0024

Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2025
Valor da Causa
R$ 66.112,35
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
LAZARO CARVALHO SOARES
CPF 112.***.***-08
Autor
BETHA ESPACO IMOVEIS LTDA
Terceiro
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Terceiro
NUBANK
Terceiro
NU BANK
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR
OAB/SP 421920Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contestação

24/04/2026, 10:43

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:22

Decorrido prazo de LAZARO CARVALHO SOARES em 05/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:22

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:22

Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:22

Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

10/03/2026, 00:26

Publicado Decisão em 09/02/2026.

10/03/2026, 00:26

Juntada de Petição de contestação

06/03/2026, 20:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5046942-60.2025.8.08.0024 DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Lázaro Carvalho Soares em face do Banco Santander S.A., NU Pagamentos S.A. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, fundada nas disposições legais referentes à prevenção e tratamento de superendividamento do consumidor (Lei nº 14.181/2021). 2. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 3º). 3. Antes do juízo de admissibilidade, o autor manifestou a desistência da ação em face do réu Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em razão da realização de acordo extrajudicial, e requereu sua exclusão do polo passivo (ID 88285103). 4. Considerando não ter havido a citação da parte ré, sendo desnecessário o consentimento desta à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º), homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito em face do réu Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Proceda a Secretaria a retificação da autuação excluindo a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais do polo passivo. 6. A disciplina procedimental das causas para tratamento de superendividamento do consumidor é especial e exige, na primeira fase, como ato inaugural, a designação de audiência conciliatória global, com a participação de todos os credores, conforme a regra do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não há se falar, antes da realização do referido ato, com a participação de todos os envolvidos, em antecipação de tutela, até porque a eventual revisão dos contratos só se dará após, caso não houver êxito na conciliação, nos termos do que prescreve o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ante o exposto, determino o imediato encaminhamento dos autos ao 12º Cejusc para a realização de sessão conciliatória global, com a presença de todos os credores, "[...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (CDC, art. 104, caput). 8. O estabelecimento da data, horário, local e, ainda, da forma do ato (presencial ou virtual) fica a cargo da disponibilidade e possibilidade do 12º Cejusc, que deve observar, entretanto, de um lado a urgência da causa e de outro a necessidade de prazo compatível para a prévia prática dos atos cartorários de citação. 9. Intime-se o autor e, uma vez designado o ato pelo 12º Cejusc, citem-se os credores para comparecerem à sessão conciliatória global, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à sessão conciliatória. (CDC, art. 104-A, § 2º). Via ou cópia deste vale de mandado/carta de citação. Vitória-ES, 29 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5046942-60.2025.8.08.0024 DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Lázaro Carvalho Soares em face do Banco Santander S.A., NU Pagamentos S.A. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, fundada nas disposições legais referentes à prevenção e tratamento de superendividamento do consumidor (Lei nº 14.181/2021). 2. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 3º). 3. Antes do juízo de admissibilidade, o autor manifestou a desistência da ação em face do réu Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em razão da realização de acordo extrajudicial, e requereu sua exclusão do polo passivo (ID 88285103). 4. Considerando não ter havido a citação da parte ré, sendo desnecessário o consentimento desta à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º), homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito em face do réu Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Proceda a Secretaria a retificação da autuação excluindo a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais do polo passivo. 6. A disciplina procedimental das causas para tratamento de superendividamento do consumidor é especial e exige, na primeira fase, como ato inaugural, a designação de audiência conciliatória global, com a participação de todos os credores, conforme a regra do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não há se falar, antes da realização do referido ato, com a participação de todos os envolvidos, em antecipação de tutela, até porque a eventual revisão dos contratos só se dará após, caso não houver êxito na conciliação, nos termos do que prescreve o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ante o exposto, determino o imediato encaminhamento dos autos ao 12º Cejusc para a realização de sessão conciliatória global, com a presença de todos os credores, "[...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (CDC, art. 104, caput). 8. O estabelecimento da data, horário, local e, ainda, da forma do ato (presencial ou virtual) fica a cargo da disponibilidade e possibilidade do 12º Cejusc, que deve observar, entretanto, de um lado a urgência da causa e de outro a necessidade de prazo compatível para a prévia prática dos atos cartorários de citação. 9. Intime-se o autor e, uma vez designado o ato pelo 12º Cejusc, citem-se os credores para comparecerem à sessão conciliatória global, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à sessão conciliatória. (CDC, art. 104-A, § 2º). Via ou cópia deste vale de mandado/carta de citação. Vitória-ES, 29 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 14:05

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 14:05

Proferidas outras decisões não especificadas

29/01/2026, 14:09

Extinto o processo por desistência

29/01/2026, 14:09
Documentos
Decisão
05/02/2026, 14:05
Decisão
29/01/2026, 14:09
Despacho
24/11/2025, 18:41