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5016207-53.2024.8.08.0000

Agravo de InstrumentoEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
Partes do Processo
LENILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO
CPF 874.***.***-49
Autor
PAULO AMANCIO SILVA
CPF 781.***.***-87
Reu
DULCILEA AMANCIO SILVA DE ALCANTARA
CPF 727.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
JACQUELINE RAIDER BORJAILLE
OAB/ES 33076Representa: ATIVO
KARINE MONTEIRO PRADO
OAB/ES 9396Representa: ATIVO
FLAVIO VINICIUS GAYGHER
OAB/ES 33571Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA

16/04/2026, 15:59

Expedição de Certidão.

16/04/2026, 15:58

Decorrido prazo de LENILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:00

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: LENILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: PAULO AMANCIO SILVA, DULCILEA AMANCIO SILVA DE ALCANTARA Advogados do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE RAIDER BORJAILLE - ES33076, KARINE MONTEIRO PRADO - ES9396 Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO VINICIUS GAYGHER - ES33571-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5016207-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LENILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital/ES, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5028103-55.2023.8.08.0024, ajuizada por PAULO AMÂNCIO SILVA E DULCILEA AMÂNCIO SILVA DE ALCANTARA, deferiu a medida liminar para reintegrar os ora Agravados na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que a liminar foi concedida em audiência de justificação para a qual não foi citada, em violação ao art. 562 do CPC; e (ii) a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, pois os Agravados não teriam comprovado a posse anterior sobre o bem que, segundo alega, se encontrava em estado de completo abandono há anos, não configurando a sua conduta como esbulho possessório. Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar a alegação de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, e o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Da violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa Alega a agravante a violação ao art. 562, parágrafo único, do CPC. Conforme se extrai dos autos, o Juízo a quo, por entender que a petição inicial não estava suficientemente instruída, designou audiência de justificação. Todavia, o ato foi realizado, e a liminar possessória foi deferida sem a presença da Ré, ora Agravante, que não havia sido localizada para citação. Sobre o tema, o art. 562 do CPC assim dispõe: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Não obstante a redação imperativa da norma processual, o eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a ausência de citação do réu, por si só, não enseja nulidade absoluta (REsp 1232904 / SP. RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI. ÓRGÃO JULGADOR. T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO. 14/05/2013. DJe 23/05/2013). Não há violação ao contraditório e à ampla defesa pelo fato de a decisão ser proferida sem que a agravante tenha sido integrada à lide. É da natureza destas ações que o contraditório seja postergado, sem que isso implique em violação a tal princípio. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há violação ao contraditório e a ampla defesa quando deferida liminar sem que os réus sejam integrados à lide - A falta de citação do réu para comparecimento à audiência de justificação prévia não constitui nulidade absoluta, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, considerando que ele não é obrigado a comparecer a tal audiência - A oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo réu é faculdade do juiz, sendo certo que o indeferimento desta oitiva em audiência de justificação prévia não implica em cerceamento de defesa - Deve ser confirmada a decisão que concede liminar de reintegração de posse, uma vez constatada a presença dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10045190005442001 Caeté, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) Em razão do exposto, rejeito a alegação. 2. Do efeito suspensivo Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, a Agravante apresenta argumentos e provas relevantes que colocam em dúvida a posse contínua dos Agravados sobre o imóvel. As alegações de que a propriedade se encontrava em aparente estado de abandono são corroboradas por certidão de débitos de IPTU dos anos de 2020 a 2023 e pela alegação de ausência de consumo de energia elétrica desde o final de 2019. As imagens juntadas também demonstram um estado de precariedade e desuso, o que, num primeiro olhar, enfraquece a tese dos agravados quanto à continuidade da posse. Por outro lado, não se verifica, nos autos do agravo, qualquer elemento apto a demonstrar que a própria agravante detinha posse legítima sobre o bem ou que exercesse animus domini sobre ele, condição indispensável para afastar, de plano, a aparência de posse exercida pelos agravados, ainda que de forma descontínua ou intermitente. Observa-se que a própria Agravante, em sua fundamentação, não alega exercer posse sobre o bem com animus domini (a intenção de ser proprietária). Ao contrário, justifica suas intervenções no imóvel como atos de necessidade e segurança, visando proteger sua residência, que se localiza nos fundos da propriedade abandonada, de riscos estruturais e da ocupação por terceiros Em sede de juízo possessório, a discussão se restringe à proteção da posse como fato, e não do domínio. Se por um lado a posse dos Agravados se mostra questionável em razão dos indícios de abandono, por outro, a Agravante não demonstra exercer uma posse juridicamente tutelável que se sobreponha àquela determinada pelo juízo de primeiro grau. Suas ações, embora possam ter justificativa fática, não configuram, por sua própria narrativa, o exercício de posse com intenção de dono, elemento central para a disputa possessória. Em juízo de cognição sumária, portanto, não se mostra suficientemente demonstrado que a decisão liminar proferida pelo Juízo de origem careça de razoabilidade a ponto de justificar, nesta fase recursal, sua suspensão imediata. A controvérsia posta nos autos envolve matéria de prova que demandará aprofundamento instrutório e análise mais ampla em sede de mérito recursal. Ante o exposto, não vislumbrando a robusta probabilidade de provimento do recurso necessária para a medida excepcional, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, retornem os autos conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 13:47

Expedição de Certidão.

05/02/2026, 13:46

Decorrido prazo de PAULO AMANCIO SILVA em 24/10/2025 23:59.

25/10/2025, 00:01

Decorrido prazo de DULCILEA AMANCIO SILVA DE ALCANTARA em 24/10/2025 23:59.

25/10/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025

03/10/2025, 00:00

Publicado Decisão em 03/10/2025.

03/10/2025, 00:00

Expedição de Certidão.

01/10/2025, 15:53

Expedição de Intimação - Diário.

01/10/2025, 14:02

Processo devolvido à Secretaria

18/07/2025, 13:23
Documentos
Decisão
01/10/2025, 14:02
Decisão
18/07/2025, 13:23
Despacho
20/02/2025, 12:54
Despacho
06/02/2025, 16:32