Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0031403-04.2009.8.08.0024

Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 148.145,07
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
SAMARCO MINERACAO S.A
Autor
SAMARCO MINERACAO S.A.
Autor
LIETOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Terceiro
SAMARCO MINERACAO S.A
Terceiro
SAMARCO
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
OAB/ES 8544Representa: ATIVO
RENAN DE ANGELI PRATA
OAB/ES 16017Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:19

Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:19

Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:19

Decorrido prazo de LIETOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 04:11

Publicado Decisão em 09/02/2026.

03/03/2026, 04:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SAMARCO MINERACAO S.A REQUERENTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EXECUTADO: LIETOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031403-04.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença movido por Samarco Mineração S.A em face de Lietour Viagens e Turismo Ltda Me, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação em ação regressiva de cobrança. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 148.145,07 (cento e quarenta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sete centavos), com os devidos consectários legais. Referida decisão foi integrada por sentença em embargos de declaração para retificar erro material no polo passivo, fazendo constar a empresa demandada. O trânsito em julgado operou-se em 30 de junho de 2011. Iniciada a fase executiva, foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens e valores passíveis de constrição via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud), as quais restaram infrutíferas. O demandado opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução por suposto pagamento parcial e carência de abatimento de comissões. Contudo, tal objeção não foi conhecida, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita, além de versar sobre fatos atingidos pelos efeitos da revelia na fase cognitiva. Houve interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento por deserção. Diante do resultado negativo das diligências eletrônicas, o demandante requereu a utilização dos convênios Srei e Censec, bem como a adoção de medidas coercitivas atípicas, como o bloqueio do CNPJ e proibição de participação em licitações. Tais pedidos foram indeferidos, sob o argumento de que a consulta a cadastros imobiliários e notariais pode ser realizada diretamente pela parte, e que o bloqueio de CNPJ não auxiliaria na satisfação do crédito. Posteriormente, em nova decisão, foi indeferido o pleito de consulta sistemática por falta de demonstração de esgotamento de diligências particulares, facultando-se ao credor a utilização de ferramentas de acesso público. Em resposta, o autor requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Considerando que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas e diante do requerimento expresso do exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante este período, suspende-se igualmente a prescrição, nos termos do dispositivo supramencionado. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SAMARCO MINERACAO S.A REQUERENTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EXECUTADO: LIETOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031403-04.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença movido por Samarco Mineração S.A em face de Lietour Viagens e Turismo Ltda Me, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação em ação regressiva de cobrança. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 148.145,07 (cento e quarenta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sete centavos), com os devidos consectários legais. Referida decisão foi integrada por sentença em embargos de declaração para retificar erro material no polo passivo, fazendo constar a empresa demandada. O trânsito em julgado operou-se em 30 de junho de 2011. Iniciada a fase executiva, foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens e valores passíveis de constrição via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud), as quais restaram infrutíferas. O demandado opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução por suposto pagamento parcial e carência de abatimento de comissões. Contudo, tal objeção não foi conhecida, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita, além de versar sobre fatos atingidos pelos efeitos da revelia na fase cognitiva. Houve interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento por deserção. Diante do resultado negativo das diligências eletrônicas, o demandante requereu a utilização dos convênios Srei e Censec, bem como a adoção de medidas coercitivas atípicas, como o bloqueio do CNPJ e proibição de participação em licitações. Tais pedidos foram indeferidos, sob o argumento de que a consulta a cadastros imobiliários e notariais pode ser realizada diretamente pela parte, e que o bloqueio de CNPJ não auxiliaria na satisfação do crédito. Posteriormente, em nova decisão, foi indeferido o pleito de consulta sistemática por falta de demonstração de esgotamento de diligências particulares, facultando-se ao credor a utilização de ferramentas de acesso público. Em resposta, o autor requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Considerando que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas e diante do requerimento expresso do exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante este período, suspende-se igualmente a prescrição, nos termos do dispositivo supramencionado. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 14:07

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 14:07

Processo Suspenso por Execução Frustrada

29/01/2026, 14:26

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/12/2025, 12:26

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/11/2025, 23:21

Conclusos para despacho

15/10/2025, 16:25

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

14/10/2025, 19:12
Documentos
Decisão
05/02/2026, 14:07
Decisão
29/01/2026, 14:26
Decisão
14/10/2025, 15:59
Decisão
21/02/2025, 16:13
Decisão
10/11/2023, 13:09
Decisão
11/04/2023, 14:15